ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
CONSULTA TRIBUTÁRIA - DISCIPLINA
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita disciplina o instituto da consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual.
PORTARIA SEF Nº
226, de 30.08.01
(DOE de 03.09.01)
Disciplina o instituto da consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 210 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966,
RESOLVE:
Art. 1º - O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.
Parágrafo único - Também poderão formular consultas:
I - os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;
II - as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados.
Art. 2º - As consultas serão apreciadas e respondidas pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT, que será integrada pelos seguintes membros:
I - o Diretor de Administração Tributária, seu Presidente, tendo por suplente o Gerente de Fiscalização;
II - o Gerente de Tributação, tendo por suplente um Fiscal de Tributos Estaduais, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo titular;
III - o Presidente do Conselho Estadual de Contribuintes, tendo por suplente um Conselheiro ou Julgador de Processos Fiscais, designado pelo titular;
IV - um Fiscal de Tributos Estaduais, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo Presidente para cada sessão;
V - um Fiscal de Tributos Estaduais, designado pelo Presidente, que desempenhará a função de Secretário Executivo da Comissão.
Art. 3º - A COPAT reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 4º - A resposta à consulta, se a matéria for considerada relevante e de interesse geral, poderá ser publicada como Resolução Normativa, caso em que se aplicará a todos os contribuintes.
§ 1º - A consulta que versar sobre matéria já tratada em Resolução Normativa da COPAT será respondida, em seus termos, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.
§ 2º - As Resoluções Normativas serão publicadas no Diário Oficial do Estado, acompanhadas ou não do respectivo parecer.
Art. 5º - A consulta, dirigida ao Presidente da PAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:
I - a identificação do contribuinte, compreendendo: nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CGC/MF ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade;
II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
III - declaração do consulente:
a - de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;
b - de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização.
§ 1º - A consulta será instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consutla e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais.
§ 2º - Os consulentes domiciliados fora do Estado recolherão a Taxa de Serviços Gerais em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 3º - A consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo da legislação, desde que se trate de matéria conexa.
Art. 6º - A consulta será protocolizada no órgão fazendário a que jurisdicionado o domicílio do consulente.
§ 1º - Os consulentes domiciliados fora do Estado, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, protocolizarão suas consultas no Protocolo Geral da Secretaria da Fazenda ou em qualquer repartição fazendária local.
§ 2º - A repartição fazendária que receber a consulta:
I - verificará se esta preenche os requisitos previstos nesta Portaria;
II - encaminhará a consulta para a COPAT, devidamente instruída por manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos:
a - legitimidade da consulente;
b - se a consulta preenche os requisitos previstos nesta Portaria;
c - qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pela consulente;
d - outras informações que julgue pertinentes.
§ 4º - A resposta à consulta será formalizada pela entrega, mediante recibo, ao consulente ou seu procurador, de cópia do parecer, aprovado pela COPAT.
Art. 7º - Não será recebida e analisada consulta que verse sobre:
I - legislação tributária em tese, salvo quando, formulada por entidade de classe, tratar de questão de interesse geral;
II - fato definido em Lei como crime ou contravenção;
III - matéria que:
a - tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação;
b - tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo fiscal em que tenha sido parte o consulente ou de despacho em requerimento por ele apresentado;
c - esteja tratada claramente na legislação;
d - tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra a consulente;
e - seja objeto de medida de fiscalização já iniciada.
Art. 8º - Não será admitida consulta formulada por qualquer outro meio diverso do previsto nesta Portaria, caso em que será arquivada de ofício, comunicando-se esta circunstância ao interessado.
Art. 9º - A protocolização de consulta, quando formulada pelo sujeito passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela data:
I - suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da resposta;
II - impede, durante o prazo fixado no inciso anterior, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada;
III - se formulada dentro do prazo legal para pagamento do crédito, não correrão juros moratórios.
§ 1º - A suspensão do prazo de pagamento do tributo não se aplica:
I - ao imposto devido pelas demais operações ou prestações realizadas pelo consulente;
II - ao imposto destacado em documento fiscal ou já lançado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;
III - ao tributo já lançado de ofício ou cujo prazo de pagamento estava vencido quando da protocolização da consulta;
IV - aos demais tributos de responsabilidade do consulente não relacionados com a consulta.
§ 2º - É vedado ao consulente aproveitar crédito fiscal controverso, antes da ciência da resposta da consulta.
§ 3º - A partir da data do ciente da resposta, ou de sua modificação ou revogação, o consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação.
§ 4º - A formulação de consutla, em nenhuma hipótese, implicará dispensa de atualização monetária de tributo considerado devido.
Art. 10 - A resposta à consulta aproveita tão-somente ao consulente, salvo:
I - quando for formulada por entidade de classe, hipótese em que aproveita a todos os seus filiados;
II - quando for publicada Resolução Normativa no Diário Oficial do Estado.
Art. 11 - As respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo:
I - por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente;
II - em decorrência de legislação superveniente;
III - pela publicação da Resolução Normativa que entenda de modo diverso.
Parágrafo único - As Resoluções Normativas somente poderão ser modificadas pela publicação de nova Resolução Normativa no Diário Oficial do Estado, a qual indicará expressamente a Resolução Normativa atingida e seus efeitos.
Art. 12 - Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do ciente da resposta, quando:
I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado;
II - for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta.
Parágrafo único - Caso o pedido de reconsideração:
I - importe em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais;
II - não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Fica revogada a Portaria SEF nº 213, de 06 de março de 1995.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 30 de agosto de 2001.
Antônio Carlos Vieira
Secretário de Estado da Fazenda