BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Sumário
1. DIFERIMENTO
O lançamento do imposto incidente nas operações a seguir mencionadas, com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados indicados na relação de insumos e de produtos acabados reproduzida nos subtópicos 1.1 e 1.2 (aprovada pela Resolução SF nº 28/97), fica diferido (art. 396, Livro II do RICMS/SP):
I - tratando-se de recebimento de mercadoria importada do Exterior constante na relação de insumos, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na relação de produtos acabados, ressalvada a aplicação do disposto no inciso seguinte;
II - tratando-se de saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial, conforme definido no § 3º do citado art. 396 e nas condições ali estabelecidas, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados.
1.1 - Relação Dos Insumos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados
ITEM |
NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 |
3705.90.10 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de Microestruturas eletrônicas. |
2 |
3926.90.90 |
Exclusivamente: malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão, partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes. |
3 |
6909.12.20 |
Guia de agulhas de cerâmica para cabeça de impressão. |
4 |
6909.19.90 |
Exclusivamente guia de agulha de cerâmica para martelo de impressão. |
5 |
7104.90.00 |
Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão. |
6 |
8409.99.90 |
Exclusivamente partes e acessórios equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores. |
7 |
8414.59.90 |
Exclusivamente: Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua; Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24 v, 7 W e vazão de 50 m3/h; Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas. |
8 |
8471.60.53 |
"Mouse" |
9 |
8471.70.11 |
Unidade de disco magnético tipo flexível. |
9A |
8471.70.11 |
Unidade de discos rígidos, com um só conjunto de cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") - e com diâmetro de mídia de até 6,35cm (2,5") ou com capacidade de armazenamento iqual ou superior a 800 Mbytes. |
10 |
8471.70.19 |
Qualquer outra unidade de disco magnético. |
11 |
8471.70.2 |
Unidade de disco óptico. |
12 |
8471.90.12 |
Exclusivamente sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras. |
13 |
8473.29.10 |
Exclusivamente partes e acessórios de caixas registradoras elétricas. |
14 |
8473.30.11 |
Gabinete. |
15 |
8473.30.23 |
Martelo de impressão ou banco de martelos para impressão de linha. |
16 |
8473.30.24 |
Cabeça de impressão. |
17 |
8473.30.26 |
Cinta de caracteres para impressoras de impacto. |
18 |
8473.30.29 |
Exclusivamente: núcleo magnético para cabeçote de impressão; armadura para cabeçote de impressão; - mecanismo de impressão para impressora sem impacto; - partes e peças para mecanismos impressores |
19 |
8473.30.31 |
Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1200MB |
20 |
8473.30.33 |
Cabeça de leitura e/ou gravação magnética. |
21 |
8473.30.39 |
Acionador ("driver") de disco flexível. |
22 |
8473.30.91 |
Exclusivamente visor ("display") de cristal líquido superior a 10 dígitos. |
23 |
8473.30.99 |
Cabeça leitora óptica. |
24 |
8482.40.00 |
Exclusivamente micro rolamentos de agulhas com sentido único de rotação. |
25 |
Motores utilizados em equipamentos da posição 8471, exclusivamente: | |
8501.10.19 |
Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%; | |
8501.10.19 |
Motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo; | |
8501.10.19 |
Motor de passo; | |
8501.10.11 |
Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus; | |
8501.10.19 |
Motor de corrente contínua, pesando até 10 (dez) Kg, sem escova e com ímã permanente; | |
8501.10.19 |
Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39A; | |
8501.10.19 |
Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% | |
26 |
8501.31.10 |
Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus. |
27 |
8501.31.20 |
Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas. |
28 |
8501.51.90 |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos. |
