ASSUNTOS DIVERSOS
VENDA DE CIGARROS A MENORES DE 18 ANOS - PROIBIÇÃO

RESUMO: Fica proibida a venda de cigarros e produtos similares a menores de dezoito anos nos estabelecimentos comerciais, ainda que a aquisição se destine a terceiros.

LEI Nº 11.697, de 08.01.01
(DOE de 09.01.01)

Proíbe a venda de cigarros e produtos similares a menores de dezoito anos no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a venda de cigarros e produtos similares a menores de dezoito anos nos estabelecimentos comerciais do Estado de Santa Catarina, ainda que a aquisição se destine a terceiros.

Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializam cigarros e/ou produtos congêneres deverão afixar em local visível ao consumidor aviso comunicando a proibição da venda dos referidos produtos a menores de dezoito anos, juntamente com cópia da presente Lei.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções cabíveis previstas em norma regulamentar, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do disposto na legislação penal.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a partir da sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 08 de janeiro de 2001.

Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado

Celestino Roque Secco
Amaro Lúcio da Silva

Antonio Ceron
Odacir Zonta

Marli Barrentin Nacif
João Omar Macagnan

Miriam Schlickmann
Antônio Carlos Vieira

Paulo Cesar Ramos de Oliveira

João José Cândido da Silva
Antenor Chinato Ribeiro

Leodegar da Cunha Tiscoski
Valmor Ernesto Lunardi

Índice Geral Índice Boletim