ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.206/01

RESUMO: Fica acrescido o parágrafo único no art. 84 do RICMS, que dispõe sobre o direito ao crédito.

DECRETO Nº 2.206, de 27.03.01
(DOE de 29.03.01)

Introduz a Alteração 636 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 636 - O art. 84 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos II, "b" e "c" e III, "b", o contribuinte poderá creditar-se:

I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica ou do serviço de comunicação;

II - do percentual definido em laudo técnico emitido pelo fornecedor de energia elétrica ou pelo prestador de serviço de comunicação, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Florianópolis, 27 de março de 2001.

Paulo Roberto Bauer
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira

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