29 |
8504.31.19 |
Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz |
30 |
8504.31.9 |
Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA |
31 |
8504.31.99 |
Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos. |
32 |
8504.40.90 |
Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamentos da posição 8471. |
33 |
8504.90.90 |
Exclusivamente partes para fontes de alimentação. |
34 |
8417.90.99 |
Cabeçote impressor. |
35 |
8532.21.90 |
Outros condensadores fixos de tântalo. |
36 |
8532.22.00 |
Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio. |
37 |
8532.23 |
Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada. |
38 |
8532.24 |
Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas. |
39 |
8532.25 |
Condensador com dielétrico de papel ou de plástico. |
40 |
8532.29 |
Condensador com dielétrico de mica. |
41 |
8532.29 |
Outros condensadores fixos. |
42 |
8532.30 |
Condensadores variáveis ou ajustáveis. |
42-A |
8533.21.20 |
Outras resistências fixas próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Monted Device") |
43 |
8533.40.91 |
Potenciômetros de carvão. |
44 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos. |
45 |
8536.41.00 |
Relês para tensão não superior a 60 V para máquinas estatísticas. |
46 |
8536.49.00 |
Exclusivamente relê digital para energia elétrica. |
47 |
8536.50.90 |
Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica. |
48 |
8536.90.30 |
Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica. |
49 |
8536.90.40 |
Conector para placa de circuito impresso. |
50 |
8540.40.00 |
Tubos de visualização de dados gráficos a cores com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm. |
51 |
8540.50 |
Tubos de visualização de dados gráficos em preto e branco ou em outros monocromos |
52 |
8540.60 |
Outros tubos catódicos |
53 |
8541.10 |
Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz. |
54 |
8541.21.10 |
Outros transistores, exceto fototransistores. |
55 |
8541.60 |
Cristais piezoelétricos montados. |
56 |
8542.13.10 |
Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas. |
57 |
8542.13.9 |
Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto:- Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático;- Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio. |
58 |
8542.30.10 |
Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados. |
59 |
8542.30.2 |
Outros
circuitos integrados monolíticos, exceto: - Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia; - Circuito regulador de tensão para uso em alternadores; - Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada. |
60 |
8542.40.90 |
Outros circuitos integrados. |
61 |
8542.90.10 |
Tiras de terminais ou terminais ("leadframe"). |
62 |
8542.90.20 |
Cápsulas cerâmicas para circuito integrados e microconjuntos. |
63 |
8542.90.90 |
Outras partes. |
64 |
8544.41.00 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V. |
65 |
8544.51.00 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80 V mas não superior a 1.000 V. |
66 |
9013.80.10 |
Dispositivo de cristais líquidos ("LCD"). |
67 |
9025.90 |
Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura. |
68 |
9031.80.90 |
Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: Sensores de deslocamento tipo ótico; Sensores de deslocamento tipo indução. Qualquer produto que, embora indicado na Tabela II como produto acabado de informática e automação, seja insumo do produto ali relacionado. |
1.2 - Relação Dos Produtos Acabados da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
8409.91.40 |
Injeção eletrônica. |
2 |
8470.50.1 |
Caixas registradoras eletrônicas. |
3 |
8471.10.00 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas. |
3-A |
Máquinas automáticas para processamento de dados, Digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas. | |
8471.30.10 |
- de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com tela ("ecran") de área não superior a 140cm. | |
8471.30.12 |
- de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com tela ("ecran") de área não superior a 140cm e inferior a 560cm. | |
4 |
