BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

Sumário

1. DIFERIMENTO

O lançamento do imposto incidente nas operações a seguir mencionadas, com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados indicados na relação de insumos e de produtos acabados reproduzida nos subtópicos 1.1 e 1.2 (aprovada pela Resolução SF nº 28/97), fica diferido (art. 396, Livro II do RICMS/SP):

I - tratando-se de recebimento de mercadoria importada do Exterior constante na relação de insumos, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na relação de produtos acabados, ressalvada a aplicação do disposto no inciso seguinte;

II - tratando-se de saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial, conforme definido no § 3º do citado art. 396 e nas condições ali estabelecidas, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados.

1.1 - Relação Dos Insumos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados

ITEM

NBM/SH DESCRIÇÃO

1

3705.90.10

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de Microestruturas eletrônicas.

2

3926.90.90

Exclusivamente: malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão, partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes.

3

6909.12.20
6909.19.20

Guia de agulhas de cerâmica para cabeça de impressão.

4

6909.19.90

Exclusivamente guia de agulha de cerâmica para martelo de impressão.

5

7104.90.00

Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão.

6

8409.99.90

Exclusivamente partes e acessórios equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores.

7

8414.59.90

Exclusivamente: Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua; Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24 v, 7 W e vazão de 50 m3/h; Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas.

8

8471.60.53

"Mouse"

9

8471.70.11

Unidade de disco magnético tipo flexível.

9A

8471.70.11

Unidade de discos rígidos, com um só conjunto de cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") - e com diâmetro de mídia de até 6,35cm (2,5") ou com capacidade de armazenamento iqual ou superior a 800 Mbytes.

10

8471.70.19

Qualquer outra unidade de disco magnético.

11

8471.70.2

Unidade de disco óptico.

12

8471.90.12

Exclusivamente sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras.

13

8473.29.10
8473.29.90

Exclusivamente partes e acessórios de caixas registradoras elétricas.

14

8473.30.11
8473.30.19

Gabinete.

15

8473.30.23

Martelo de impressão ou banco de martelos para impressão de linha.

16

8473.30.24
8473.30.25

Cabeça de impressão.

17

8473.30.26

Cinta de caracteres para impressoras de impacto.

18

8473.30.29

Exclusivamente: núcleo magnético para cabeçote de impressão; armadura para cabeçote de impressão; - mecanismo de impressão para impressora sem impacto; - partes e peças para mecanismos impressores

19

8473.30.31

Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1200MB

20

8473.30.33

Cabeça de leitura e/ou gravação magnética.

21

8473.30.39

Acionador ("driver") de disco flexível.

22

8473.30.91
8473.30.92

Exclusivamente visor ("display") de cristal líquido superior a 10 dígitos.

23

8473.30.99

Cabeça leitora óptica.

24

8482.40.00

Exclusivamente micro rolamentos de agulhas com sentido único de rotação.

25

  Motores utilizados em equipamentos da posição 8471, exclusivamente:
 

8501.10.19

Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%;
 

8501.10.19

Motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo;
 

8501.10.19

Motor de passo;
 

8501.10.11

Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus;
 

8501.10.19

Motor de corrente contínua, pesando até 10 (dez) Kg, sem escova e com ímã permanente;
 

8501.10.19

Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39A;
 

8501.10.19

Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%

26

8501.31.10

Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus.

27

8501.31.20

Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas.

28

8501.51.90

Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos.

29

8504.31.19

Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz

30

8504.31.9

Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA

31

8504.31.99

Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos.

32

8504.40.90

Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamentos da posição 8471.

33

8504.90.90

Exclusivamente partes para fontes de alimentação.

34

8417.90.99

Cabeçote impressor.

35

8532.21.90

Outros condensadores fixos de tântalo.

36

8532.22.00

Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio.

37

8532.23

Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada.

38

8532.24

Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas.

39

8532.25

Condensador com dielétrico de papel ou de plástico.

40

8532.29

Condensador com dielétrico de mica.

41

8532.29

Outros condensadores fixos.

42

8532.30

Condensadores variáveis ou ajustáveis.

42-A

8533.21.20

Outras resistências fixas próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Monted Device")

43

8533.40.91

Potenciômetros de carvão.

44

8534.00.00

Circuitos impressos.

