ABC DO SIMPLES
PAULISTA
Parte II
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dando continuidade à matéria do "ABC do Simples Paulista" (Bol. INFORMARE nº 29-B/01) passamos a seguir a transcrever as demais perguntas/respostas.
2. TEXTO LEGAL
Publicamos a seguir o texto da Decisão Normativa CAT nº 2/01, contendo as perguntas/respostas de nºs 49 a 86.
"DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE IMPOSTO"
Fundamentos Legais: Artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000.
49 - O estabelecimento de contribuinte enquadrado no "Simples Paulista" que adquirir mercadorias ou serviços provenientes de outras unidades da Federação deverá recolher o ICMS, ainda que fornecidos por microempresas ou empresas de pequeno porte, sujeitas a regimes jurídico-tributários especiais ou simplificados previstos na legislação tributária de outros Estados?
Sim. Os contribuintes enquadrados no regime tributário do "Simples Paulista" deverão recolher o valor calculado da equivalência de carga tributária das mercadorias adquiridas e dos serviços tomados, todos fornecidos por empresas localizadas em outros Estados, optantes ou não de regimes jurídico-tributários especiais ou simplificados, com objetivo de anular qualquer diferença, quando houver, de tributação entre mercadorias e serviços interestaduais e as oriundas do Estado de São Paulo.
Assim, o valor do imposto a ser recolhido pelo contribuinte do "Simples Paulista" será apurado com base em dois cálculos.
O primeiro será a aplicação da alíquota interna do ICMS sobre o valor da mercadoria adquirida ou do serviço tomado, constante do documento fiscal emitido pelo estabelecimento fornecedor. Para esse fim, serão consideradas as eventuais reduções de base de cálculo vigentes na legislação paulista para as operações e prestações internas.
O segundo cálculo consiste em deduzir o valor obtido do primeiro cálculo (inciso I do artigo 10) do valor do imposto que tenha sido destacado ou indicado no documento fiscal emitido pelo estabelecimento fornecedor, se for o caso (inciso II do artigo 10).
Conhecido o valor do imposto devido (incisos I e II do artigo 10), a microempresa paulista (ME) deverá efetuar o pagamento até o dia 21 do mês subseqüente ao da apuração, enquanto a empresa de pequeno porte paulista (EPP), observado o mesmo prazo de vencimento, efetuará o pagamento desse imposto (incisos I e II do artigo 10) somado ao valor do ICMS apurado das suas operações ou prestações realizadas no período de apuração (inciso III do artigo 10).
Saliente-se que a apuração do ICMS na forma prevista nos incisos I e II do artigo 10 do Anexo XX do Regulamento do ICMS/2000 visa, tão-somente, a anular qualquer desvantagem concorrencial decorrente de possíveis diferenças de tributação entre as diversas unidades federadas, em obediência ao princípio da isonomia tributária, insculpido no artigo 152 da Constituição Federal de 1988, e não se trata de recolhimento de "diferencial de alíquota" devido em operações ou prestações interestaduais, cuja disciplina está fundada no artigo 155, § 2º, VII, "a", e VIII, da Constituição Federal de 1988.
Fundamentos Legais: Artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000.
50 - Há restrições quanto às mercadorias adquiridas e os serviços tomados, oriundos de outros Estados, realizados por contribuintes do "Simples Paulista"?
A atual legislação do "Simples Paulista" não estabelece qualquer restrição quanto às aquisições de mercadorias ou serviços provenientes de outras unidades federadas, realizadas por ME ou EPP.
O contribuinte deste Estado, optante do regime tributário simplificado, poderá adquirir de fornecedores estabelecidos em outros Estados, desde que apure e recolha o ICMS na forma prevista nos incisos I e II do artigo 10 do Anexo XX do Regulamento do ICMS/2000.
Fundamentos Legais: Artigo 10, I e II, do Anexo XX do RICMS/2000 e os citados na resposta.
51 - Como calcular o valor do imposto devido no regime especial de apuração do ICMS previsto para os contribuintes do "Simples Paulista"?
O regime especial de apuração dos contribuintes enquadrados no "Simples Paulista" consiste nos procedimentos a seguir descritos.
