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SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - CRITÉRIOS
RESUMO: A Resolução a seguir aprova critérios gerais para a ação do Conselho com relação aos projetos referentes ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, de que trata a Lei nº 10.929/98 (Bol. INFORMARE nº 42/98).
RESOLUÇÃO FCC
Nº 01, de 03.04.01
(DOE de 17.04.01)
O Conselho Estadual de Cultura, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12, item XIII do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.949, de 24 junho de 1997.
RESOLVE:
Aprovar os seguintes critérios gerais para ação do Conselho com relação aos projetos referente ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, de que trata a Lei nº 10.929/98, regulamentada pelo Decreto nº 3.604/98:
1 - Todo projeto, antes de ser encaminhado ao CEC deverá ser devidamente instruído pela EXAC pelos órgãos técnicos da FCC, observadas as respectivas áreas de competência.
2 - A instrução dos processos deverá conter todas as informações indispensáveis de forma a permitir aos relatores opinarem com segurança sobre a relevância e oportunidade das propostas.
3 - O prazo de encerramento para o recebimento dos projetos pela FCC é fixado em 29 de junho e no CEC até 30 de agosto.
4 - Além das prioridades constantes dos artigos 13 e 18 do Decreto nº 3.604, de 23.12.98, serão considerados preferenciais os projetos que assegurem uma ação cultural continuada na respectiva área.
5 - A Fundação Catarinense de Cultura acompanhará a execução dos projetos aprovados pelo Conselho, encaminhando ao mesmo, relatórios sobre os resultados obtidos.
Iaponan Soares de Araújo
Presidente do Conselho Estadual de Cultura