8471.41 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. |
5 |
8471.50 |
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores. |
6 |
REVOGADO | |
8471.50.10 |
Terminal Ponto de Venda; | |
6 - A |
8471.50.10 |
REVOGADO |
8471.50.20 |
||
8471.50.30 |
Exclusivamente sistema de respostas audíveis; | |
8471.50.10 |
Terminal financeiro. | |
7 |
8471.50.90 |
REVOGADO |
8 |
8471.60.1 |
Impressoras de impacto . |
9 |
8471.60.2 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto. |
10 |
8471.60.30 |
Outras impressoras, com velociade de impressão superior ou igual a 30 paginas por minuto. |
11 |
8471.60.23 |
Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a "laser". |
12 |
8471.60.26 |
Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra. |
13 |
8471.60.29 |
Qualquer outra exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 pág./minuto. |
14 |
8471.60.4 |
Plotadoras ou registradora de curvas. |
15 |
8471.60.52 |
Teclado |
16 |
8471.60.54 |
Mesa digitalizadora. |
17 |
8471.60.6 |
Terminais de vídeo. |
18 |
8471.60.7 |
Monitor de vídeo |
19 |
8471.70.19 |
Unidade de memória de semicondutor. |
20 |
8471.70.31 |
Unidade de fita magnética tipo rolo. |
21 |
8471.70.32 |
Unidade de fita magnética tipo cartucho. |
22 |
8471.70.33 |
Unidade de fita magnética tipo cassete. |
23 |
8471.70.39 |
Qualquer outra unidade de fita magnética. |
24 |
8471.80.12 |
Unidade de controle de comunicação ("front end processor"). |
25 |
8471.80.14 |
Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados. |
26 |
8471.80.19 |
Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético. |
27 |
8471.80.19 |
Controlador e/ou formatador de fita magnética. |
28 |
8471.80.19 |
Controlador para impressora. |
29 |
8471.71.90 |
Exclusivamente:
- Unidade leitora de código de barra Leitora óptica (unidade periférica) - Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) - Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições (NR). |
30 |
8471.90.1 |
REVOGADO |
31 |
8471.90.1 |
REVOGADO |
32 |
8471.90.19 |
REVOGADO |
33 |
8471.90.90 |
Exclusivamente: conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A); compressor de dados ou concentrador/multiplex de terminais; máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas; máquinas para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições. |
34 |
8472.90.21 |
Exclusivamente:- unidade terminal remota - UTR- terminal financeiro (NR). |
35 |
8472.90.30 |
Máquina de contar papel-moeda e semelhantes. |
36 |
8472.90.90 |
Exclusivamente máquina automática pagadora. |
37 |
8473.30.21 |
Mecanismo de impressão serial. |
38 |
8473.30.4 |
Exclusivamente:- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado,programável remotamente;- circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente;- placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;- módulo de memória tipo "SIMM", "DIMM", "SODIMM, "RIMM", "SORIMM" ou "AIMM",montado em placa de circuito impresso;- placa gráfica para monitor de alta resolução. (NR)". |
39 |
8473.30.4 |
REVOGADO |
40 |
8473.30.49 |
REVOGADO |
41 |
8479.50.00 |
Exclusivamente robô industrial. |
42 |
8511.80.30 |
Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores. |
43 |
8517.50.1 |
REVOGADO |
44 |
8517.30.13 |
Exclusivamente central de comutação automática PABX tipo CPA |
45 |
8517.30.41 |
Central de comutação de dados. |
46 |
8517.50.1 |
Modulador/demodulador de sinais (MODEM). |
47 |
8517.50.30 |
Multiplexador de dados |
48 |
8517.80.90 |
Exclusivamente equipamento digital de correio de voz. |
49 |
8525.20.19 |
Exclusivamente: sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados |
50 |
8525.20.22 |
Telefone celular |
51 |
8530.10.10 |
Controlador Digital Automático de Trens (ATC) (NR). |
52 |
Exclusivamente: | |
8530.10.90 |
Exclusivamente: - Aparelhos de Telecomando e Tele-Sinalização Luminosa, exclusivamente para vias férreas - Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de via - Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens (NR) | |
8530.10.10 |
Controlador digital automático de trens (ATC); | |
8530.80.10 |
Controlador digital para controle de tráfego rodoviário; | |
