PRODUTOR PRIMÁRIO
Considerações Gerais

Sumário

1. CONCEITO

Considera-se produtor primário a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal ou à captura de animais marinhos, com:

a) manipulação ou simples conservação dos respectivos produtos em estado natural;

b) elaboração, em pequena escala, de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, desde que registrado no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, nos termos da Lei nº 10.610, de 01 de dezembro de 1997.

Considera-se também como produtor primário quem se dedique às atividades de pesca, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, exceto a de extração de substâncias minerais.

Apicultura - arte de criar abelhas ou de aproveitar seus produtos.

Aqüicultura - arte de criar e multiplicar animais e plantas aquáticas.

Avicultura - arte de criar e multiplicar aves.

Cunicultura - criação de coelhos.

Ranicultura - criação de rãs.

Sericultura - sericicultura - criação de bicho-da-seda.

2. LOCAL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

O local de exercício da atividade de produtor primário é o lugar, construído ou não, onde este a exerce, em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontrem armazenados ou depositados os produtos objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros.

3. REGISTRO SUMÁRIO DE PRODUTOR - RSP

Os produtores primários deverão providenciar a sua inscrição no Registro Sumário de Produtor - RSP, junto à Unidade Setorial de Fiscalização - Usefi a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) documento de identidade;

b) Cadastro de Produtor Rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, cuja falta poderá ser suprida por declaração assinada por técnico vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, se produtor agropecuário;

c) Registro Geral da Pesca - RGP expedido pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - Ibama, se pescador ou aqüicultor;

d) outros documentos, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual.

O Registro Sumário de Produtor será concedido ao produtor, abrangendo todos os locais de produção localizados em um mesmo município. Será efetuado no município onde estiver situada a sede do local de exercício, caso este se estenda ao território de mais de um deles.

O registro conterá as informações relativas à identificação e endereço do produtor e dos locais de produção localizados no município de inscrição.

3.1 - Número de Registro

O número do registro terá caráter permanente e identificará os locais de exercício e os respectivos titulares em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, não podendo ser reaproveitado em caso de baixa ou cancelamento.

3.2 - Alterações no Cadastro

O produtor inscrito no RSP deverá comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias, à Usefi a que jurisdicionado, quaisquer alterações de dados que tornem superadas as informações prestadas por ocasião do registro.

É vedado ao produtor alterar ou rasurar quaisquer elementos consignados no cartão de registro fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, sob pena de apreensão do mesmo, caso em que o infrator deverá solicitar segunda via, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

3.3 - Meeiros em Comunhão de Bens

No caso de o registro compreender meeiros em comunhão de bens, poderão ser fornecidos cartões de registro individuais, permanecendo em conjunto a titularidade do registro, que será único em relação aos locais de produção localizados no mesmo município.

4. BAIXA OU CANCELAMENTO DO REGISTRO

O produtor deverá requerer baixa de sua inscrição no Registro Sumário de Produtor - RSP no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento de suas atividades, caso em que a petição, em modelo próprio, será apresentada à Usefi jurisdicionante acompanhada:

a) dos cartões de registro;

b) das Notas Fiscais de Produtor, utilizadas ou não, em poder do produtor;

c) das quartas vias das Notas Fiscais para fins de entrada emitidas como contranota pelos destinatários inscritos no CCICMS;

d) das primeiras vias das Notas Fiscais de Produtor emitidas como contranotas pelos destinatários inscritos no Registro Sumário de Produtor - RSP;

e) de uma via dos documentos de arrecadação relativos às operações tributadas, consignadas no talonário objeto da devolução.

4.1 - Recolhimento do Imposto

Com o pedido de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações anteriormente realizadas.

4.2 - Cancelamento de Ofício

A inscrição no Registro Sumário de Produtor será cancelada de ofício, conforme previsto no artigo 76 do Regulamento do ICMS, quando constatado que o produtor deixou de exercer suas atividades.

Fundamentos Legais:
Artigos 1º a 6º do Anexo 10 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

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