O primeiro procedimento refere-se ao cálculo do valor da diferença de carga tributária. Na aquisição de mercadorias destinadas a revenda ou a uso e consumo ou a integração no ativo permanente e nos serviços tomados, os contribuintes enquadrados no "Simples Paulista" deverão, em primeiro lugar, verificar qual é a alíquota normalmente aplicável às operações e prestações realizadas no Estado de São Paulo, de acordo com o produto ou o serviço adquirido. Essa alíquota poderá ser: 18% (dezoito por cento) para os casos em geral, conforme previsto no inciso I do artigo 52; 7%(sete por cento) para as operações especificadas no artigo 53; 12% (doze por cento) para as operações e prestações relacionadas no artigo 54; ou 25% (vinte e cinco por cento) para as operações e prestações referidas no artigo 55, todos do RICMS/2000. Se a alíquota for igual ou maior que a alíquota interna, nada haverá a ser recolhido a título de diferença de carga tributária. Em segundo lugar, se a alíquota interna for 18% (dezoito por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), aplicar um desses percentuais sobre a base de cálculo ou sobre o valor da operação indicado no documento fiscal relativo à aquisição. Em terceiro lugar, achar a diferença entre o valor do imposto calculado mediante o emprego da alíquota interna e o valor do imposto que, se for o caso, tiver sido destacado no documento fiscal correspondente à aquisição.
Convém ressaltar o seguinte:
a - as regras pertinentes à diferença de carga tributária não se aplicam às situações e operações descritas nos §§ 1º e 2º do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000; e
b - para o cálculo do valor da diferença da carga tributária, além da alíquota interna, serão consideradas eventuais reduções de base de cálculo aplicáveis às operações internas.
O segundo procedimento refere-se ao cálculo do imposto a ser efetuado pelas empresas de pequeno porte (EPP), mediante a aplicação do percentual de 2,1526% (dois inteiros e mil e quinhentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento) ou 3,1008% (três inteiros e mil e oito décimos de milésimo por cento) sobre o valor das operações de saída ou das prestações efetuadas em cada período.
O terceiro procedimento refere-se ao cálculo do valor total do imposto devido no regime especial de apuração. Para as microempresas (ME), que estão isentas do ICMS nas operações de saída que realizarem, esse total corresponderá somente ao valor da diferença de carga tributária. Para as empresas de pequeno porte (EPP), esse total corresponderá à soma do valor do ICMS relativo à diferença de carga tributária e do valor do ICMS relativo às operações de saída ou das prestações realizadas em cada período.
Fundamentos Legais: Artigo 10, incisos I a IV, §§ 1º e 2º, do Anexo XX do RICMS/2000.
52 - Como calcular o ICMS devido por empresa de pequeno porte (EPP) classe "A" cujo valor do faturamento do mês corresponde a R$ 60.000,00?
Sobre o valor de R$ 60.000,00 aplicar o percentual de 2,1526%. O resultado será um dos valores que compõem o valor total do ICMS devido no mês.
R$ 60.000,00 x 2,1526% = R$ 1.291,56
O valor do imposto (R$ 1.291,56) integra sua própria base de cálculo (R$ 60.000,00).
Para conhecer a base de cálculo desse imposto basta aplicar o multiplicador 1,022 (atribuído para a EPP classe "A") sobre o valor da mercadoria ou serviço antes da inclusão do ICMS. Por exemplo: valor da mercadoria ou serviço não incluído o ICMS = R$ 58.708,42.
R$ 58.708,42 x 1, 022 = R$ 60.000,00
Assim, conhecida a base de cálculo ou valor da operação ou prestação aplica-se o percentual correspondente à categoria de EPP classe "A":
R$ 60.000,00 x 2,1526% = R$ 1.291,56
O mesmo procedimento de cálculo será utilizado para a empresa enquadrada na categoria EPP classe "B", devendo mudar apenas o multiplicador para 1,032 e o percentual para 3,1008%.
Fundamentos Legais: Artigo 10, inciso III, e § 3º do Anexo XX do RICMS/2000.
53 - Será devido o ICMS na operação de importação de produtos estrangeiros destinados à integração no ativo imobilizado ou a seu uso e consumo no estabelecimento de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP)?
Sim. O regime especial de apuração do ICMS previsto no "Simples Paulista" não alcança o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior. Logo, o contribuinte optante do "Simples Paulista" deverá recolher o ICMS devido na operação de importação de bens que integrem o ativo imobilizado ou para seu uso e consumo, de acordo com a legislação geral do Regulamento do ICMS/2000.
Fundamentos Legais: Artigo 10, § 1º, 1, do Anexo XX do RICMS/2000.
54 - Quais são os valores a serem excluídos para efeito do regime especial de apuração do ICMS devido pelos contribuintes do "Simples Paulista"?
Para efeito de aplicação dos percentuais previstos no inciso III do artigo 10 do Anexo XX do Regulamento do ICMS/2000 não serão computados os seguintes valores:
a - do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior;
b - das mercadorias ouserviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;
c - do imposto que deva ser recolhido, pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), na qualidade de responsável; e
d - das operações realizadas por produtor não equiparado a comerciante ou industrial e os serviços prestados por transportador autônomo.