8530.10.90 |
Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens. | |
53 |
8536.41.00 |
Outros relés, para tensão não superior a 60 V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica. |
54 |
8536.49.00 |
Exclusivamente relé digital p/ energia elétrica. |
55 |
8537.10.1 |
Exclusivamente: comando numérico computadorizado (CNC); comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixo. |
56 |
8537.10.90 |
Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais. |
57 |
8541.40.11 |
Diodo emissor de luz (LED). |
58 |
8541.40.13 |
Fotodiodos |
59 |
8541.40.19 |
Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz. |
60 |
8542.1 |
Exclusivamente:- Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático - Circuito de memória permanente do tipo "EPRON"- Circuito de memória microcontrolador para uso automotivo ou áudio - Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia - Circuito regulador de tensão para uso em alternadores - Circuito para terminal telefônico, nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamadas (NR) |
61 |
8530.80.10 |
Controlador Digital para Controle de Tráfico Rodoviário (NR). |
62 |
8542.40 |
Circuitos integrados híbridos. |
63 |
9025.19.90 |
Exclusivamente: Indicadores digitais de temperatura de painéis; Termômetro digital portátil. |
64 |
9025.80.00 |
Exclusivamente: indicadores digitais de umidade relativa; indicadores controladores de temperatura digital. |
65 |
9028.30.11 |
Exclusivamente registrador/medidor digital de energia elétrica. |
66 |
9030.83.90 |
Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa de circuito impresso. |
67 |
9031.80.90 |
Exclusivamente: conversores de sinais analógicos para processos industriais; indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquina-ferramentas |
68 |
9032.89.81 |
Exclusivamente transmissor digital de pressão. |
69 |
9032.89.82 |
Exclusivamente transmissor digital de temperatura. |
70 |
Exclusivamente: | |
9032.89.90 |
Controladores digitais unimalha ("single-loop") e multimalha; | |
8537.10.20 |
Controlador Programável - CP; | |
8537.10.90 |
Controlador digital de processo. | |
71 |
9032.89.90 |
Exclusivamente: transmissor digital; controlador digital de demanda de energia elétrica. |
72 |
9032.90.99 |
Partes e
acessórios de aparelhos para regulação e controle dos itens 9032.89.8 e 8537.10.90 8538.90.10 |
2. ALÍQUOTA DE 7% OU 12%
Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do IPI (art. 53, Livro I do RICMS/SP).
Por outro lado, poderá, também, ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) nas saídas de bens que estejam relacionados pelo Anexo III da Resolução SF nº 04/98 (reproduzida no subtópico 2.1), sem necessidade do atendimento das condições estabelecidas para fruição da alíquota de 7% (sete por cento), conforme estabelece o art. 54, Livro I do RICMS/SP.
2.1 - Relação Dos Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados - Alíquota de 12%
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
1. |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.10 |
2. |
Exclusivamente: | |
|
- para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão | |
|
- partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes | 3926.90.90 |
3. |
Exclusivamente Guia de Agulhas de Cerâmica para Cabeçotes de Impressão | 6909.12.20 |
4. |
Exclusivamente Guia de Rubi para Cabeçotes de Impressão | 7104.90.00 |
5. |
Injeção Eletrônica digital | 8409.91.40 |
6. |
Exclusivamente Partes e Acessórios, Equipamento de Injeção Eletrônica Digital de Combustível para Veículos Automotores | 8409.99.90 |
7. |
Exclusivamente: | |
|
Microventilador com Carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de Corrente Contínua | |
|
Microventilador com Motor de Corrente Alternada Monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H | |
|
Ventilador tipo FAN, Turbina com Pás, Sobrepostas ou "Blower" alimentação AC/DC sem Escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas | 8414.59.90 |
7-A |
Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 Kg. | 8423.81.10 |
8. |
Caixas Registradoras Eletrônicas | 8470.50.1 |
