ASSUNTOS
DIVERSOS
MOTORISTA - VIAGEM ESPECIAL - LICENÇA
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita dispõe que o motorista, na execução de viagem especial, deverá portar quatro vias da respectiva Licença, as quais poderão ser requisitidas pelos Agentes Fiscais.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DETER Nº 03, de 31.10.01
(DOE de 08.11.01)
Altera a redação do § 1º, do art. 63 da Instrução Normativa nº 07, de 07 de março de 1991, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XXI do Art. 33 do Regimento Interno do DETER, aprovado pelo Decreto nº 30.217, de 03 de setembro de 1986 e considerando os termos das Leis nºs 5.683 e 5.384, de 09 de maio de 1980 e o disposto nos Decretos nºs 12.600 e 12.601, de 06 de novembro de 1980,
RESOLVE:
Art. 1º - O § 1º, do art. 63, da Instrução Normativa nº 07, de 07 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63 - ...
§ 1º - O motorista, na execução da Viagem Especial, deverá portar as quatro vias da respectiva Licença, as quais poderão ser requisitadas temporariamente pelos Agentes Fiscais de Transporte para conferência e visto durante a viagem, ou definitivamente se constatada qualquer irregularidade."
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de outubro de 2001.
Norberto Stroisch Filho
Diretor-Geral