SIMPLES/SC
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Estado de Santa Catarina, atendendo o disposto no artigo 179 da Constituição Federal/88, dá novo tratamento às microempresas e empresas de pequeno porte, garantindo tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela redução das obrigações principais e simplificação das obrigações acessórias.
As microempresas e empresas de pequeno porte, que atenderem aos requisitos previstos no Anexo 4 do RICMS/SC quanto ao limite de faturamento, objetivo social, natureza jurídica, composição societária e os termos de enquadramento, calcularão o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na forma definida no Anexo 4 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97, denominado Simples/SC.
Para usufruir do benefício, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão obter seu prévio enquadramento.
2. MICROEMPRESA
Considera-se microempresa a pessoa jurídica ou firma individual que, no ano de seu enquadramento e no ano anterior se nele existente, auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
3. EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Considera-se empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou firma individual que, no ano de seu enquadramento e no ano anterior se nele existente, auferir receita bruta anual superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).
4. RECEITA BRUTA
Para termos de enquadramento no regime simplificado de pagamento de ICMS a receita bruta:
a) será determinada em função do ano civil, considerando-se o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro;
b) terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, o seu encerramento ocorrer antes do mês de dezembro ou quando forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;
c) compreenderá:
1) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços não compreendidas na competência tributária dos Municípios;
2) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos;
3) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;
4) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial;
5) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.
4.1 - Receita Tributável
Será considerada receita tributável, a receita bruta, não compreendidos os valores correspondentes:
a) às vendas desfeitas;
b) às devoluções de mercadorias adquiridas;
c) às transferências em operações internas;
d) aos descontos incondicionais concedidos;
e) às operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto;
f) às mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária;
g) ao retorno das mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento que não tenham sido vendidas.
5. NÃO APLICABILIDADE
O regime de pagamento do ICMS na forma do Simples/SC não se aplica nas seguintes operações:
a) às entradas de bens importados do Exterior;
Nota: O imposto é devido por ocorrência do fato gerador, ou seja, no desembaraço aduaneiro. Sendo que o imposto deverá ser recolhido separadamente na forma dos demais contribuintes, com aplicabilidade da alíquota interna do imposto correspondente a cada produto.
b) o imposto devido por responsabilidade tributária, inclusive na hipótese do § 4º do art. 37 da Lei nº 10.297/96;
"Art. 37 - ...
(..)
§ 4º - No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes."
c) o devido por substituição tributária ou em etapas anteriores de circulação das mercadorias.
Nota: O imposto relativo à operação de entrada de mercadorias no estabelecimento com diferimento deverá ser recolhido separadamente.
5.1 - Diferencial de Alíquota
O imposto devido pela ocorrência dos fatos geradores no recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração do ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação, e da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, deverá ser recolhido separadamente do imposto devido na forma do Simples/SC.
6. PAGAMENTO DO IMPOSTO
As microempresas e as empresas de pequeno porte, ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a título de ICMS, do valor equivalente:
a) a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) se a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
1) 1,0% (um por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2) 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
3) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
4) 4,85% (quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
5) 5,95% (cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
6.1 - Exemplos Hipotéticos
Exemplo 1:
Considerando que uma empresa optante pelo Simples/SC, no ramo de comércio, situada no Estado de Santa Catarina, obteve as seguintes operações:
Receita Bruta Total | R$ |
7.000,00 |
(-) Vendas de mercadorias cujo o imposto foi retido por substituição tributária | R$ |
2.500,00 |
Receita Tributável | R$ |
4.500,00 |
Receita tributável - R$ |
Receita tributável - R$ |
Valor do imposto - R$ |
Até 5.000,00 |
4.500,00 |
25,00 |
TOTAL DO IMPOSTO A RECOLHER | 25,00 |
Exemplo 2:
Considerando que uma empresa optante pelo Simples/SC, no ramo de comércio, situada no Estado de Santa Catarina, obteve as seguintes operações:
Receita Bruta Total | R$ |
12.000,00 |
(-) Vendas de mercadorias cujo o imposto foi retido por substituição tributária | R$ |
2.500,00 |
Receita Tributável | R$ |
9.500,00 |
Receita tributável - R$ |
Parcela da receita tributável - R$ |
Percentual % |
Valor do imposto - R$ |
Até 10.000,00 |
9.500,00 |
1% |
95,00 |
TOTAL DO IMPOSTO A RECOLHER |
95,00 |
Exemplo 3:
Considerando que uma empresa (matriz e filial) optante pelo Simples/SC, no ramo de indústria e comércio, situada no Estado de Santa Catarina, obteve as seguintes operações:
Receita Bruta Total | R$ |
45.000,00 |
(-) Mercadoria enviada em demonstração | R$ |
1.000,00 |
(-) Vendas de mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária | R$ |
1.500,00 |
(-) Transferência de mercadorias da matriz para a filial | R$ |
5.000,00 |
(-) Vendas desfeitas | R$ |
500,00 |
Receita Tributável | R$ |
37.000,00 |
Receita tributável - R$ |
Parcela da receita tributável - R$ |
Percentual % |
Valor do imposto - R$ |
0,00 a 10.000,00 |
10.000,00 |
1% |
100,00 |
10.000,00 a 20.000,00 |
10.000,00 |
1,95% |
195,00 |
20.000,00 a 37.000,00 |
17.000,00 |
3,75 |
637,50 |
TOTAL DO IMPOSTO A RECOLHER |
R$ 932,50 |
7. CRÉDITO DO IMPOSTO
Aos contribuintes que optarem pelo Simples/SC fica vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito fiscal ou de incentivo, bem como sua transferência.
Fundamentos Legais:
Lei nº 11.398/2000 e artigos 1º, 2º, 4º e 5º do Anexo 4 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.