E para fins de cálculo do valor mencionado nos incisos I e II do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000 não serão considerados, além dos citados para o inciso III, também os seguintes:
a - das mercadorias ou serviços cuja operação ou prestação seja não tributada (imunidade) ou isenta do ICMS;
b - do retorno da mercadoria, quando da remessa de venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
c - das devoluções de venda ou de compra; e
d - das mercadorias adquiridas ou serviços tomados de contribuinte beneficiário do "Simples Paulista".
Fundamentos Legais: Artigo 10, §§ 1º e 2º do Anexo XX do RICMS/2000.
55 - No caso de indústria de sorvete que já estava enquadrada como microempresa sob a revogada Lei nº 6.267/88 e que permanece na mesma condição sob a Lei nº 10.086/98, como ficará a questão da isenção do ICMS assegurada para essa microempresa, uma vez que o produto sorvete está sujeito ao regime de substituição tributária?
O regime tributário simplificado instituído pela legislação do "Simples Paulista" exclui desse regime especial de apuração a operação sujeita ao regime de substituição tributária. No caso, a microempresa, por ser estabelecimento produtor de sorvete, será considerada substituta tributária e, como tal, deverá calcular e recolher o imposto retido em nome do destinatário (substituído).
Lembre-se que a microempresa, na condição de contribuinte, em relação à operação própria, estará isenta do ICMS.
Fundamentos Legais: Artigo 10, § 1º, 2, do Anexo XX , artigos 263, 295 e 296 do RICMS/2000 e os citados nesta resposta.
56 - Qual o tratamento tributário aplicável à operação de venda do ativo imobilizado realizada por estabelecimento de contribuinte enquadrado no regime tributário do "Simples Paulista"?
A saída de bem do ativo permanente promovida pela ME ou EPP está amparada pela não-incidência do ICMS, com base no artigo 7º, inciso XIV, do Regulamento do ICMS/2000.
Logo, para efeito do regime especial de apuração do "Simples Paulista" o valor dessa saída deverá ser excluído.
Fundamentos Legais: Artigo 10, § 2º do Anexo XX do RICMS/2000.
57 - Empresa de pequeno porte (EPP) realizou a venda de mercadoria que depois foi devolvida pelo seu cliente. Para efeito de apuração do ICMS como deverá proceder a EPP, tendo em vista que o imposto devido nessa operação foi debitado nos livros fiscais?
A EPP simplesmente excluirá o valor correspondente a essa devolução no período em que estiver realizando a apuração do ICMS.
Em qualquer caso da mesma natureza, será necessário que a situação esteja claramente demonstrada na escrita fiscal e que haja documento fiscal comprovando tal devolução.
Fundamentos Legais: Artigo 10, § 2º, 4, do Anexo XX do RICMS/2000.
58 - Quais os procedimentos a serem observados pela microempresa (ME) constituída na forma da revogada Lei nº 6.267/88, que ultrapassou o limite de receita bruta [as 10.000 (dez mil) Ufesps] antes da vigência da Lei nº 10.086/98 e não perdeu a condição de microempresa (ME)?
O contribuinte constituído como microempresa (ME) sob a revogada Lei nº 6.267/88 que, durante o ano de gozo da isenção, obteve receita bruta superior a 10.000 (dez mil) Ufesps e que esse fato não tenha ocorrido por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) alternados, o que implicam na perda da qualidade de microempresa (ME); teve suspensa a isenção fiscal a partir do momento em que ocorreu esse excesso de receita; permanecendo na condição de microempresa (ME) pelo Regime Sumário de Apuração; e passando a recolher o ICMS a partir do dia em que excedeu o limite de receita bruta; tenha providenciado naquela ocasião, a comunicação desse fato à repartição fiscal da situação do estabelecimento até o último dia útil do mês seguinte ao dessa ocorrência, caso o excesso de receita tenha ocorrido antes do dia 20 de novembro de 1998 [Fundamentos: Artigo 7º da Lei nº 6.267, de 15.12.1988, artigo 4º, § 1º, do Decreto nº 24.726, de 12.02.1986) (D.O. de 13.02.1986) e artigo 2º da Portaria CAT nº 31, de 20.06.1988 (D.O. de 21.06.1988)].
A partir do dia 20 de novembro de 1998, data em que entrou em vigor a Lei nº 10.086/98, essa microempresa (ME), que optou pelo Regime Sumário de Apuração, deverá comunicar, por meio de alteração cadastral, a perda da condição de microempresa (ME) [pelo excesso de receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)], até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência desse fato e poderá enquadrar-se na condição de empresa de pequeno porte (EPP classe "A" ou "B"), se atendidas todas as condições estabelecidas pela legislação do "Simples Paulista". [Fundamentos: Artigo 4º, § 1º, do Anexo XX do Regulamento do ICMS/2000 e artigo 6º, IV, Anexo III, da Portaria CAT nº 92, de 23.12.1998 (D.O. de 24.12.1998) na redação da Portaria CAT nº 38, de 25.05.2000 (D.O. de 27.05.2000)].