45

8536.41.00

Relês para tensão não superior a 60 V para máquinas estatísticas.

46

8536.49.00

Exclusivamente relê digital para energia elétrica.

47

8536.50.90

Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica.

48

8536.90.30

Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica.

49

8536.90.40

Conector para placa de circuito impresso.

50

8540.40.00

Tubos de visualização de dados gráficos a cores com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm.

51

8540.50

Tubos de visualização de dados gráficos em preto e branco ou em outros monocromos

52

8540.60

Outros tubos catódicos

53

8541.10

Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz.

54

8541.21.10
8541.21.20
8541.21.90

Outros transistores, exceto fototransistores.

55

8541.60

Cristais piezoelétricos montados.

56

8542.13.10

Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas.

57

8542.13.9

Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto:- Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático;- Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio.

58

8542.30.10

Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados.

59

8542.30.2

Outros circuitos integrados monolíticos, exceto:
- Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia;
- Circuito regulador de tensão para uso em alternadores;
- Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada.

60

8542.40.90

Outros circuitos integrados.

61

8542.90.10

Tiras de terminais ou terminais ("leadframe").

62

8542.90.20

Cápsulas cerâmicas para circuito integrados e microconjuntos.

63

8542.90.90

Outras partes.

64

8544.41.00

Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V.

65

8544.51.00

Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80 V mas não superior a 1.000 V.

66

9013.80.10

Dispositivo de cristais líquidos ("LCD").

67

9025.90

Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura.

68

9031.80.90

Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: Sensores de deslocamento tipo ótico; Sensores de deslocamento tipo indução. Qualquer produto que, embora indicado na Tabela II como produto acabado de informática e automação, seja insumo do produto ali relacionado.

1.2 - Relação Dos Produtos Acabados da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

8409.91.40

Injeção eletrônica.

2

8470.50.1

Caixas registradoras eletrônicas.

3

8471.10.00

Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas.

3-A

  Máquinas automáticas para processamento de dados, Digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas.
 

8471.30.10

- de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com tela ("ecran") de área não superior a 140cm.
 

8471.30.12

- de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com tela ("ecran") de área não superior a 140cm e inferior a 560cm.

4

8471.41

Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.

5

8471.50

Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores.

6

  REVOGADO
 

8471.50.10

Terminal Ponto de Venda;

6 - A

8471.50.10

 REVOGADO
 

8471.50.20

 
 

8471.50.30

Exclusivamente sistema de respostas audíveis;
 

8471.50.10

Terminal financeiro.

7

8471.50.90

REVOGADO

8

8471.60.1

Impressoras de impacto .

9

8471.60.2

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto.

10

8471.60.30

Outras impressoras, com velociade de impressão superior ou igual a 30 paginas por minuto.

11

8471.60.23
8471.60.24
8471.60.25
8471.60.30

Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a "laser".

12

8471.60.26
8471.60.29
8471.60.30

Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra.

13

8471.60.29
8471.60.30

Qualquer outra exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 pág./minuto.

14

8471.60.4

Plotadoras ou registradora de curvas.

15

8471.60.52

Teclado

16

8471.60.54

Mesa digitalizadora.

17

8471.60.6

Terminais de vídeo.

18

8471.60.7

Monitor de vídeo

19

8471.70.19

Unidade de memória de semicondutor.

20

8471.70.31

Unidade de fita magnética tipo rolo.

21

8471.70.32

Unidade de fita magnética tipo cartucho.

22

8471.70.33

Unidade de fita magnética tipo cassete.

23

8471.70.39

Qualquer outra unidade de fita magnética.

24

8471.80.12

Unidade de controle de comunicação ("front end processor").

25

8471.80.14

Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados.

26

8471.80.19

Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético.

27

8471.80.19

Controlador e/ou formatador de fita magnética.

28

8471.80.19

Controlador para impressora.

29

8471.71.90

Exclusivamente: - Unidade leitora de código de barra Leitora óptica (unidade periférica)
- Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7)
- Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições (NR). 

30

8471.90.1

REVOGADO

31

8471.90.1

REVOGADO

32

8471.90.19

REVOGADO

33

8471.90.90

Exclusivamente: conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A); compressor de dados ou concentrador/multiplex de terminais; máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas; máquinas para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições.

