Sumário
1. INTRODUÇÃO
Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou depositário a qualquer título, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.
2. PRODUTOS
A substituição tributária será aplicada sobre sorvete de qualquer espécie, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos, copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.
3. RESPONSÁVEIS
Nas saídas internas e interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina de sorvete de qualquer espécie, aos acessórios ou componentes, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo a operações sub-seqüentes:
a) o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
b) qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
4. NÃO SE APLICA
O regime de substituição tributária não se aplica:
a) nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;
b) nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria.
5. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador.
Inexistindo o valor, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 70% (setenta por cento).
Fundamentos Legais:
Arts. 43 e 44 do Anexo 3 do RICMS-SC/97.