ICMS - INCENTIVO À CULTURA
CRITÉRIOS A SEREM CUMPRIDOS

RESUMO: A Resolução a seguir contém os critérios a serem cumpridos pelos proponentes.

RESOLUÇÃO CEC Nº 002, de 05.06.01
(DOE de 29.06.01)

O CONSELHO NACIONAL DE CULTURA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12, item XIII do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.949, de 24 de junho de 1997 e objetivando alcançar o mais preciso, justo e transparente exame na tomada de decisões,

RESOLVE aprovar os seguintes critérios que deverão nas oportunidades processuais próprias, ser cumpridas pelos proponentes, de acordo com a peculiaridade de cada área cultural, relativamente ao Sistema Estadual do Incentivo à Cultura, de que trata a Lei nº 10.929/98, regulamentada pelo Decreto nº 3.604/98, sem prejuízo das exigências constantes da Resolução nº 001/CEC, de 03 de abril de 2001:

1. Suplementarmente aos documentos já exigidos em Lei e na Resolução anteriormente mencionada, deverão constar dos autos do projeto cultural:

1.1 - Artes Plásticas:

a) 5 (cinco) fotografias em cores, devidamente identificadas, de trabalhos recentes do artista, no caso de propostas convencionais;

b) Projeto descritivo detalhado em escala ou fita VHS da obra montada, no caso de propostas em mídias contemporâneas;

c) Relatório final - conclusão da obra - com registro fotográfico.

1.2 - Patrimônio Cultural e Natural:

Projeto de Restauração de Edificações:

a) Histórico do bem tombado;

b) Diagnóstico do estado de conservação;

c) Levantamento arquitetônico e fotográfico;

d) Memorial descritivo dos serviços bem como peças gráficas localizando em plantas cortes e fachadas as intervenções;

e) Cronograma físico-financeiro detalhado.

Obs.: Quando tratar de bem tombado pelo Estado deverá ser apresentado uma cópia a mais para ser anexada ao processo de tombamento na Gerência de Patrimônio Arquitetônico e Paisagístico.

Projetos Museológico e Museográfico:

a) Aquisição de equipamentos para guarda e conservação de acervos museológicos, apresentar orçamentos de empresas especializadas nesta área. Relacionar o tipo de acervo que será de guarda;

b) Restauração de acervo devem apresentar diagnóstico ou avaliação do estado de conservação do acervo, elaborado por um conservador-restaurador;

c) Produção de material de apoio e divulgação do museu e de seu acervo, relação do material a ser produzido (folders, cartazes, catálogos, cartilhas), apresentar um protótipo do material com orçamentos;

d) Museográfico, deverá ser apresentado o projeto museográfico descritivo com a relação das estruturas de suporte (painéis, vitrines, etc.) especificando tipo de acervo que constarão em cada vitrine, planta baixa dos locais que receberão estas estruturas de suporte, desenho descritivo e detalhamento do material para construção dos mesmos;

e) Catalogação e informatização do acervo, apresentar relatório em que confirme que o acervo se encontra catalogado (manualmente).

1.3 - Bibliotecas:

a) Não serão considerados aquisições de obras didáticas.

1.4 - Letras:

a) Em projetos de edição de obras de criação literária (romance, conto, poesia, crônica, ensaio, etc.), é indispensável o encaminhamento dos respectivos originais;

b) Para a edição de obras não propriamente de criação literária que impliquem a necessidade de pesquisa e organização, o proponente deve apresentar, juntamente com seu currículo, uma síntese do conteúdo, oferecendo o máximo de informações para devida avaliação material e qualitativa do projeto.

1.5 - Música:

Apresentações musicais:

a) Programa de cada concerto, audição ou apresentações;

b) Local e horário de cada apresentação;

c) Nominata dos músicos e solistas;

d) Valores médios dos ingressos a serem praticados se for o caso;

e) Perfil do público que deseja atingir.

Gravação de CD’s:

a) Registro de propriedade de obra musical, junto à Biblioteca Nacional, ao se tratar de obra de autoria do proponente;

b) Contrato registrado de autorização, ao se tratar de autoria alheia, com prazo de validade de no mínimo 1 ano;

c) Letras, títulos e compositores de repertório a ser gravado, quando for o caso;

d) Partituras das músicas constando melodia e cifra;

e) Fita cassete, VHS ou CD demo do repertório a ser gravado.

1.6 - Cinema e Vídeo:

a) Registro de propriedade de obras literárias, junto à Biblioteca Nacional, ao se tratar de obra de autoria do proponente;

b) Contrato registrado de cessão de direitos autorais ou autorização para adaptação para cinema e vídeo, por parte do autor da obra ou roteirista para a produtora proponente;

c) Sinopse, argumento e roteiro, com diálogos e descrição detalhada do desenvolvimento da narrativa;

d) Justificativa e abordagem do tema;

e) Plano de produção e orçamento geral.

1.7 - Artes Cênicas:

TEATRO, DANÇA, CIRCO E ÓPERA:

Proposta de montagem:

a) Título do espetáculo;

b) Texto (em caso de espetáculo teatral), concepção da montagem do espetáculo;

c) Argumento da obra coreográfica;

d) Contrato registrado de cessão dos direitos autorais: documento de liberação do autor ou coreógrafo ou do órgão competente;

e) Orçamento geral e cronograma físico-financeiro com discriminação dos itens;

f) Curriculum resumido do(a) diretor(a) (Teatro); coreográfo(a) e do diretor artístico (dança); do diretor(a) musical (ópera);

g) Curriculum do grupo;

h) Ficha técnica do espetáculo a ser montado;

i) Planilha de preparação técnica do elenco.

Para manutenção de grupo ou companhia:

a) Planilha de preparação técnica do elenco;

b) Planilha de programação e desembolso dos recursos a serem aplicados.

1.8 - Danças Folclóricas:

a) Histórico do grupo;

b) Repertório do grupo;

c) Relação das apresentações realizadas no último ano, com local e data;

d) Fita de vídeo contendo imagens de apresentação recente do grupo;

e) Apresentação de relatos descritivo da atividade contendo fotos, matérias de divulgação, matérias veiculadas na imprensa e público atingido.

Iaponan Soares de Araújo
Presidente do Conselho Estadual de Cultura

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