34

8472.90.21

Exclusivamente:- unidade terminal remota - UTR- terminal financeiro (NR).

35

8472.90.30

Máquina de contar papel-moeda e semelhantes.

36

8472.90.90

Exclusivamente máquina automática pagadora.

37

8473.30.21
8473.30.22
8473.30.29

Mecanismo de impressão serial.

38

8473.30.4

Exclusivamente:- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado,programável remotamente;- circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente;- placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;- módulo de memória tipo "SIMM", "DIMM", "SODIMM’, "RIMM", "SORIMM" ou "AIMM",montado em placa de circuito impresso;- placa gráfica para monitor de alta resolução. (NR)".

39

8473.30.4

REVOGADO

40

8473.30.49

REVOGADO

41

8479.50.00

Exclusivamente robô industrial.

42

8511.80.30

Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores.

43

8517.50.1

REVOGADO

44

8517.30.13
8473.30.14
8473.30.15

Exclusivamente central de comutação automática PABX tipo CPA

45

8517.30.41
8517.30.49
8517.30.90

Central de comutação de dados.

46

8517.50.1

Modulador/demodulador de sinais (MODEM).

47

8517.50.30
8517.50.4
8517.80.90

Multiplexador de dados

48

8517.80.90

Exclusivamente equipamento digital de correio de voz.

49

8525.20.19

Exclusivamente: sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados

50

8525.20.22

Telefone celular

51

8530.10.10

Controlador Digital Automático de Trens (ATC) (NR).

52

  Exclusivamente:
 

8530.10.90

Exclusivamente: - Aparelhos de Telecomando e Tele-Sinalização Luminosa, exclusivamente para vias férreas - Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de via - Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens (NR)
 

8530.10.10

Controlador digital automático de trens (ATC);
 

8530.80.10

Controlador digital para controle de tráfego rodoviário;
 

8530.10.90

Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens.

53

8536.41.00

Outros relés, para tensão não superior a 60 V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica.

54

8536.49.00

Exclusivamente relé digital p/ energia elétrica.

55

8537.10.1

Exclusivamente: comando numérico computadorizado (CNC); comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixo.

56

8537.10.90

Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais.

57

8541.40.11
8541.40.21

Diodo emissor de luz (LED).

58

8541.40.13
8541.40.23
8541.40.31

Fotodiodos

59

8541.40.19
8541.40.29
8541.40.39

Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz.

60

8542.1

Exclusivamente:- Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático - Circuito de memória permanente do tipo "EPRON"- Circuito de memória microcontrolador para uso automotivo ou áudio - Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia - Circuito regulador de tensão para uso em alternadores - Circuito para terminal telefônico, nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamadas (NR)

61

8530.80.10

Controlador Digital para Controle de Tráfico Rodoviário (NR).

62

8542.40

Circuitos integrados híbridos.

63

9025.19.90

Exclusivamente: Indicadores digitais de temperatura de painéis; Termômetro digital portátil.

64

9025.80.00

Exclusivamente: indicadores digitais de umidade relativa; indicadores controladores de temperatura digital.

65

9028.30.11
9028.30.21
9028.30.31

Exclusivamente registrador/medidor digital de energia elétrica.

66

9030.83.90

Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa de circuito impresso.

67

9031.80.90

Exclusivamente: conversores de sinais analógicos para processos industriais; indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquina-ferramentas

68

9032.89.81

Exclusivamente transmissor digital de pressão.

69

9032.89.82

Exclusivamente transmissor digital de temperatura.

70

  Exclusivamente:
 

9032.89.90

Controladores digitais unimalha ("single-loop") e multimalha;
 

8537.10.20

Controlador Programável - CP;
 

8537.10.90

Controlador digital de processo.

71

9032.89.90

Exclusivamente: transmissor digital; controlador digital de demanda de energia elétrica.

72

9032.90.99

Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle dos itens 9032.89.8 e 8537.10.90
8538.90.10

 2. ALÍQUOTA DE 7% OU 12%

Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do IPI (art. 53, Livro I do RICMS/SP).

Por outro lado, poderá, também, ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) nas saídas de bens que estejam relacionados pelo Anexo III da Resolução SF nº 04/98 (reproduzida no subtópico 2.1), sem necessidade do atendimento das condições estabelecidas para fruição da alíquota de 7% (sete por cento), conforme estabelece o art. 54, Livro I do RICMS/SP.

