ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.643/01
RESUMO: O contribuinte estabelecido neste Estado que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para escrituração dos livros fiscais deverá apresentar, até 31 de agosto de 2001, ao Fisco deste Estado, as informações em meio magnético relativas às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1999.
DECRETO Nº 2.643,
de 16.07.01
(DOE de 16.07.01)
Introduz a Alteração 706 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 706 - O art. 47 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47 - O contribuinte estabelecido neste Estado que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para escrituração dos livros fiscais deverá apresentar, até 31 de agosto de 2001, ao fisco deste Estado, as informações em meio magnético relativas às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1999."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de julho de 2001.
Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira