ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.040/01
RESUMO: Alterada a Seção XVI do Anexo 1, que trata da Lista de medicamentos importados pela Fundação Nacional de Saúde; acrescentada a Seção XXI ao Anexo 1 com a lista de equipamentos médico-hospitalares destinados ao Ministério da Saúde e alteradas as disposições referentes a baterias e pilhas usadas e consignação industrial.
DECRETO Nº 2.040,
de 05.02.01
(DOE de 06.02.01)
Introduz as Alterações 598 a 624 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 598 - A Seção XVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XVII
Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela Fundação
Nacional de Saúde
(Anexo 2, art. 3º, XXVI)
(Convênio ICMS nº 78/00)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
01. VACINAS |
|
01.1. Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 |
01.2. Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 |
01.3. Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 |
01.4. Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" | 3002.20.29 |
01.5.Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 |
01.6. Vacina Inativa contra Polio | 3002.20.29 |
01.7. Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 |
01.8. Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 |
01.9. Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 |
01.10. Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 |
01.11. Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 |
01.12. Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 |
01.12. Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 |
01.13. Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 |
01.14. Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 |
01.15. Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 |
01.16. Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 |
01.17. Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 |
01.18. Vacina contra Varicela | 3002.20.29 |
01.20. Vacina contra Influenza | 3002.20.29 |
02. IMUNOGLOBULINAS | |
02.1. Anti-Hepatite "B" | 3002.10.39 |
02.2. Anti Varicella Zóster | 3002.10.39 |
02.3. Anti-Tetânica | 3002.10.39 |
02.4. Anti-rábica | 3002.10.39 |
03. SOROS |
|
03.1. Anti Rábico | 3002.10.19 |
03.2. Toxóide Tetânico | 3002.10.19 |
03.3. Anti-tetânico | 3002.10.12 |
04. MEDICAMENTOS | |
04.1. Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 |
04.2. Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 |
04.3. Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 |
04.4. Mefloquina | 3004.90.99 |
04.5. Cloroquina | 3004.90.99 |
04.6. Praziquantel | 3004.90.63 |
04.7. Mectizam | 3004.90.59 |
04.8. Primaquina | 3004.90.99 |
04.9. Oximiniquina | 3004.90.69 |
04.10. Cypemetrina | 3003.90.56 |
04.11. Artemeter | 3003.90.99 |
04.12. Artezunato | 3003.90.99 |
04.13. Benzonidazol | 3003.90.99 |
04.14. Clindamicina | 3003.20.99 |
04.15. Mansil | 3003.20.99 |
04.16. Quinina | 2939.21.00 |
04.17. Rifampicina | 3003.20.32 |
04.18. Sulfadiazina | 3003.20.99 |
04.19. Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 |
04.20. Tetraciclina | 2941.30.99 |
05. INSETICIDAS | |
05.1. Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 |
05.2. Fenitrothion | 3808.10.29 |
05.3. Cythion | 3808.10.29 |
05.4. Etofenprox | 3808.10.29 |
05.5. Bendiocarb | 3808.10.29 |
05.6. Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 |
05.7. Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 |
05.8. Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 |
05.9. Carbamato | 3808.90.29 |
05.10. Malathion | 3808.90.29 |
05.11. Moluscocida | 3808.90.29 |
05.12. Piretróides | 2926.90.29 |
05.13. Rodenticida | 3808.90.29 |
05.14. S-metoprene | 3808.90.29 |
06. OUTROS | |
06.1. Artesunato | 3004.90.99 |
06.2. Vitamina "A" | 3004.50.40 |
06.3. Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 |
06.4. Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 |
06.5. Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29" |
"Seção XXI
Lista de Equipamentos Médico-Hospitalares Destinados ao Ministério da Saúde
(Anexo 2, art. 2º, XLVIII e art. 3º, XXVIII)
QUANTIDADE |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
||||
01. | AMAZONAS | CLASSIFICAÇÃO |
||||
01.1. | 01 |
Broncoscópio Adulto | 9018.39.10 |
|||
02. |
PARÁ |
|||||
02.1. | 02 |
Vídeo-Endoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
|||
02.2. | 01 |
Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 |
|||
02.3. | 01 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
|||
02.4. | 01 |
Tomografia Computadorizada - 35 KW | 9022.12.00 |
|||
02.5. | 01 |
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 |
|||
03. | ALAGOAS |
|||||
03.1. | 01 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
|||
03.2. | 01 |
Sistema Computadorizado para Rádioterapia | 9022.21.90 |
|||
03.3. | 01 |
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
|||
04 | BAHIA | |||||
04.1. | 01 |
Cineangiografia Digital para uso geral | 9022.14.12 |
|||
04.2. | 01 |
Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 |
|||
04.3. | 03 |
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 |
|||
04.4. | 02 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
|||
04.5. | 01 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
|||
04.6. | 01 |
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 |
|||
04.7. | 02 |
Sistema Computadorizado para Rádioterapia | 9022.21.90 |
|||
04.8. | 01 |
Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
|||
04.9. | 01 |
Tomografia Computadorizada - 35 KW | 9022.12.00 |
|||
04.10. | 01 |
RM 1,0 Tesla | 9018.13.00 |
|||
04.11. | 01 |
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia | 9018.12.10 |
|||
04.12. | 02 |
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 |
|||
05. |
CEARÁ |
|||||
05.1. | 01 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
|||
05.2. | 01 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
|||
05.3. | 01 |
Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
|||
06. | MARANHÃO | |||||
06.1. | 01 |
Sistema Computadorizado para Rádioterapia | 9022.21.90 |
|||
06.2. | 01 |
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
|||
07. | PIAUÍ | |||||
07.1. | 01 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
|||
07.2. | 01 |
Sistema Computadorizado para Rádioterapia | 9022.21.90 |
|||
07.3. | 01 |
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
|||
08 | RIO GRANDE DO NORTE | |||||
08.1. | 01 |
Broncoscópio Adulto | 9018.39.10 |
|||
08.2. | 01 |
Broncoscópio Flexível, Pediátrico | 9018.90.94 |
|||
08.3. | 01 |
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia | 9018.90.94 |
|||
08.4. | 01 |
Vídeo Laparoscópio | 9018.90.94 |
|||
08.5. | 01 |
Vídeo Colonoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
|||
08.6. | 01 |
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW | 9022.14.19 |
|||
08.7. | 01 |
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo | 9022.14.19 |
|||
08.8. | 01 |
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial | 9022.14.19 |
|||
08.9. | 01 |
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 |
|||
08.10. | 01 |
Sistema Computadorizado para Rádioterapia | 9022.21.90 |
|||
08.11. | 01 |
Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
|||
08.12. | 01 |
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
|||
08.13. | 01 |
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais | 8018.13.00 |
|||
08.14. | 01 |
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia | 9018.12.10 |
|||
08.15. | 01 |
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 |
|||
09. | SERGIPE |
|||||
09.1. | 01 |
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 |
|||
09.2. | 01 |
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 |
|||
10. | DISTRITO FEDERAL |
|||||
10.1. | 01 |
Vídeo Laparoscópio | 9018.90.94 |
|||
11. | GOIÁS |
|||||
11.1. | 01 |
Vídeo Laparoscópio | 9018.90.94 |
|||
11.2. | 01 |
Cineangiografia Digital para uso geral | 9022.14.12 |
|||
12. |
ESPÍRITO SANTO |
|||||
12.1. | 01 |
Sistema Computadorizado para Rádioterapia | 9022.21.90 |
|||
12.2. | 01 |
Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
|||
13. |
MINAS GERAIS |
|||||
13.1. | 02 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
|||
13.2. | 02 |
Sistema Computadorizado para Rádioterapia | 9022.21.90 |
|||
13.3. | 03 |
Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
|||
13.4. | 02 |
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
|||
14. |
RIO DE JANEIRO |
|||||
14.1. | 01 |
Broncoscópio Adulto | 9018.39.10 |
|||
14.2. | 01 |
Broncoscópio Flexível, Pediátrico | 9018.90.94 |
|||
14.3. | 04 |
Vídeo-Endoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
|||
14.4. | 10 |
Vídeo Laparoscópio | 9018.90.94 |
|||
14.5. | 01 |
Vídeo Colonoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
|||
14.6. | 02 |
Sistema completo de Vídeo Endoscopia | 9018.19.10 |
|||
14.7. | 11 |
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW | 9022.14.19 |
|||
14.8. | 08 |
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo | 9022.14.19 |
|||
14.9. | 09 |
Processadora automática de filme convencional | 8442.30.00 |
|||
14.10. | 05 |
Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 |
|||
14.11. | 11 |
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial | 9022.14.19 |
|||
14.12. | 07 |
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 |
|||
14.13. | 16 |
Radiodiagnóstico Angiografia | 9022.14.12 |
|||
14.14. | 05 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
|||
14.15. | 02 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
|||
14.16. | 02 |
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 |
|||
14.17. | 03 |
Sistema Computadorizado para Rádioterapia | 9022.21.90 |
|||
14.18. | 01 |
Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
|||
14.19. | 01 |
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
|||
14.20. | 03 |