2.1 - Relação Dos Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados - Alíquota de 12%

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

1.

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas

3705.90.10

2.

Exclusivamente:  

 

- para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão  

 

- partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes

3926.90.90

3.

Exclusivamente Guia de Agulhas de Cerâmica para Cabeçotes de Impressão

6909.12.20
6909.19.20

4.

Exclusivamente Guia de Rubi para Cabeçotes de Impressão

7104.90.00

5.

Injeção Eletrônica digital

8409.91.40

6.

Exclusivamente Partes e Acessórios, Equipamento de Injeção Eletrônica Digital de Combustível para Veículos Automotores

8409.99.90

7.

Exclusivamente:  

 

Microventilador com Carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de Corrente Contínua  

 

Microventilador com Motor de Corrente Alternada Monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H  

 

Ventilador tipo FAN, Turbina com Pás, Sobrepostas ou "Blower" alimentação AC/DC sem Escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas

8414.59.90

7-A

Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 Kg.

8423.81.10

8.

Caixas Registradoras Eletrônicas

8470.50.1

9.

Máquinas Automáticas para Processamento de Dados, Analogicas ou Híbridas:

8471.30.11

9.A

Máquinas Automáticas para Processamento de Dados Digitais, portateis , exceto agendas eletrônicas:
- de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140cm.
- de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140cm e inferior a 560cm.

8471.70.12

10.

Máquinas Automáticas Digitais para Processamento de Dados, contendo, no mesmo Corpo, pelo menos uma Unidade Central de Processamento e, mesmo combinadas, uma Unidade de Entrada e uma Unidade de Saída

8471.41

11.

Unidades Digitais de Processamento, mesmo apresentadas com o restante de um Sistema e podendo conter, no mesmo Corpo, um ou dois dos tipos de Unidades seguintes: de Memória, de Entrada e de Saída com Elementos Aritméticos e Lógicos baseados em Microprocessadores

8471.50

12.

"REVOGADO"  

 

   

 

   

13

"REVOGADO"  

14.

"REVOGADO"  

15.

Impressoras de Impacto

8471.60.1

16.

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

8471.60.2

17.

Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto

8471.60.30

18.

Outras Impressoras com velocidade:  

 

- superior a 50 páginas por minuto, a Laser  

 

- inferior a 50 páginas por minuto, a Laser  

 

- com velocidade superior a 50 páginas por minuto, a Jato de Tinta  

 

- com velocidade de Impressão inferior a 50 páginas por minuto, a Jato de Tinta

8471.60.30

19.

Qualquer Outra Impressora, de não impacto

8471.60.30

20.

Plotadoras ou Registradora de Curvas

8471.60.4

21.

Digitalizadores de Imagens ("Scanners")

8471.60.51

22.

Teclado

8471.60.52

23.

Indicadores ou Apontadores ("Mouse" e "Track Ball")

8471.60.53

24.

Mesa Digitalizadora

8471.60.54

25.

Terminais de Vídeo

8471.60.6

26.

Monitor de Vídeo

8471.60.7

27.

"REVOGADO"  

28.

"REVOGADO"  

29.

"REVOGADO"  

30.

Terminais de Auto Atendimento Bancário

8471.60.80

31.

Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível

8471.70.11

32.

Exclusivamente:  

 

Unidade de Memória de Semicondutor  

 

Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético

8471.70.19

33.

Unidade de Disco Óptico, para Leitura

8471.70.21

34.

Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura

8471.70.29

35.

Unidade de Fita Magnética tipo Rolo

8471.70.31

36.

Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho

8471.70.32

37.

Unidade de Fita Magnética tipo Cassete

8471.70.33

38.

Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética

8471.70.39

39.

Outras Unidades de Memória

8471.70.90

40.

Controladora de Terminais

8471.80.11

41.

Unidade de Controle de Comunicação ("Front end Processor")

8471.80.12

42.

Tradutores Conversores de Protocolos de Redes (Gateway)

8471.80.13

43.

Equipamento Concentrador e Distribuidor de Conexões para Rede de Comunicação de Dados

8471.80.14

44.

