ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.859/01
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas à transferência de saldos acumulados, direito de crédito, benefícios fiscais e substituição tributária.
DECRETO Nº 2.859,
de 22.08.01
(DOE de 23.08.01)
Introduz as Alterações 751 a 755 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 751 - O inciso I do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, XI;"
ALTERAÇÃO 752 - O parágrafo único do art. 84 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Nas hipóteses do inciso II, "b" e "c", o contribuinte poderá creditar-se:
I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;
II - do percentual definido em laudo técnico emitido pelo fornecedor de energia elétrica, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição."
ALTERAÇÃO 753 - O inciso II do art. 27 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, XI (Convênios ICM nº 25/81, ICMS nºs 34/90 e 151/94)."
ALTERAÇÃO 754 - O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:
"XI - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM nº 25/81, ICMS nºs 34/90 e 151/94)."
ALTERAÇÃO 755 - Fica revogado § 8º do art. 10 do Anexo 3.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de agosto de 2001.
Esperidião Amin Helou
Filho
Governador do Estado