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais | 9018.19.30 |
|||
14.21. | 03 |
Tomografia Computadorizada - 35 KW | 9022.12.00 |
|||
14.22. | 01 |
RM 1,0 Tesla | 9018.13.00 |
|||
14.23. | 01 |
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais | 8018.13.00 |
|||
14.24. | 04 |
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia | 9018.12.10 |
|||
14.25. | 11 |
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 |
|||
14.26. | 03 |
Cineangiografia Digital para uso geral | 9022.14.12 |
|||
14.27. | 02 |
Polígrafo para Hemodinâmica | 9022.90.90 |
|||
15. | SÃO PAULO |
|||||
15.1. | 03 |
Broncoscópio Adulto | 9018.39.10 |
|||
15.2. | 03 |
Broncoscópio Flexível, Pediátrico | 9018.90.94 |
|||
15.3. | 03 |
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia | 9018.90.94 |
|||
15.4. | 02 |
Vídeo-Endoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
|||
15.5. | 04 |
Vídeo Laparoscópio | 9018.90.94 |
|||
15.6. | 02 |
Vídeo Colonoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
|||
15.7. | 04 |
Sistema completo de Vídeo Endoscopia | 9018.19.10 |
|||
15.8. | 02 |
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW | 9022.14.19 |
|||
15.9. | 02 |
Processadora automática de filme convencional | 8442.30.00 |
|||
15.10. | 03 |
Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 |
|||
15.11 | 01 |
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial | 9022.14.19 |
|||
15.12. | 04 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
|||
15.13. | 04 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
|||
15.14. | 02 |
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 |
|||
15.15. | 01 |
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
|||
15.16. | 01 |
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais | 9018.19.30 |
|||
15.17. | 01 |
Tomografia Computadorizada - 35 KW | 9022.12.00 |
|||
15.18. | 02 |
RM 1,0 Tesla | 9018.13.00 |
|||
15.19. | 02 |
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia | 9018.12.10 |
|||
15.20. | 09 |
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 |
|||
15.21. | 01 |
Cineangiografia Digital para uso geral | 9022.14.12 |
|||
15.22. | 01 |
Polígrafo para Hemodinâmica | 9022.90.90 |
|||
16. | PARANÁ |
|||||
16.1. | 01 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
|||
16.2. | 02 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
|||
16.3. | 01 |
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 |
|||
16.4. | 01 |
Sistema Computadorizado para Rádioterapia | 9022.21.90 |
|||
17. | RIO GRANDE DO SUL |
|||||
17.1. | 01 |
Broncoscópio Adulto | 9018.39.10 |
|||
17.2. | 01 |
Sistema completo de Vídeo Endoscopia | 9018.19.10 |
|||
17.3. | 06 |
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW | 9022.14.19 |
|||
17.4. | 03 |
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo | 9022.14.19 |
|||
17.5. | 04 |
Processadora automática de filme convencional | 8442.30.00 |
|||
17.6. | 02 |
Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 |
|||
17.7. | 01 |
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial | 9022.14.19 |
|||
17.8. | 02 |
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 |
|||
17.9. | 01 |
Radiodiagnóstico Angiografia | 9022.14.12 |
|||
17.10. | 04 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
|||
17.11. | 01 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
|||
17.12. | 01 |
Sistema Computadorizado para Rádioterapia | 9022.21.90 |
|||
17.13. | 01 |
Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
|||
17.14. | 01 |
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
|||
17.15. | 01 |
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais | 9018.19.30 |
|||
17.16. | 02 |
Tomografia Computadorizada - 35 KW | 9022.12.00 |
|||
17.17. | 01 |
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais | 8018.13.00 |
|||
17.18. | 01 |
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia | 9018.12.10 |
|||
17.19. | 02 |
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 |
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18. | SANTA CATARINA |
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18.1. | 01 |
Sistema Computadorizado para Rádioterapia | 9022.21.90 |
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18.2. | 01 |
Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
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18.3. | 01 |
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
ALTERAÇÃO 600 - O inciso II do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - a saída de ovos, exceto quando destinada à industrialização, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I, do Regulamento (Convênios ICM nºs 44/75, 14/78, ICMS nºs 68/90, 124/93 e 89/00);"
ALTERAÇÃO 601 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLVIII com a seguinte redação:
"XLVIII - que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares arrolados no Anexo 1, Seção XXI, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS nº 77/00)."
