ZONA DE PROCESSAMENTO
DE PRODUTOS FLORESTAIS

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Com a publicação da Lei nº 10.169, de 12.06.96, o Governo do Estado de Santa Catarina autoriza a criar a "Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF". A princípio compreendia somente a Amures, com a publicação da Lei nº 11.692/01 (Bol. INFORMARE nº 04-B/01) foi estendida às regiões da Amurc, Amarp, Ampla e Amavi.

2. OBJETIVO

A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF visa o aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do Estado de Santa Catarina, com o processamento de todas as etapas pertinentes à industrialização da madeira, desde a floresta até a madeira beneficiada, em forma de casas, móveis e demais utilizações na indústria de transformação, buscando a promoção do desenvolvimento regional.

3. ABRANGÊNCIA

A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF compreende os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana - Amures, da Associação dos Municípios da Região do Contestado - Amurc, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - Amarp, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense - Ampla - e da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - Amavi.

Para melhor localização informamos os nºs de telefones para que o contribuinte possa verificar quais os Municípios que compreendem cada região.

Amures (0XX49) 224-4800
Amurc (0XX47) 622-4530
Amarp (0XX49) 566-0255
Ampla (0XX47) 642-0665
Amavi (0XX47) 521-2711

4. BENEFÍCIOS FISCAIS

A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF terá alíquota de ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços diferenciada, cujo índice de incidência será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, em percentual capaz de estimular a permanência das atuais empresas instaladas na área de abrangência da Zona de Produtos Florestais - ZPF, bem como a ampliação das mesmas, e a atração de novos empreendimentos industriais independentemente de outros incentivos fiscais existentes ou que possam ser instituídos.

4.1 - Diferimento do Imposto

O imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação na saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal, instituída pela Lei nº 10.169/96 (Art. 8º, IX do Anexo 3º do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97).

O diferimento não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples/SC (Art. 8º, § único do Anexo 3 do RICMS/SC).

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