ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.735/01

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes às mercadorias transportadas por navegação de cabotagem.

DECRETO Nº 2.735, de 03.08.01
(DOE de 06.08.01)

Introduz as alterações nºs 707 e 708 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 707- O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XX com a seguinte redação:

"Seção XX
Das Mercadorias Transportadas Por Navegação de Cabotagem

Art. 104 - Na operação de saída promovida por armazém-geral de mercadorias que tenham sido transportadas até este Estado por navegação de cabotagem, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), atendidas as disposições desta Seção.

§ 1º - O benefício somente se aplica às saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 2º - O benefício não se aplica às mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal.

Art. 105 - O disposto no art. 104 aplica-se também à prestação de serviço de transporte relativo à subseqüente saída das mercadorias do armazém-geral.

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, o armazém-geral atenderá o disposto no Anexo 6, arts. 169 a 171, inclusive quando se tratar de transportador inscrito como contribuinte neste Estado.

§ 2º - Às prestações alcançadas pelas disposições deste artigo não se aplica o disposto no art. 25.

Art. 106 - A aplicação dos benefícios previstos nesta Seção dependerá de regime especial concedido ao armazém-geral pelo Secretário de Estado da Fazenda, condicionado ao seguinte:

I - o interessado deverá apresentar requerimento instruído com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de todos os seus estabelecimentos, situados nesta ou em qualquer outra unidade da Federação;

II - o beneficiário deverá comprometer-se a:

a - incrementar o recolhimento do ICMS;

b - aumentar o nível de emprego;

c - aumentar a movimentação de carga junto aos portos catarinenses;

III - o regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a economia e arrecadação catarinense.

Parágrafo único - O inadimplemento do imposto ou o não cumprimento do disposto no inciso II, implica cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis."

ALTERAÇÃO 708 - Fica revogado § 1º do art. 11 do Anexo 2, renumerando-se o atual § 2º para parágrafo único (Lei nº 11.846, art. 1º).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 03 de agosto de 2001.

Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira

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