ASSUNTOS
DIVERSOS
CONSULTAS SOBRE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - FORMALIZAÇÃO E TRAMITAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir estabelece rotina administrativa para formalização e tramitação de consultas sobre a legislação tributária municipal.
PORTARIA SMF Nº
007, de 23.02.01
(DOM de 08.03.01)
Estabelece rotina administrativa para formalização e tramitação de consultas sobre a legislação tributária municipal.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 82 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a necessidade de se racionalizar e agilizar a tramitação de processos relativos a consultas sobre a interpretação da legislação tributária municipal,
RESOLVE:
Art. 1º - Poderão formular consulta sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária municipal:
I - o sujeito passivo;
II - os funcionários fiscais;
III - os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;
IV - as entidades de classe dos contribuintes, bem como de categorias econômicas ou profissionais, inclusive sindicatos e federações, desde que tenha por objeto assunto do interesse geral dos seus filiados.
Art. 2º - As consultas serão apreciadas e respondidas pela Comissão Municipal de Assuntos Tributários - COMAT.
§ 1º - A COMAT será integrada pelos seguintes membros:
I - o Diretor do Departamento de Tributos, que exercerá a função de Presidente;
II - o Chefe da Divisão de Fiscalização;
III - um Fiscal de Tributos designado pelo Secretário Municipal de Finanças, que desempenhará a função de relator.
§ 2º - A COMAT reunir-se-á, ordinariamente, na primeira Segunda-feira de cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
§ 3º - A consulta que versar sobre matéria já tratada em Resolução Normativa da COMAT será respondida, em seus termos pelo Diretor do Departamento de Tributos.
Art. 3º - O Presidente da COMAT poderá determinar a expedição de Resolução Normativa sobre matéria relevante e de interesse geral e sua publicação no Diário Oficial do Estado, acompanhada ou não do parecer que lhe deu fundamento.
Art. 4º - A consulta, dirigida ao Presidente da COMAT, será formulada por escrito e deverá conter:
I - a identificação do contribuinte, compreendendo nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CGC/MF ou CPF, inscrição no CMC, ramo de atividade, atos constitutivos da empresa ou suas respectivas alterações;
II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
III - declaração de consulente:
a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura da notificação fiscal;
b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização.
§ 1º - A consulta será instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta e do comprovante de pagamento da Taxa de Expediente.
§ 2º - A consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo da legislação, desde que se trate de matéria conexa.
§ 3º - Os funcionários fiscais protocolizarão suas consultas na Divisão de Fiscalização.
§ 4º - A Divisão de Fiscalização ao receber a consulta:
I - verificará se esta preenche os requisitos previstos nesta Portaria;
II - encaminhará a consulta para a COMAT, devidamente instruída pelo servidor designado para este fim.
§ 5º - A resposta à consulta será formalizada pela entrega, mediante recibo, ao consulente ou seu procurador de cópia do parecer, aprovado pela COMAT.
Art. 5º - Não será recebida e analisada consulta que verse sobre:
I - legislação tributária em tese, salvo quando, formulada por entidade de classe ou servidor fazendário, tratar de questão de interesse geral;
II - fato definido em lei como crime ou contravenção;
III - matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo-fiscal em que tenha sido parte o consulente;
IV - matéria em que tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação;
V - matéria que:
a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra a consulente;
b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada.
Parágrafo único - Não será admitida consulta formulada por qualquer outro meio diverso do previsto nesta Portaria, caso em que será arquivada de ofício, comunicando-se esta circunstância ao interessado.
Art. 6º - A protocolização de consulta, quando formulada pelo sujeito passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela data:
I - suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da resposta;
II - impede, durante o prazo fixado no inciso anterior, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada.
§ 1º - A suspensão do prazo de pagamento do tributo não se aplica:
I - aos tributos devidos pelas demais operações ou prestações realizadas pelo consulente;
II - ao imposto destacado em documento fiscal ou já lançado na Guia de Informação e Apuração do ISQN;
III - ao tributo já lançado de ofício ou cujo prazo de pagamento estava vencido quando da protocolização da consulta;
IV - aos demais tributos de responsabilidade do consulente não relacionados com a consulta.
§ 2º - É vedado ao consulente aproveitar crédito fiscal controverso, antes da ciência da resposta da consulta.
§ 3º - A partir da data do ciente da resposta, ou de sua modificação ou revogação, o consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação.
§ 4º - A formulação de consulta, em nenhuma hipótese, implicará dispensa de atualização monetária de tributo considerado devido.
Art. 7º - A resposta à consulta aproveita tão somente ao consulente.
Parágrafo único - Sendo considerada a matéria relevante e de interesse geral, a resposta da consulta poderá ser publicada com efeitos normativos, caso em que se aplicará a todos os contribuintes.
Art. 8º - As respostas a consultas poderão ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, pelo Presidente da Comat, mediante comunicação formal ao consulente ou publicarão de nova Resolução Normativa no Diário Oficial do Estado, a qual indicará expressamente a Resolução Normativa modificada ou revogada.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos decorrentes de legislação superveniente.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de fevereiro de 2001.
Nelson A. Madalena
Secretário Municipal de Finanças