Caso a comunicação da perda da condição de microempresa (ME) ocorreu a partir de 1º de setembro de 1999, deverá esse contribuinte, antes de realizada essa comunicação, já ter providenciado o seu reenquadramento no "Simples Paulista" durante o período de 1º de maio a 31 de agosto de 1999, nos termos do artigo 24 do Decreto nº 43.738, de 30.12.98 (D.O. de 31.12.1998) e Comunicado CAT nº 114, de 03.08.1999 (D.O. de 04.08.1999).
Fundamentos Legais: Artigo 10, § 5º, do Anexo XX do RICMS/2000 e os dispositivos citados na resposta.
59 - Como procederá microempresa (ME) enquadrada sob a lei anterior (Lei nº 6.267/88) que ultrapassou o limite de faturamento fixado pela Lei nº 10.086/98 após 20.11.98, mas antes de formalizar seu reenquadramento no "Simples Paulista"?
Em 20.11.98 entrou em vigor a nova lei (Lei nº 10.086/98), que revogou a lei anterior (Lei nº 6.267/88). Assim sendo, a empresa deve proceder como determina a nova norma, isto é, deverá comunicar o fato à repartição fiscal a que estiver vinculada e se desenquadrar do regime de microempresa (a nova lei não prevê o Regime Sumário de Apuração e o direito ao retorno a condição anterior depende de requisitos completamente diferentes da lei anterior) sendo que poderá optar pelo regime simplificado como EPP, se assim o desejar.
Fundamentos Legais: Artigo 10, §§ 5º e 6º, do Anexo XX do RICMS/2000.
60 - Estabelecimento de microempresa (ME) constituída na forma da revogada Lei nº 6.267/88 poderá ser reenquadrado como ME a qualquer momento?
Não, pois um dos requisitos para o reenquadramento, como o próprio termo sugere, é que a empresa tenha permanecido nesse regime de microempresa até 20 de novembro de 1998 e tenha formalizado o seu reenquadramento no período compreendido entre 1º de maio e 31 de agosto de 1999.
Fundamentos Legais: Artigo 24 do Decreto nº 43.738, de 30.12.1998 (D.O. de 31.12.1998), na redação do Decreto nº 44.179, 12.08.1999 (D.O. de 13.08.1999).
61 - A microempresa (ME) poderá transformar-se em empresa de pequeno porte (EPP) classe "A" ou "B", caso tenha ultrapassado o limite de receita bruta fixado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)?
Sim. A microempresa (ME) cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar os R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), terá suspensa a isenção do ICMS em relação às suas operações de saídas e as prestações realizadas e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando, conforme o caso, o regime de apuração da empresa de pequeno porte (EPP) classe "A" ou "B".
Fundamentos Legais: Artigo 10, § 5º, do Anexo XX do RICMS/2000.
"DA DATA E FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO"
Fundamentos Legais: Artigo 11 do Anexo XX do RICMS/2000.
62 - Qual o prazo de recolhimento do ICMS apurado mensalmente pelas empresas optantes do "Simples Paulista"?
A microempresa e a empresa de pequeno porte recolherão:
a - até o dia 21 do mês subseqüente ao da apuração, o imposto apurado nos termos dos incisos I a IV do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000 mediante Guia de Arrecadação Estadual - Gare-ICMS, indicando o seu valor no campo 9 e no campo 3 o código de receita 046-2;
b - nos prazos estabelecidos no Anexo IV do RICMS/2000, tratando-se de imposto devido nas situações previstas no § 1º do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000.
O valor do imposto apurado e não recolhido no prazo estabelecido poderá ser objeto de parcelamento somente após sua inscrição na dívida ativa e correspondente ajuizamento.
Fundamentos Legais: Artigos 10, § 1º e 11 do Anexo XX do RICMS/2000 e Comunicado CAT nº 3, de 22.01.2001 (D.O. 24.01.2001).
63 - Quais os códigos de receita para o preenchimento da Guia de Arrecadação Estadual-GARE-ICMS do imposto a ser recolhido pelos contribuintes enquadrados no "Simples Paulista"?
A microempresa e a empresa de pequeno porte recolherão o imposto apurado nos termos do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000 mediante Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o seu valor no campo 9 e indicando no campo 3 o código de receita próprio, conforme segue:
a - 046-2, na hipótese do inciso IV do artigo 10;
b - 120-0, valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, item 1 do § 1º do artigo 10;
c - 146-6, valor do imposto retido nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços submetidos ao regime jurídico da substituição tributária, item 2 do § 1º do artigo 10;
d - 063-2, valor do imposto devido na qualidade de responsável, item 3 do § 1º do artigo 10;
e - 110-7, valor do imposto devido pelo transportador autônomo, item 4 do § 1º do artigo 10;
f - código de receita estabelecido para cada caso, observada a legislação própria, na hipótese do valor do imposto devido pelo estabelecimento rural de produtor, item 4 do § 1º do artigo 10.
Deverá ser utilizada uma Gare-ICMS para cada código de receita. Todavia, os valores referentes a um mesmo código serão totalizados e recolhidos em uma única Gare-ICMS.
Fundamentos Legais: Artigo 11, inciso II, do Anexo XX do RICMS/2000, Portaria CAT nº 27, de 16.03.1995 (D.O. 17.03.1995) e Comunicado CAT nº 3,de 22.01.2001 (D.O. de 24.01.2001).
"DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO IMPOSTO"
Fudamentos Legais: Artigo 12 do Anexo XX do RICMS/2000.
64 - A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) deverão entregar a "Declaração de Informação e Apuração do Imposto"?
A "Declaração de Informação e Apuração do Imposto", de que trata o artigo 12 do Anexo XX do RICMS, ainda não foi instituído pela Secretaria Fazenda.
Fundamentos Legais: Artigo 12 do Anexo XX do RICMS/2000.
65 - A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) são obrigadas a entregar mensalmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)?
Não. O estabelecimento de contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte previsto na Lei nº 10.086/98 não está obrigado a apresentar, mensalmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS.
Fundamentos Legais: Artigo 3º, II, do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998, de 23.12.1998 (D.O. de 24.12.1998), acrescentado pela Portaria CAT nº 46/2000, de 28.06.2000 (D.O. de 29.06.2000).
66 - Apenas os estabelecimentos enquadrados como microempresa (ME) deverão entregar a Dipam-ME?
Não. Todos os estabelecimentos de contribuintes enquadrados como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) deverão apresentar, anualmente, a Dipam-ME, para fins de apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.
Fundamentos Legais: Portaria CAT nº 21, de 12.03.1997 (D.O. de 13.03.1997) e artigo 4º da Portaria CAT nº 12, de 16.02.2001 (D.O. de 17.02.2001).
67 - Como deverão proceder a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) para preencher e apresentar a Dipam-ME?
O preenchimento da Dipam-ME será realizado por intermédio do programa de geração da DIPAM, disponível para "download" na página do Posto Fiscal Eletrônico (PFE) e a sua apresentação será feita por transmissão via "Internet", por meio dos módulos "Serviços ao Contribuinte" ou "Serviços ao Contabilista".
Poderá ser acessado o módulo "Treinamento" caso surjam dúvidas quanto à forma de copiar e transmitir o arquivo da Dipam.
O endereço do Posto Fiscal Eletrônico (PFE) na "Internet"é http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Fundamentos Legais: Portaria CAT nº 12, de 16.02.2001 (D.O. de 17.02.2001).
68 - Na hipótese do contribuinte do "Simples Paulista" cancelar sua inscrição estadual deverá apresentar a DIPAM-ME?
Sim.O contribuinte enquadrado no "Simples Paulista" deverá apresentar a Dipam-ME quando ocorrer o cancelamento da sua inscrição estadual.
Fundamentos Legais: Artigos 13 e 17, §§ 2º e 3º, da Portaria CAT nº 21/1997, de 12.03.1997 (D.O. de 13.03.1997), na redação da Portaria CAT nº, de 22.01.1998 (D.O. de 23.01.1998), artigo 5º da Portaria CAT nº 12, de 16.02.2001 (D.O. de 17.02.2001) e artigo 1º, III, da Portaria CAT nº 39/2000, de 25.05.2000 (D.O. de 27.05.2000).
69 - O contribuinte enquadrado no "Simples Paulista" que perdeu a condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), no decorrer do exercício, deve apresentar a Dipam-ME?
Sim. Na hipótese de perda da condição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), o contribuinte deverá declarar apenas os valores das operações ou prestações ocorridas no período em que esteve enquadrado nesse regime simplificado.
Fundamentos Legais: Artigo 13 da Portaria CAT nº 21/1997, de 12.03.1997 (D.O. de 13.03.1997).
70 - Qual o prazo para entrega da Dipam-ME pela a microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP)?
Salvo disposição em contrário da legislação, a DIPAM-ME será entregue até o último dia útil do mês de março de cada ano.
Fundamentos Legais: Artigo 7º da Portaria CAT nº 21, de 12.03.1997 (D.O. de 13.03.97), na redação da Portaria CAT nº 6, de 22.01.98 (D.O. de 23.01.98).
