ICMS -
INCENTIVO À CULTURA
CRITÉRIOS A SEREM CUMPRIDOS
RESUMO: A Resolução a seguir contém os critérios a serem cumpridos pelos proponentes.
RESOLUÇÃO CEC
Nº 002, de 05.06.01
(DOE de 29.06.01)
O CONSELHO NACIONAL DE CULTURA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12, item XIII do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.949, de 24 de junho de 1997 e objetivando alcançar o mais preciso, justo e transparente exame na tomada de decisões,
RESOLVE aprovar os seguintes critérios que deverão nas oportunidades processuais próprias, ser cumpridas pelos proponentes, de acordo com a peculiaridade de cada área cultural, relativamente ao Sistema Estadual do Incentivo à Cultura, de que trata a Lei nº 10.929/98, regulamentada pelo Decreto nº 3.604/98, sem prejuízo das exigências constantes da Resolução nº 001/CEC, de 03 de abril de 2001:
1. Suplementarmente aos documentos já exigidos em Lei e na Resolução anteriormente mencionada, deverão constar dos autos do projeto cultural:
1.1 - Artes Plásticas:
a) 5 (cinco) fotografias em cores, devidamente identificadas, de trabalhos recentes do artista, no caso de propostas convencionais;
b) Projeto descritivo detalhado em escala ou fita VHS da obra montada, no caso de propostas em mídias contemporâneas;
c) Relatório final - conclusão da obra - com registro fotográfico.
1.2 - Patrimônio Cultural e Natural:
Projeto de Restauração de Edificações:
a) Histórico do bem tombado;
b) Diagnóstico do estado de conservação;
c) Levantamento arquitetônico e fotográfico;
d) Memorial descritivo dos serviços bem como peças gráficas localizando em plantas cortes e fachadas as intervenções;
e) Cronograma físico-financeiro detalhado.
Obs.: Quando tratar de bem tombado pelo Estado deverá ser apresentado uma cópia a mais para ser anexada ao processo de tombamento na Gerência de Patrimônio Arquitetônico e Paisagístico.
Projetos Museológico e Museográfico:
a) Aquisição de equipamentos para guarda e conservação de acervos museológicos, apresentar orçamentos de empresas especializadas nesta área. Relacionar o tipo de acervo que será de guarda;
b) Restauração de acervo devem apresentar diagnóstico ou avaliação do estado de conservação do acervo, elaborado por um conservador-restaurador;
c) Produção de material de apoio e divulgação do museu e de seu acervo, relação do material a ser produzido (folders, cartazes, catálogos, cartilhas), apresentar um protótipo do material com orçamentos;
d) Museográfico, deverá ser apresentado o projeto museográfico descritivo com a relação das estruturas de suporte (painéis, vitrines, etc.) especificando tipo de acervo que constarão em cada vitrine, planta baixa dos locais que receberão estas estruturas de suporte, desenho descritivo e detalhamento do material para construção dos mesmos;
e) Catalogação e informatização do acervo, apresentar relatório em que confirme que o acervo se encontra catalogado (manualmente).
1.3 - Bibliotecas:
a) Não serão considerados aquisições de obras didáticas.
1.4 - Letras:
a) Em projetos de edição de obras de criação literária (romance, conto, poesia, crônica, ensaio, etc.), é indispensável o encaminhamento dos respectivos originais;
b) Para a edição de obras não propriamente de criação literária que impliquem a necessidade de pesquisa e organização, o proponente deve apresentar, juntamente com seu currículo, uma síntese do conteúdo, oferecendo o máximo de informações para devida avaliação material e qualitativa do projeto.
1.5 - Música:
Apresentações musicais:
a) Programa de cada concerto, audição ou apresentações;
b) Local e horário de cada apresentação;
c) Nominata dos músicos e solistas;
d) Valores médios dos ingressos a serem praticados se for o caso;
e) Perfil do público que deseja atingir.
Gravação de CDs:
a) Registro de propriedade de obra musical, junto à Biblioteca Nacional, ao se tratar de obra de autoria do proponente;
b) Contrato registrado de autorização, ao se tratar de autoria alheia, com prazo de validade de no mínimo 1 ano;
c) Letras, títulos e compositores de repertório a ser gravado, quando for o caso;
d) Partituras das músicas constando melodia e cifra;
e) Fita cassete, VHS ou CD demo do repertório a ser gravado.
1.6 - Cinema e Vídeo:
a) Registro de propriedade de obras literárias, junto à Biblioteca Nacional, ao se tratar de obra de autoria do proponente;
b) Contrato registrado de cessão de direitos autorais ou autorização para adaptação para cinema e vídeo, por parte do autor da obra ou roteirista para a produtora proponente;
c) Sinopse, argumento e roteiro, com diálogos e descrição detalhada do desenvolvimento da narrativa;
d) Justificativa e abordagem do tema;
e) Plano de produção e orçamento geral.
1.7 - Artes Cênicas:
TEATRO, DANÇA, CIRCO E ÓPERA:
Proposta de montagem:
a) Título do espetáculo;
b) Texto (em caso de espetáculo teatral), concepção da montagem do espetáculo;
c) Argumento da obra coreográfica;
d) Contrato registrado de cessão dos direitos autorais: documento de liberação do autor ou coreógrafo ou do órgão competente;
e) Orçamento geral e cronograma físico-financeiro com discriminação dos itens;
f) Curriculum resumido do(a) diretor(a) (Teatro); coreográfo(a) e do diretor artístico (dança); do diretor(a) musical (ópera);
g) Curriculum do grupo;
h) Ficha técnica do espetáculo a ser montado;
i) Planilha de preparação técnica do elenco.
Para manutenção de grupo ou companhia:
a) Planilha de preparação técnica do elenco;
b) Planilha de programação e desembolso dos recursos a serem aplicados.
1.8 - Danças Folclóricas:
a) Histórico do grupo;
b) Repertório do grupo;
c) Relação das apresentações realizadas no último ano, com local e data;
d) Fita de vídeo contendo imagens de apresentação recente do grupo;
e) Apresentação de relatos descritivo da atividade contendo fotos, matérias de divulgação, matérias veiculadas na imprensa e público atingido.
Iaponan Soares de Araújo
Presidente do Conselho Estadual de Cultura