ASSUNTOS DIVERSOS
ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Lei nº 10.169/96, que autoriza o Governo de Estado a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF.

LEI Nº 11.692, de 08.01.01
(DOE de 09.01.01)

Altera o art. 3º da Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF - e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF - compreende os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana - AMURES -, da Associação dos Municípios da Região do Contestado - AMURC -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP -, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense - AMPLA - e da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de janeiro de 2001.

Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado

Celestino Roque Secco
Amaro Lúcio da Silva
Antonio Ceron
Odacir Zonta
Marli Barrentin Nacif
João Omar Macagnan
Miriam Schlickmann
Antônio Carlos Vieira
Paulo Cesar Ramos de Oliveira
João José Cândido da Silva
Antenor Chinato Ribeiro
Leodegar da Cunha Tiscoski
Valmor Ernesto Lunardi

Índice Geral Índice Boletim