ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.006/01

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes ao controle do crédito do ativo permanente e a concessão de benefício fiscal na saída de veículo automotor usado.

DECRETO Nº 2.006, de 09.01.01
(DOE de 09.01.01)

Introduz as Alterações 593 e 594 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de1996, art. 98, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 593 - Os §§ 1º e 2º do art. 37 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, será adotada a ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle dos estornos a que se refere o art. 38 que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º - Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39 que, ao final de cada período de apuração, será transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS."

ALTERAÇÃO 594 - O inciso V do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - até 30 de junho de 2001, em 90% (noventa por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM nº 15/81, ICMS nºs 50/90, 151/94 e 33/93)."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2001.

Florianópolis, 09 de janeiro de 2001.

Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira

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