ALTERAÇÃO 602 - O inciso XXII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXII - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM/SH 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código NBM/SH 2930.90.39, Citosina, código NBM/SH 2933.59.99, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS nºs 51/94, 164/94, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00 e 95/00);"
ALTERAÇÃO 603 - O inciso XXVI do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXVI - até 31 de dezembro de 2001, a entrada dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/98 e 78/00)."
ALTERAÇÃO 604 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXVIII com a seguinte redação:
"XXVIII - a entrada de equipamentos médico-hospitalares arrolados no Anexo 1, Seção XXI, importada do exterior pelo Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS nº 77/00)."
ALTERAÇÃO 605 - Fica revogado o inciso X do art. 7º do Anexo 2 (Convênio ICMS nº 79/00).
ALTERAÇÃO 606 - O § 4º do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - Até 9 de janeiro de 2001, o benefício aplica-se às empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, dispensada a observância do disposto no § 3º (Convênios ICMS nºs 65/99, 06/00 e 101/00)."
ALTERAÇÃO 607 - O "caput" do art. 38 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 - Fica isenta a saída de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destine a uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 85/00):"
ALTERAÇÃO 608 - O "caput" e o § 1º do art. 86 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86 - Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da NBM/SH, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. (Convênios ICMS nºs 37/99 e 88/00).
§ 1º - O benefício somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país (Convênio ICMS nº 88/00)."
ALTERAÇÃO 609 - Ficam revogados os arts. 90 a 92 do Anexo 3 (Convênio ICMS nº 81/00).
ALTERAÇÃO 610 - O Capítulo IV do Anexo 3 fica acrescido da Seção XIV com a seguinte redação:
"Seção XIV
Das Operações Interestaduais Com Energia Elétrica Não Destinada à Comercialização
ou à Industrialização
(Convênio ICMS nº 83/00)
Art. 102 - Nas operações interestaduais com energia elétrica destinada a estabelecimento situado neste Estado que não promova nova saída de energia elétrica, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo à entrada no estabelecimento destinatário:
I - o estabelecimento gerador ou distribuidor;
II - o agente comercializador de energia elétrica.
Art. 103 - O valor do imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no art. 9º, VI e art. 22, I do Regulamento."
ALTERAÇÃO 611 - O "caput" do art. 59 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 - As seguintes empresas, prestadoras de serviços de telecomunicações, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto:
I - Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC;
II - Global Village Telecom Ltda. (Convênio ICMS nº 94/00);
III - TELESC Celular S.A.;
IV - Global Telecom Ltda.;
V - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL;
VI - INTELIG Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS nº 88/99)."
ALTERAÇÃO 612 - O "caput" do art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71 - As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda (Ajustes SINIEF nºs 04/96 e 07/00)."
ALTERAÇÃO 613 - O inciso I do art. 131 do Anexo 6, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM emitirão quinzenalmente o Demonstrativo de Estoques - DES, registrando, em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação (Convênio ICMS nº 92/00):"
ALTERAÇÃO 614 - O § 2º do art. 137 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Para fins deste artigo, considera-se ocorrida a saída no último dia de cada bimestre civil, encerrando-se a fase do diferimento, relativamente ao estoque existente nessa data sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS nº 92/00)."