"DOS LIVROS FISCAIS"
Fundamentos Legais: Artigo 13 do Anexo XX do RICMS/2000.
71 - Quais são os livros fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do "Simples Paulista"?
As microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), classe "A" ou "B", estão obrigados a manter e escriturar os seguintes livros fiscais: Microempresa - ME: Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A; Registro de Inventário, modelo 7; Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. Empresa de Pequeno Porte - EPP - classe "A" ou "B": Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A; Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A; Registro de Inventário, modelo 7; Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Saliente-se que a microempresa (ME) não está obrigada a manter e escriturar o livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A.
Fundamentos Legais: Artigo 13, § 1º, do Anexo XX do RICMS/2000.
72 - Como a empresa de pequeno porte, classe "A" ou "B", deve escriturar o livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, e o livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A?
Para a escrituração do livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, a empresa de pequeno porte deverá utilizar todas as colunas, de acordo com a regra geral prevista no artigo 214 do Regulamento do ICMS/2000. Quando se tratar de entrada de mercadoria, em seu estabelecimento, decorrente de operação normalmente tributada, com o destaque do ICMS no correspondente documento fiscal, deverá efetuar o lançamento na coluna "Outras" de "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", uma vez que não pode apropriar-se, a título de crédito, de nenhum valor do ICMS. Convém lembrar que a coluna "Outras" será utilizada, também, quando se tratar de entrada de mercadoria ou serviço tomado, decorrente de operação ou prestação sujeita ao diferimento, à suspensão ou à substituição tributária. Na coluna "Observações" será informado o valor das entradas em que o imposto deva ser recolhido pela EPP na qualidade de responsável. No último dia de cada mês, não havendo operação de entrada ou serviço tomado, essa circunstância será mencionada, com o emprego da expressão "Sem Movimento", após a indicação do mês correspondente.
Para a escrituração do livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, deverá ser observada a norma do artigo 215 do RICMS/2000, com a utilizando-se normalmente as colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto", uma vez que as operações de saídas promovidas pela empresa de pequeno porte são tributadas. No final de cada mês, deverá ser informado o valor das prestações e prestações acumuladas até o mês, para fins de aferição do limite de receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Fundamentos Legais: Artigos 13 do Anexo XX, 214 e 215, todos do RICMS/2000.
73 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, pode ser escriturado de forma simplificada pela microempresa (ME)?
Sim. O contribuinte enquadrado como microempresa (ME) poderá simplificar a escrituração do livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, com a utilização, no mínimo, das seguintes colunas:
a - "Data de Entrada";
b - "Documento Fiscal";
c - "Valor Contábil";
d - "Outras" sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", para as entradas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária;
e - "Observações", onde será informado o valor das entradas em que o imposto deva ser recolhido pela microempresa na qualidade de responsável.
Até o último dia de cada mês, a microempresa (ME) deverá escriturar no livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, como segue:
a - na coluna "Observações", o valor total de suas operações de saídas ou das prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária;
b - não havendo no mês, qualquer operação de saída ou prestação executada, essa circunstância será mencionada, com a utilização da expressão "Sem Movimento" após a indicação do mês correspondente;
c - informar o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite de receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Fundamentos Legais: Artigo 13, §§ 2º e 3º, do Anexo XX do RICMS/2000.
"DOS DOCUMENTOS FISCAIS"
Fundamentos Legais: Artigos 14 e 15 do Anexo XX do RICMS/2000.
74 - Que documentos fiscais poderão ser emitidos pelo contribuinte optante do "Simples Paulista"?
A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) emitirá, conforme a natureza das operações ou das prestações que realizar, os documentos fiscais relacionados no artigo 124 do Regulamento do ICMS/2000, entre os quais:
a - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
c - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
d - Nota de Produtor, modelo 4;
e - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
f - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; e
g - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20.
Fundamentos Legais: Artigo 14 do Anexo XX do RICMS/2000 e o citado nesta resposta.
75 - Como introduzir as alíquotas do ICMS das operações ou prestações realizadas por empresa de pequeno porte (EPP), classe "A" ou "B", que utilizam o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), uma vez que esse equipamento não comporta número com mais de dois dígitos?
Como o equipamento de emissor de cupom fiscal (ECF) não aceita alíquotas com mais de dois dígitos, pode-se introduzir no ECF os seguintes percentuais: 2,15% (dois inteiros e quinze décimos de centésimo por cento) correspondente a 2,1526% (dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento) para EPP classe "A" e 3,10% (três inteiros e dez décimos de centésimo por cento) correspondente a 3,1008% (três inteiros e mil oito décimos de milésimo por cento) para EPP classe "B", fazendo-se os ajustes desses valores no livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, no momento da apuração de que trata o inciso III do artigo 10 do Anexo XX do Regulamento do ICMS.
Fundamentos Legais: Artigo 14º, § 1º, do Anexo XX do RICMS/2000.
76 - A empresa de pequeno porte (EPP) está obrigada a adotar o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)?
Sim. Está obrigado a adotar o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) todo contribuinte que efetuar operação com mercadoria ou prestação de serviço em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, observados os artigos 251 e 252 do Regulamento do ICMS/2000 e a Portaria CAT nº 55/98, de 14.07.1998.
Fundamentos Legais: Artigo 14, § 1º, do Anexo XX do RICMS/2000 e os citados nesta resposta.
77 - A microempresa (ME) está obrigada a adotar o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)?
Não, porque sendo a sua expectativa de receita bruta anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), não a obriga a adotar o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), conforme dispõem os artigos 251, § 3º, item 2, e 252 do Regulamento do ICMS/2000 e Portaria CAT nº 55/98, de 14.07.1998.
Fundamentos Legais: Artigo 14, § 1º, do Anexo XX, artigo 252, todos do RICMS/2000 e os citados nesta resposta.
78 - Há alguma dispensa do uso do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) pela empresa de pequeno porte (EPP)?
Sim. A empresa de pequeno porte (EPP) não será obrigada a adotar o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) quando, entre outras hipóteses, o seu estabelecimento:
a - for prestador de serviço de transporte de carga e de valor;
b - for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de Nota Fiscal, devidamente autorizado pelo fisco.
Fundamento Legais: Artigo 14, § 1º, do Anexo XX, artigos 251 e 252 todos do RICMS/2000.
79 - Como deverá proceder a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) ao realizar a devolução de compra de mercadoria a fornecedor enquadrado no regime comum de apuração do ICMS? Que providência tomará o estabelecimento fornecedor que receber a mercadoria devolvida pelos contribuintes optantes do "Simples Paulista"?
A devolução das mercadorias deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida pela ME ou EPP, sem destaque do valor do ICMS e no campo destinado a essa indicação deverá constar a seguinte expressão: "Este Documento Não Transfere Crédito de ICMS".
O estabelecimento fornecedor ao receber a mercadoria devolvida por ME ou EPP deverá emitir Nota Fiscal (artigo 454 do Regulamento do ICMS/2000) para poder, independentemente de qualquer autorização do fisco, creditar-se do ICMS (artigo 63, inciso I, alínea "c", do Regulamento do ICMS/2000).
Fundamento Legais: Artigo 14, § 2º, 3, do Anexo XX do RICMS/2000 e os citados desta resposta.
80 - Como emitir os documentos fiscais? É permitido o destaque do valor do ICMS no campo próprio da Nota Fiscal emitida pelos estabelecimentos enquadrados no "Simples Paulista"?
Os documentos fiscais devem ser emitidos com os dados previstos na legislação. No entanto, não é permitido o destaque do valor do imposto em documento fiscal que contenha campo próprio para tal indicação, devendo constar nesse campo, impressa por qualquer meio gráfico indelével, a expressão "Este Documento Não Transfere Crédito de Icms". Dessa forma, as empresas de pequeno porte (EPP) devem apenas indicar, no corpo do documento fiscal, o valor da operação e o valor do ICMS.
Fundamentos Legais: Artigos 10, § 4º, 14, § 5º e 15 do Anexo XX do RICMS/2000.
"DAS PENALIDADES"
Fundamentos Legais: Artigos 16 e 17 do Anexo XX do RICMS/2000.
81 - Como deverá proceder o contribuinte do "Simples Paulista" que deixou de comunicar dentro do prazo alguma alteração dos seus dados no regime simplificado?
Nesse caso, o contribuinte do "Simples Paulista" entregará, espontaneamente, no Posto Fiscal a que estiver vinculado a "Comunicação (fora de prazo) de Alteração de Dados no Regime Simplificado", preenchido em duas vias, antes de iniciada qualquer ação fiscal.
O modelo dessa comunicação encontra-se disponível para cópia no módulo "Download" dos serviços constantes na página do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no seguinte endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Fundamentos Legais: Artigo 17 do Anexo XX do RICMS/2000 e artigo 4º da Portaria CAT nº 39/2000, de 25.05.2000 (D.O. de 27.05.2000).
"DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS"
Fundamentos Legais: Artigos 18 e 20 do Anexo XX do RICMS/2000.
82 - O que deverá fazer, com relação ao carnê de estimativa, o contribuinte que se encontrava enquadrado no Regime de Estimativa e aderiu ao "Simples Paulista"?
O "carnê de estimativa" é um documento relacionado com o ICMS e, como tal, deverá ser conservado pelo contribuinte, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Em razão da mudança do regime de estimativa para o regime tributário simplificado, a partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção pelo "Simples Paulista", o contribuinte deixará de recolher o valor do ICMS estimado, ou seja, o imposto devido pelo regime anterior deverá ser recolhido até no mês da opção pelo regime desejado.
Saliente-se que o regime de estimativa vigorou até o dia 31 de dezembro de 2000, conforme consta do Comunicado CAT nº 116, de 16.11.2000 (D.O. de 17.11.2000).
Fundamentos Legais: Artigo 19 do Anexo XX e artigo 202 do RICMS/2000 e Comunicado CAT nº 116, de 16.11.2000 (D.O. de 17.11.2000).
83 - O contribuinte anteriormente enquadrado no regime de estimativa que optar pelo enquadramento como EPP poderá requerer restituição ou compensação do ICMS relativo a parcelas de estimativa fixadas a maior?
O regime especial de apuração de que trata o "Simples Paulista" proíbe a apropriação de qualquer valor a título de crédito de ICMS pelo contribuinte optante desse regime. Nesse sentido, o pedido de compensação de imposto pago a maior tornar-se-á inviável.
No presente caso, o contribuinte poderá requerer a restituição do valor fixado a maior (excesso de imposto estimado), com base nos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966) que tratam da restituição ou compensação de tributo fixado a maior que o devido, tendo em vista a inaplicabilidade do inciso II do artigo 92 do Regulamento do ICMS/2000.
O pedido de restituição poderá ser apresentado no Posto Fiscal ao qual esteja vinculado o estabelecimento do contribuinte, instruído do carnê de estimativa e da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Regime de Estimativa (GIA-RES), nos termos da Portaria CAT nº 83, de 28.11.1991 (D.O. de 30.11.1991).
Ressalta-se que não se deve confundir o excesso do valor estimado a favor do contribuinte, que poderá ser objeto de pedido de restituição, com o saldo de crédito existente na escrita fiscal, que deverá ser estornado e não poderá ser objeto de pedido de restituição.
Fundamentos Legais: Artigo 19 do Anexo XX do RICMS/2000.
84 - Em caso de desenquadramento do regime tributário simplificado da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP), como deverá proceder o contribuinte em relação aos documentos fiscais em branco?
Os documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS/2000, não emitidos pelos contribuintes optantes do "Simples Paulista", deverão ser substituídos por outros, tendo em vista que deles consta a expressão "Este Documento Não Transfere Crédito de ICMS", tornando-se, portanto, impróprios o seu uso por contribuintes não enquadrados no referido regime. Por esse motivo, os documentos fiscais em branco deverão ser inutilizados, mediante prévia comunicação ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. O modelo para essa comunicação consta do Anexo II da Portaria CAT nº 39, de 25.05.2000 (D.O. de 27.05.2000).
Fundamentos Legais: Artigo 19 do Anexo XX do RICMS/2000 e artigo 2º da Portaria CAT nº 39, de 25.05.2000 (D.O. de 27.05.2000).
85 - O estabelecimento de contribuinte optante do "Simples Paulista" deve elaborar na sua escrita fiscal o "Resumo Mensal de Operações e Prestações por Código Fiscal" de que trata a Portaria CAT nº 8, de 08.01.1990 (D.O. de 09.01.1990)?
A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) estão sujeitas, também, às disposições da legislação geral do ICMS, naquilo que não contrariar a legislação do regime tributário simplificado. Assim, os contribuintes do "Simples Paulista" deverão elaborar nos livros Registro de Entradas e de Saídas o "Resumo Mensal de Operações e Prestações por Código Fiscal", na forma estabelecida pela Portaria CAT nº 8, de 09.01.1990.
A microempresa (ME) está dispensada da elaboração desse demonstrativo, em relação às suas operações de saídas e serviços prestados, que são escrituradas de forma simplificada no livro Registro de Entradas.
Fundamentos Legais: Artigo 19 do Anexo XX do RICMS/2000 e Portaria CAT nº 8, de 08.01.1990 (D.O. de 09.01.1990).
86 - A "Nota Fiscal de Microempresa" instituída pelo artigo 6º, inciso III, do Decreto nº 24.726, de 12.02.1986, confeccionada até 31 de dezembro de 1998, foi abolida pela legislação do "Simples Paulista"?
Sim. A atual legislação do "Simples Paulista" não adotou a "Nota Fiscal de Microempresa". Contudo, a microempresa (ME) constituída na vigência da revogada Lei nº 6.267/88, que não perdeu essa condição, poderá utilizar esse documento fiscal, desde que confeccionado até 1998 e até que se esgote todo o seu estoque.
Fundamentos Legais: Artigo 20 do Anexo XX do RICMS/2000.