Exclusivamente:  

 

- Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível  

 

- Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético  

 

- Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética  

 

- Controlador para Impressora

8471.80.19

45.

Leitoras ou Perfuradoras de Cartões

8471.90.11

46.

Exclusivamente:  

 

- Unidade Leitora de Código de Barras  

 

- Sistema de Sensores para Controle de Qualidade em Linha de Embalagem, através de Leitura de Código de Barras

8471.90.12

47.

Exclusivamente:  

 

- Leitores Magnéticos ou Ópticos, não compreendidos em outras Posições ou Subposições  

 

- Leitoras ou Perfuradoras de Fita de Papel  

 

- Leitora Óptica (unidade periférica)  

 

- Leitora e/ou Marcadora de Caracteres (CMC-7)

8471.90.19

48.

Exclusivamente:  

 

- Compressor de Dados ou Concentrador/Multiplexador de Terminais  

 

- Unidade de Derivação Digital/Analógica  

 

- Conversor Analógico/Digital (A/D) ou Digital/Analógico (D/A)  

 

- Máquina para Registrar Dados em Suporte, sob forma Codificada não compreendida em outras Posições ou Subposições  

 

- Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas

8471.90.90

49.

Adaptador de Interface

8471.90.90

50.

Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada

8471.90.90

51.

Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias

8472.90.10

52.

Exclusivamente:

8472.90.21 (NR)

 

Unidade Terminal Remota - UTR
Terminal Financeiro
 

53.

Máquinas de Classificar e Contar Moedas Metálicas  

 

Máquina de Contar Papel Moeda e Semelhantes

8472.90.30

54.

Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

8472.90.51

55.

Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto

8472.90.59

56.

Exclusivamente:  

 

- Máquinas para Preencher Cheque  

 

- Máquinas para Assinar Cheque  

 

- Máquina Automática Pagadora

8472.90.90

57.

Exclusivamente das Caixas Registradoras Elétricas

8473.29.10
8473.29.90

58.

Gabinete

8473.30.11
8473.30.19

59.

Mecanismo Completo de Impressoras Matriciais (por pontos) ou de Impressoras ou Traçadores Gráficos ("Plotters"), a Jato de Tinta, Montados

8473.30.21

60.

Mecanismo de Impressão Serial

8473.30.21
8473.30.22
8473.30.29

61.

Mecanismo Completo de Impressoras a "Laser", "LED" (Diodos Emissores de Luz) ou "LCS" (Sistema de Cristal Líquido), montados

8473.30.22

62.

Martelo de impressão ou Banco de Martelos para Impressão de Linha

8473.30.23

63.

Cabeçote de impressão

8473.30.24
8473.30.25

64.

Cinta de Caracteres para Impressoras de Impacto

8473.30.26

64-A

A Cartucho de tinta

8473.30.27

65.

Exclusivamente:  

 

- Núcleo magnético para cabeçote de impressão  

 

- Tambor de Impressão para Impressora de Linha  

 

- Tracionador de Papel  

 

- Mecanismo de Impressão para Impressora sem Impacto  

 

- Armadura para Cabeçote de Impressão

8473.30.29

 

- Cartucho de Toner para utilização em impressoraS LASER

8473.30.29

66.

Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB

8473.30.31

67.

Posicionador de Cabeças Magnéticas

8473.30.32

68.

Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética

8473.30.33

69.

Exclusivamente:  

 

- Acionador ("Driver") de Disco Flexível  

 

- Transportador ("Driver") de Fita Magnética  

 

- Chassi de Unidade de Disco Magnético

8473.30.39

70.

Exclusivamente:  

 

- Placas de Circuito Impresso Montadas com Componentes Elétricos e/ou Eletrônicos  

 

- Módulo de Memória tipo "SIMM", montado em Placa de Circuito Impresso  

 

Exclusivamente:

8473.30.4 (NR)

 

- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;
- circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente;
placa gráfica para monitor de alta resolução;
placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;
- módulo de memória tipo "SIMM" ou "DIMM" montado em placa de circuito impresso
 

71.

"REVOGADO"  

 

   

 

   

 

   

72.

Exclusivamente Visor ("Display") de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos

8473.30.91
8473.30.92

73

Exclusivamente:  

 

- Canal de Acesso Direto a Memória  

 

- Posicionador de Cabeças Ópticas  

 

- Cabeça Leitora Óptica

8473.30.99

74.

Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos

8473.40.90

75.

Exclusivamente Robô Industrial

8479.50.00

76.

Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação

8482.40.00

77.

Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição

8471 8501.10.11

78.

Motores utilizados em equipamentos da posição

8471

 

Exclusivamente:  

 

- Motor de Corrente Contínua com Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1%  

 

- Motor de Corrente Contínua de 24V com Duplo Eixo  

 

- Motor de Passo  

 

- Motores de Corrente Contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem Escova e com Imã Permanente,  

 

- Motor de Imã Permanente, de Corrente Contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39 A  

 

- Motor de Corrente Contínua, sem Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1%

8501.10.19

79.

Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus

8501.31.10

80.

Exclusivamente Gerador de Corrente Contínua com Controle Fino para Análise Columétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas

8501.31.20

81.

Outros Motores de Corrente Alternada, Polifásicos, de potência não superior a 750 W, com Rotor de Gaiola, exclusivamente para Atuadores Elétricos Rotativos

8501.51.90

82.

Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz

8504.31.19

83.

Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1KVA

8504.31.19

84.

Transformador de Deflexão ("Yokes"), para Tubo de Raios Catódicos

8504.31.99

85.

Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada, utilizada em equipamento da posição,

8471 8504.40.90

86.

Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores

8511.80.30

87.

Centrais Automáticas de Comutação de Pacotes

8517.30.4
8517.30.90 (NR)

88.

Modulador/Demodulador de Sinais (Modem)

8517.50.1

89.

Multiplexador de Dados

8517.50.30
8517.50.4
8517.80.90 (NR)

90.

Conversor síncrono/assíncrono

8517.50.50

91.

Telefone Público

8517.19.20

92.

Aparelhos de Fac-Símile e semelhantes:  

 

- com impressão por sistema térmico,  

 

- com impressão por sistema "laser"  

 

- com impressão por sistema de jato de tinta  

 

- e outros

8517.21.10
8517.21.2
8517.21.30
8517.21.90

93.

Aparelhos de Teleimpressão

8517.22

94.

Central de Comutação e Controle Telefonia Celular, tipo CPA

8517.30.11

95.

Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA

8517.30.13
8517.30.14
8517.30.15

96.

Exclusivamente:  

 

- Centrais Automáticas de Vídeo Texto  

 

- Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia

8517.30.20

97.

Central de Comutação de Dados

8517.30.90 (NR)

98.

Roteador digital, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mibts/s, próprios para interconexão de redes locais em protocolos distintos

8517.30.62

99.

Roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens interredes

8517.30.69

100

"REVOGADO"  

101

"REVOGADO"  

102

Exclusivamente:  

 

- Terminal Inteligente de Caixa  

 

- Anunciador Digital  

 

- Interceptador de Chamadas Telefônicas  

 

- Registrador de Tráfego Digital  

 

- Sistema de Aquisição Remota de Dados  

 

- Sistema de Transmissão Óptica  

 

- Sistema Repetidor Óptico  

 

- Terminal de Linha Óptica  

 

- Equipamento Digital de Correio de Voz

8517.80.90

103

Exclusivamente:  

 

-Módulos de Multiplexador  

 

-Módulos da Central Pública Telefônica

8517.90.10
8517.80.90

104

Mecanismos de Impressão com Sistema Térmico ou a "Laser", para Aparelhos de Fac-Símile

8517.90.91

105

Exclusivamente:  

 

- cabeçote impressor  

 

- outras, para Aparelhos de Fac-Símile

8517.90.99

106

Exclusivamente:

8525.20.19

 

sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados
  - rádio digital

107

Receptor Decodificador Integrado "IRD" de Sinais Digitalizados de Vídeos Codificados

8528.12.10

108

Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto

8528.12.90

  - via cabo
  - via satélite

109

Aparelhos de Telecomando e Tele-Sinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes

8530.10.90

110

Exclusivamente:  

 

- Controlador Digital Automático de Trens (ATC)  

 

- Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário

8530.10.10

111.