9. |
Máquinas Automáticas para Processamento de Dados, Analogicas ou Híbridas: | 8471.30.11 |
9.A |
Máquinas
Automáticas para Processamento de Dados Digitais, portateis , exceto agendas
eletrônicas: - de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140cm. - de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140cm e inferior a 560cm. |
8471.70.12 |
10. |
Máquinas Automáticas Digitais para Processamento de Dados, contendo, no mesmo Corpo, pelo menos uma Unidade Central de Processamento e, mesmo combinadas, uma Unidade de Entrada e uma Unidade de Saída | 8471.41 |
11. |
Unidades Digitais de Processamento, mesmo apresentadas com o restante de um Sistema e podendo conter, no mesmo Corpo, um ou dois dos tipos de Unidades seguintes: de Memória, de Entrada e de Saída com Elementos Aritméticos e Lógicos baseados em Microprocessadores | 8471.50 |
12. |
"REVOGADO" | |
|
||
|
||
13 |
"REVOGADO" | |
14. |
"REVOGADO" | |
15. |
Impressoras de Impacto | 8471.60.1 |
16. |
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto | 8471.60.2 |
17. |
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto | 8471.60.30 |
18. |
Outras Impressoras com velocidade: | |
|
- superior a 50 páginas por minuto, a Laser | |
|
- inferior a 50 páginas por minuto, a Laser | |
|
- com velocidade superior a 50 páginas por minuto, a Jato de Tinta | |
|
- com velocidade de Impressão inferior a 50 páginas por minuto, a Jato de Tinta | 8471.60.30 |
19. |
Qualquer Outra Impressora, de não impacto | 8471.60.30 |
20. |
Plotadoras ou Registradora de Curvas | 8471.60.4 |
21. |
Digitalizadores de Imagens ("Scanners") | 8471.60.51 |
22. |
Teclado | 8471.60.52 |
23. |
Indicadores ou Apontadores ("Mouse" e "Track Ball") | 8471.60.53 |
24. |
Mesa Digitalizadora | 8471.60.54 |
25. |
Terminais de Vídeo | 8471.60.6 |
26. |
Monitor de Vídeo | 8471.60.7 |
27. |
"REVOGADO" | |
28. |
"REVOGADO" | |
29. |
"REVOGADO" | |
30. |
Terminais de Auto Atendimento Bancário | 8471.60.80 |
31. |
Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível | 8471.70.11 |
32. |
Exclusivamente: | |
|
Unidade de Memória de Semicondutor | |
|
Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético | 8471.70.19 |
33. |
Unidade de Disco Óptico, para Leitura | 8471.70.21 |
34. |
Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura | 8471.70.29 |
35. |
Unidade de Fita Magnética tipo Rolo | 8471.70.31 |
36. |
Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho | 8471.70.32 |
37. |
Unidade de Fita Magnética tipo Cassete | 8471.70.33 |
38. |
Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética | 8471.70.39 |
39. |
Outras Unidades de Memória | 8471.70.90 |
40. |
Controladora de Terminais | 8471.80.11 |
41. |
Unidade de Controle de Comunicação ("Front end Processor") | 8471.80.12 |
42. |
Tradutores Conversores de Protocolos de Redes (Gateway) | 8471.80.13 |
43. |
Equipamento Concentrador e Distribuidor de Conexões para Rede de Comunicação de Dados | 8471.80.14 |
44. |
Exclusivamente: | |
|
- Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível | |
|
- Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético | |
|
- Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética | |
|
- Controlador para Impressora | 8471.80.19 |
45. |
Leitoras ou Perfuradoras de Cartões | 8471.90.11 |
46. |
Exclusivamente: | |
|
- Unidade Leitora de Código de Barras | |
|
- Sistema de Sensores para Controle de Qualidade em Linha de Embalagem, através de Leitura de Código de Barras | 8471.90.12 |
47. |
Exclusivamente: | |
|
- Leitores Magnéticos ou Ópticos, não compreendidos em outras Posições ou Subposições | |
|
- Leitoras ou Perfuradoras de Fita de Papel | |
|
- Leitora Óptica (unidade periférica) | |
|
- Leitora e/ou Marcadora de Caracteres (CMC-7) | 8471.90.19 |
48. |
Exclusivamente: | |
|
- Compressor de Dados ou Concentrador/Multiplexador de Terminais | |
|
- Unidade de Derivação Digital/Analógica | |
|
- Conversor Analógico/Digital (A/D) ou Digital/Analógico (D/A) | |
|
- Máquina para Registrar Dados em Suporte, sob forma Codificada não compreendida em outras Posições ou Subposições | |
|
- Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | 8471.90.90 |
49. |
Adaptador de Interface | 8471.90.90 |
50. |
Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada | 8471.90.90 |
51. |
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias | 8472.90.10 |
52. |
Exclusivamente: | 8472.90.21 (NR) |
|
Unidade
Terminal Remota - UTR Terminal Financeiro |
|
53. |
Máquinas de Classificar e Contar Moedas Metálicas | |
|
Máquina de Contar Papel Moeda e Semelhantes | 8472.90.30 |
54. |
Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto | 8472.90.51 |
55. |
Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto | 8472.90.59 |
56. |
Exclusivamente: | |
|
- Máquinas para Preencher Cheque | |
|
- Máquinas para Assinar Cheque | |
|
- Máquina Automática Pagadora | 8472.90.90 |
57. |
Exclusivamente das Caixas Registradoras Elétricas | 8473.29.10 |
58. |
Gabinete | 8473.30.11 |
59. |
Mecanismo Completo de Impressoras Matriciais (por pontos) ou de Impressoras ou Traçadores Gráficos ("Plotters"), a Jato de Tinta, Montados | 8473.30.21 |
60. |
Mecanismo de Impressão Serial | 8473.30.21 |
61. |
Mecanismo Completo de Impressoras a "Laser", "LED" (Diodos Emissores de Luz) ou "LCS" (Sistema de Cristal Líquido), montados | 8473.30.22 |
62. |
Martelo de impressão ou Banco de Martelos para Impressão de Linha | 8473.30.23 |
63. |
Cabeçote de impressão | 8473.30.24 |
64. |
Cinta de Caracteres para Impressoras de Impacto | 8473.30.26 |
64-A |
A Cartucho de tinta | 8473.30.27 |
65. |
Exclusivamente: | |
|
- Núcleo magnético para cabeçote de impressão | |
|
- Tambor de Impressão para Impressora de Linha | |
|
- Tracionador de Papel | |
|
- Mecanismo de Impressão para Impressora sem Impacto | |
|
- Armadura para Cabeçote de Impressão | 8473.30.29 |
|
- Cartucho de Toner para utilização em impressoraS LASER | 8473.30.29 |
66. |
Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB | 8473.30.31 |
67. |
Posicionador de Cabeças Magnéticas | 8473.30.32 |
68. |
Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética | 8473.30.33 |
69. |
Exclusivamente: | |
|
- Acionador ("Driver") de Disco Flexível | |
|
- Transportador ("Driver") de Fita Magnética | |
|
- Chassi de Unidade de Disco Magnético | 8473.30.39 |
70. |
Exclusivamente: | |
|
- Placas de Circuito Impresso Montadas com Componentes Elétricos e/ou Eletrônicos | |
|
- Módulo de Memória tipo "SIMM", montado em Placa de Circuito Impresso | |
|
Exclusivamente: | 8473.30.4 (NR) |
|
- circuito
eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado,
programável remotamente; - circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente; placa gráfica para monitor de alta resolução; placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos; - módulo de memória tipo "SIMM" ou "DIMM" montado em placa de circuito impresso |
|
71. |
"REVOGADO" | |
|
||
|
||
|
||
72. |
Exclusivamente Visor ("Display") de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos | 8473.30.91 |
73 |
Exclusivamente: | |
|
- Canal de Acesso Direto a Memória | |
|
- Posicionador de Cabeças Ópticas | |
|
- Cabeça Leitora Óptica | 8473.30.99 |
74. |
Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos | 8473.40.90 |
75. |
Exclusivamente Robô Industrial | 8479.50.00 |
76. |
Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação | 8482.40.00 |
77. |
Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição | 8471 8501.10.11 |
78. |
Motores utilizados em equipamentos da posição | 8471 |
|
Exclusivamente: | |
|
- Motor de Corrente Contínua com Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% | |
|
- Motor de Corrente Contínua de 24V com Duplo Eixo | |
|
- Motor de Passo | |
|
- Motores de Corrente Contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem Escova e com Imã Permanente, | |
|
- Motor de Imã Permanente, de Corrente Contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39 A | |
|
- Motor de Corrente Contínua, sem Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% | 8501.10.19 |
79. |
Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus | 8501.31.10 |
80. |
Exclusivamente Gerador de Corrente Contínua com Controle Fino para Análise Columétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas | 8501.31.20 |
81. |
Outros Motores de Corrente Alternada, Polifásicos, de potência não superior a 750 W, com Rotor de Gaiola, exclusivamente para Atuadores Elétricos Rotativos | 8501.51.90 |
82. |
Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz | 8504.31.19 |
83. |
Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1KVA | 8504.31.19 |
84. |
Transformador de Deflexão ("Yokes"), para Tubo de Raios Catódicos | 8504.31.99 |
85. |
Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada, utilizada em equipamento da posição, | 8471 8504.40.90 |
86. |
Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores | 8511.80.30 |
87. |
Centrais Automáticas de Comutação de Pacotes | 8517.30.4 |
88. |
Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) | 8517.50.1 |
89. |
Multiplexador de Dados | 8517.50.30 |
90. |
Conversor síncrono/assíncrono | 8517.50.50 |
91. |
Telefone Público | 8517.19.20 |
92. |
Aparelhos de Fac-Símile e semelhantes: | |
|
- com impressão por sistema térmico, | |
|
- com impressão por sistema "laser" | |
|
- com impressão por sistema de jato de tinta | |
|
- e outros | 8517.21.10 |
93. |
Aparelhos de Teleimpressão | 8517.22 |
94. |
Central de Comutação e Controle Telefonia Celular, tipo CPA | 8517.30.11 |
95. |
Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA | 8517.30.13 |
96. |
Exclusivamente: | |
|
- Centrais Automáticas de Vídeo Texto | |
|
- Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia | 8517.30.20 |
97. |
Central de Comutação de Dados | 8517.30.90 (NR) |
98. |
Roteador digital, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mibts/s, próprios para interconexão de redes locais em protocolos distintos | 8517.30.62 |
99. |
Roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens interredes | 8517.30.69 |
100 |
"REVOGADO" | |
101 |
"REVOGADO" | |
102 |
Exclusivamente: | |
|
- Terminal Inteligente de Caixa | |
|
- Anunciador Digital | |
|
- Interceptador de Chamadas Telefônicas | |
|
- Registrador de Tráfego Digital | |
|
- Sistema de Aquisição Remota de Dados | |
|
- Sistema de Transmissão Óptica | |
|
- Sistema Repetidor Óptico | |
|
- Terminal de Linha Óptica | |
|
- Equipamento Digital de Correio de Voz | 8517.80.90 |
103 |
Exclusivamente: | |
|
-Módulos de Multiplexador | |
|
-Módulos da Central Pública Telefônica | 8517.90.10 |
104 |
Mecanismos de Impressão com Sistema Térmico ou a "Laser", para Aparelhos de Fac-Símile | 8517.90.91 |
105 |
Exclusivamente: | |
|
- cabeçote impressor | |
|
- outras, para Aparelhos de Fac-Símile | 8517.90.99 |
106 |
Exclusivamente: | 8525.20.19 |
|
sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados | |
- rádio digital | ||
107 |
Receptor Decodificador Integrado "IRD" de Sinais Digitalizados de Vídeos Codificados | 8528.12.10 |
108 |
Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto | 8528.12.90 |
- via cabo | ||
- via satélite | ||
109 |
Aparelhos de Telecomando e Tele-Sinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes | 8530.10.90 |
110 |
Exclusivamente: | |
|
- Controlador Digital Automático de Trens (ATC) | |
|
- Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário | 8530.10.10 |
111. |
Exclusivamente: | |
|
- Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via | |
|
- Intertravamento Vital Digital para Controle de Tráfego de Trens | 8530.10.90 |
112 |
Controlador de Tráfego | 8530.80.90 |
113 |
Outros Condensadores Fixos de Tântalo | 8532.21.90 |
114 |
Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio | 8532.22.00 |
115 |
Condensador com Dielétricos de Cerâmica de 1 camada | 8532.23 |
116 |
Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24 |
117 |
Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico | 8532.25 |
118 |
Exclusivamente | |
|
Condensador com Dielétrico de Mica | |
|
Outros Condensadores Fixos | 8532.29 |
119 |
Condensadores Variáveis ou Ajustáveis | 8532.30 |
120 |
Potenciômetros de Carvão | 8533.40.91 |
121 |
Circuitos Impressos | 8534.00.00 |
122 |
Exclusivamente: | |
|
- Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas Estáticas | |
|
- Relés Digital para Energia Elétrica, para Tensão não superior a 60V | 8536.41.00 |
123 |
Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica | 8536.49.00 |
124 |
Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica | 8536.50.90 |
125 |
Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica | 8536.90.30 |
126 |
Conector para Placa de Circuito Impresso | 8536.90.40 |
127 |
Exclusivamente: | |
|
- Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V | |
|
- Comando Numérico com Capacidade de Interpolação Simultânea de até 10 (dez) Eixos | 8537.10.1 |
128 |
Controlador Programável - CP | 8537.10.20 |
129 |
Exclusivamente: | |
|
- Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais | |
|
- Controlador Digital de Processo | 8537.10.90 |
130 |
Outros, para tensão superior a 1.000V | 8537.20.00 |
131 |
Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm | 8540.40.00 |
132 |
Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos | 8540.50 |
133 |
Outros Tubos Catódicos | 8540.60 |
134 |
Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz | 8541.10 |
135 |
Outros Transistores, exceto Fototransistores | 8541.21.10 |
136 |
Diodo Emissor de Luz ("Led") | 8541.40.11 |
137 |
Fotodiodos | 8541.40.13 |
138 |
Qualquer Outro Dispositivo Fotosensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz | 8541.40.19 |
139 |
Cristais piezoelétricos montados | 8541.60 |
140 |
Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas | 8542.13.10 |
141 |
Outros circuitos integrados monolíticos digitais | 8542.13.9 |
142 |
Outros Circuitos Integrados monolíticos, inclusive em pastilhas ("Chips") e em lâminas ("wafers") não montados | 8542.30 (NR) |
143 |
"REVOGADO" | |
144 |
Circuitos Integrados Híbridos | 8542.40 |
145 |
"REVOGADO" | |
146 |
Tiras de Terminais ou Terminais ("Leadframe") | 8542.90.10 |
147 |
Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos | 8542.90.20 |
148 |
Outras Partes | 8542.90.90 |
149 |
Geradores de sinais: | |
|
-de baixa e alta freqüência (osciladores) | |
|
- outros geradores de sinais | 8543.20.00 |
150 |
Exclusivamente: | |
|
Fontes de Alimentação | |
|
Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Freqüência "LNB" | 8543.89.90 |
151 |
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V | 8544.41.00 |
152 |
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V | 8544.51.00 |
153 |
Dispositivo de Cristais Líquidos ("LCD") | 9013.80.10 |
154 |
Exclusivamente: | |
|
-Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis | |
|
-Termômetro Digital Portátil | 9025.19.90 |
155 |
Exclusivamente: | |
|
- Indicadores Digitais de Umidade Relativa | |
|
- Indicadores Controladores de Temperatura Digital | 9025.80.00 |
156 |
Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura | 9025.90 |
157 |
Medidor Digital de Vazão | 9026.20.90 |
158 |
Módulo Microcomputador de Abastecimento | 9028.20.10 |
159 |
Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica | 9028.30.11 |
160 |
Testador de Aparelhos Telefônicos | 9030.40.90 |
161 |
Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso | 9030.83.90 |
162 |
Test-Set | 9030.89.90 |
163 |
Computador de bordo | |
164 |
Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: | |
|
-Sensores de Deslocamento tipo Óptico, | |
|
-Sensores de Deslocamento tipo Indução | 9031.80.90 |
165 |
Exclusivamente: | |
|
- Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais, | |
|
- Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas Ferramentas, | 9031.80.90 |
166 |
Trasmissor Digital de Pressão | 99032.89.81 (NR) |
167 |
Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura | 9032.89.82 |
168 |
Exclusivamente: | |
|
- Controladores Digitais Unimalha ("Single-Loop") e Multi-Malha, | |
|
- Transmissor Digital, | |
|
- Indicador Digital de Alarme, | |
|
- Programador de Set-Point, | |
|
- Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica, | |
|
- Unidade de Supervisão e Controle, | |
|
- Conversor Universal de Sinais, 9032.89.90 | |
169 |
Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8 e 8537.10.90 | 8538.90.10 |