CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Sumário
1. DA CENTRALIZAÇÃO
Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88 do RICMS, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.
2. FORMA DE COMPENSAÇÃO
Para compensação, os saldos referidos no tópico anterior serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para pagamento do imposto.
A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.
3. PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA
3.1 - Estabelecimento Transferidor
Para a transferência de que trata o tópico anterior, deverá o estabelecimento:
I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ........................;
d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;
II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
III - lançar, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" se o valor referir-se a saldo devedor e no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", se o valor referir-se a saldo credor apurado, com a expressão "Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS".
3.2 - Estabelecimento Centralizador
O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do emitente.
4. CRÉDITO ACUMULADO
A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes do RICM, permanecem no âmbito de cada estabelecimento.
5. EXCEÇÕES
O disposto nesta matéria não se aplica:
I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto;
II - à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado.
6. FORMA DE OPÇÃO PELA CENTRALIZAÇÃO
A opção pela faculdade prevista nesta matéria e a renúncia a ela serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção manifestada pelo estabelecimento;
II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante.
O termo retroprevisto conterá:
1 - os dados identificativos do estabelecimento centra-lizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;
2 - os dados identificativos dos demais estabeleci-mentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.
Observada a condição de menor prazo, estabelecida no tópico 2, a inclusão de novo estabelecimento na siste-mática prevista nesta seção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer que a opção e a renúncia à faculdade prevista nesta matéria se faça de forma diversa.
Fundamentos Legais:
Arts. 96 a 102 do RICM.