Exclusivamente:  

 

- Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via  

 

- Intertravamento Vital Digital para Controle de Tráfego de Trens

8530.10.90

112

Controlador de Tráfego

8530.80.90

113

Outros Condensadores Fixos de Tântalo

8532.21.90

114

Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio

8532.22.00

115

Condensador com Dielétricos de Cerâmica de 1 camada

8532.23

116

Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas

8532.24

117

Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico

8532.25

118

Exclusivamente  

 

Condensador com Dielétrico de Mica  

 

Outros Condensadores Fixos

8532.29

119

Condensadores Variáveis ou Ajustáveis

8532.30

120

Potenciômetros de Carvão

8533.40.91

121

Circuitos Impressos

8534.00.00

122

Exclusivamente:  

 

- Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas Estáticas  

 

- Relés Digital para Energia Elétrica, para Tensão não superior a 60V

8536.41.00

123

Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica

8536.49.00

124

Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica

8536.50.90

125

Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica

8536.90.30

126

Conector para Placa de Circuito Impresso

8536.90.40

127

Exclusivamente:  

 

- Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V  

 

- Comando Numérico com Capacidade de Interpolação Simultânea de até 10 (dez) Eixos

8537.10.1

128

Controlador Programável - CP

8537.10.20

129

Exclusivamente:  

 

- Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais  

 

- Controlador Digital de Processo

8537.10.90

130

Outros, para tensão superior a 1.000V

8537.20.00

131

Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm

8540.40.00

132

Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos

8540.50

133

Outros Tubos Catódicos

8540.60

134

Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz

8541.10

135

Outros Transistores, exceto Fototransistores

8541.21.10
8541.21.20
8541.21.90

136

Diodo Emissor de Luz ("Led")

8541.40.11
8541.40.21

137

Fotodiodos

8541.40.13
8541.40.23
8541.40.31

138

Qualquer Outro Dispositivo Fotosensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz

8541.40.19
8541.40.29
8541.40.39

139

Cristais piezoelétricos montados

8541.60

140

Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas

8542.13.10

141

Outros circuitos integrados monolíticos digitais

8542.13.9

142

Outros Circuitos Integrados monolíticos, inclusive em pastilhas ("Chips") e em lâminas ("wafers") não montados

8542.30 (NR)

143

"REVOGADO"  

144

Circuitos Integrados Híbridos

8542.40

145

"REVOGADO"  

146

Tiras de Terminais ou Terminais ("Leadframe")

8542.90.10

147

Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos

8542.90.20

148

Outras Partes

8542.90.90

149

Geradores de sinais:  

 

-de baixa e alta freqüência (osciladores)  

 

- outros geradores de sinais

8543.20.00

150

Exclusivamente:  

 

Fontes de Alimentação  

 

Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Freqüência "LNB"

8543.89.90

151

Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V

8544.41.00

152

Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V

8544.51.00

153

Dispositivo de Cristais Líquidos ("LCD")

9013.80.10

154

Exclusivamente:  

 

-Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis  

 

-Termômetro Digital Portátil

9025.19.90

155

Exclusivamente:  

 

- Indicadores Digitais de Umidade Relativa  

 

- Indicadores Controladores de Temperatura Digital

9025.80.00

156

Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura

9025.90

157

Medidor Digital de Vazão

9026.20.90

158

Módulo Microcomputador de Abastecimento

9028.20.10

159

Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica

9028.30.11
9028.30.21
9028.30.31

160

Testador de Aparelhos Telefônicos

9030.40.90

161

Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso

9030.83.90

162

Test-Set

9030.89.90

163

Computador de bordo  

164

Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para:  

 

-Sensores de Deslocamento tipo Óptico,  

 

-Sensores de Deslocamento tipo Indução

9031.80.90

165

Exclusivamente:  

 

- Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais,  

 

- Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas Ferramentas,

9031.80.90

166

Trasmissor Digital de Pressão

99032.89.81 (NR)

167

Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura

9032.89.82

168

Exclusivamente:  

 

- Controladores Digitais Unimalha ("Single-Loop") e Multi-Malha,  

 

- Transmissor Digital,  

 

- Indicador Digital de Alarme,  

 

- Programador de Set-Point,  

 

- Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica,  

 

- Unidade de Supervisão e Controle,  

 

- Conversor Universal de Sinais, 9032.89.90  

169

Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8 e 8537.10.90

8538.90.10
9032.90.99 (NR)

 

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