ALTERAÇÃO 615 - A denominação do Capítulo XXX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXX
DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
(Protocolo ICMS nº 52/00)"
ALTERAÇÃO 616 - O art. 177 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177 - Na saída de mercadorias de estabelecimento fornecedor a título de consignação industrial com destino a estabelecimento industrial, atendidas as demais disposições da legislação, será observado o seguinte:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) como natureza da operação, "Remessa em Consignação Industrial";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo Informações Complementares, de que será emitida Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 1º - O disposto neste artigo:
I - somente alcança as operações com estabelecimentos industriais localizados nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;
II - não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário."
ALTERAÇÃO 617 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXXI com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXI
DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS
(Ajuste SINIEF nº 05/00)
Art. 181 - As empresas que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigadas a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em sua composição cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:
I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento desses produtos, indicando no campo Informações Complementares a expressão "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF nº 05/00";
II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, indicando no campo Informações Complementares a expressão "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF nº 05/00"."
ALTERAÇÃO 618 - A Tabela B da Seção I do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela B - Tributação pelo ICMS
(Ajuste SINIEF nº 06/00)
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
Nota: O código da situação tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."
ALTERAÇÃO 619 - Os códigos fiscais 1.41, 2.41, 3.31 e o subgrupo 1.80 e seus respectivos códigos fiscais da Subseção I da Seção II do Anexo 7 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF nº 04/00)
- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados."
"1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Ajuste SINIEF nº 04/00)
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor
- Entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção
- Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado."
"2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF nº 04/00)
- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados."
"3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF nº 04/00)
- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização."
ALTERAÇÃO 620 - Os códigos fiscais 5.4.1, 6.4.1 e o subgrupo 5.80 e seus respectivos códigos fiscais da Subseção II da Seção II do Anexo 7 passam a vigorar com a seguinte redação:
"5.4.1 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF nº 04/00)
- Vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização."
"5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Ajuste Sinief nº 04/00)
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor
- Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos."
"6.4.1 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF nº 04/00)
- Vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização."
ALTERAÇÃO 621 - Ficam acrescidos os códigos fiscais 1.45, 1.46, 2.45 e 2.46, dentro dos respectivos subgrupos, à Subseção I da Seção II do Anexo 7:
"1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural (Ajuste SINIEF nº 04/00)
- Compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF nº 04/00)
- Compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."
"2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural (Ajuste SINIEF nº 04/00)
- Compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF nº 04/00)
- Compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."
ALTERAÇÃO 622 - Ficam acrescidos os códigos fiscais 5.46 e 6.46, dentro dos respectivos subgrupos, à Subseção II da Seção II do Anexo 7:
"5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF nº 04/00)
- Vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."
6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF nº 04/00)
- Vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."
ALTERAÇÃO 623 - Ficam acrescidos os subgrupos 1.85 e 2.85 e seus respectivos códigos fiscais à Subseção I da Seção II do Anexo 7, com a seguinte redação:
"1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Ajuste SINIEF nº 06/00)
- Entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:
1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
- Entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."
"2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Ajuste SINIEF nº 06/00)
- Entradas de mercadorias em estabelecimentos de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:
2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
- Entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."
Alteração nº 624 - Ficam acrescidos os subgrupos 5.85 e 6.85 e seus respectivos códigos fiscais à Subseção II da Seção II do Anexo 7, com a seguinte redação:
"5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF nº 06/00)
- Remessas de mercadorias destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
5.86 - Remessas de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
- Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação
- Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação
- Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação
- Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."
"6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF nº 06/00)
- Remessas de mercadorias destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
6.86 - Remessas de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
- Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação
- Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação
- Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação
- Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:
I - às Alterações 610, 611 e 615 a 617, desde 21 de dezembro de 2000;
II - às Alterações 609, 613, 614 e 618 a 624, desde 1º de janeiro de 2001;
III - às Alterações 598 a 604 e 606 a 608, desde 09 de janeiro de 2001;
IV - à Alteração 605, desde 1º de fevereiro de 2001;
V - à Alteração 612, a partir de 1º de março de 2001;
Florianópolis, 05 de fevereiro de 2001.
Esperidião Amin Helou
Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira