ASSUNTOS DIVERSOS
FATURA TELEFÔNICA - INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE OS PULSOS EFETUADOS PELO CONSUMIDOR - OBRIGATORIEDADE

RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatório que a concessionária de serviço público de telefonia fixa, responsável pela emissão de fatura telefônica, discrimine informações detalhadas referentes aos pulsos efetuados pelo consumidor.

LEI Nº 11.699, de 08.01.01
(DOE de 09.01.01)

Torna obrigatório que a concessionária de serviço público de telefonia fixa no Estado de Santa Catarina, responsável pela emissão da fatura telefônica, discrimine na fatura de cobrança telefônica informações detalhadas referentes aos pulsos efetuados pelo consumidor e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a empresa concessionária de serviço público de telefonia fixa no Estado de Santa Catarina, responsável pela emissão da fatura telefônica, obrigada a individualizar cada ligação local realizada pelo consumidor, fazendo constar na fatura de cobrança as seguintes informações:

a) data da ligação;

b) horário da ligação;

c) duração da ligação;

d) telefone chamado; e

e) valor devido.

§ 1º - Entende-se por ligação local aquelas denominadas genericamente por pulsos pelas empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa.

§ 2º - A empresa concessionária de serviço público de telefonia fixa também fica obrigada a colocar a quantidade de pulsos efetuados no mês atual de cobrança e a quantidade dos últimos doze meses.

Art. 2º - A empresa concessionária de serviço público de telefonia fixa no Estado de Santa Catarina terá sessenta dias para se adequar à presente Lei.

Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Estadual fiscalizar e impor as seguintes penas, no caso de descumprimento da presente Lei:

a) advertência na primeira notificação; e

b) multa diária de cinco mil Unidades de Referência Fiscal (UFIRs), na segunda notificação, até que a empresa cumpra a Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de janeiro de 2001.

Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado

Celestino Roque Secco
Amaro Lúcio da Silva
Antonio Ceron
Odacir Zonta
Marli Barrentin Nacif
João Omar Macagnan
Miriam Schlickmann
Antônio Carlos Vieira
Paulo Cesar Ramos de Oliveira
João José Cândido da Silva
Antenor Chinato Ribeiro
Leodegar da Cunha Tiscoski
Valmor Ernesto Lunardi

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