ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.735/01
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes às mercadorias transportadas por navegação de cabotagem.
DECRETO Nº 2.735,
de 03.08.01
(DOE de 06.08.01)
Introduz as alterações nºs 707 e 708 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 707- O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XX com a seguinte redação:
"Seção XX
Das Mercadorias Transportadas Por Navegação de Cabotagem
Art. 104 - Na operação de saída promovida por armazém-geral de mercadorias que tenham sido transportadas até este Estado por navegação de cabotagem, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), atendidas as disposições desta Seção.
§ 1º - O benefício somente se aplica às saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 2º - O benefício não se aplica às mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal.
Art. 105 - O disposto no art. 104 aplica-se também à prestação de serviço de transporte relativo à subseqüente saída das mercadorias do armazém-geral.
§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, o armazém-geral atenderá o disposto no Anexo 6, arts. 169 a 171, inclusive quando se tratar de transportador inscrito como contribuinte neste Estado.
§ 2º - Às prestações alcançadas pelas disposições deste artigo não se aplica o disposto no art. 25.
Art. 106 - A aplicação dos benefícios previstos nesta Seção dependerá de regime especial concedido ao armazém-geral pelo Secretário de Estado da Fazenda, condicionado ao seguinte:
I - o interessado deverá apresentar requerimento instruído com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de todos os seus estabelecimentos, situados nesta ou em qualquer outra unidade da Federação;
II - o beneficiário deverá comprometer-se a:
a - incrementar o recolhimento do ICMS;
b - aumentar o nível de emprego;
c - aumentar a movimentação de carga junto aos portos catarinenses;
III - o regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a economia e arrecadação catarinense.
Parágrafo único - O inadimplemento do imposto ou o não cumprimento do disposto no inciso II, implica cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis."
ALTERAÇÃO 708 - Fica revogado § 1º do art. 11 do Anexo 2, renumerando-se o atual § 2º para parágrafo único (Lei nº 11.846, art. 1º).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 03 de agosto de 2001.
Esperidião Amin Helou
Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira