PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Diferimento do Imposto

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre as diversas prestações de serviços de transporte de cargas promovidas por transportador autônomo, por transportador não inscrito como contribuinte ou por transportador inscrito como contribuinte no Estado de Santa Catarina encontram-se as prestações alcançadas pelo diferimento do imposto disciplinado no Anexo 6, artigos 167 e 168 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

2. PRESTAÇÕES COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Nas seguintes prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas realizadas dentro do território catarinense o imposto fica diferido:

a) quando o remetente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o destinatário for inscrito no Registro Sumário de Produtor - RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária;

b) quando o remetente for inscrito no Registro Sumário de Produtor - RSP e o destinatário for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário;

c) quando o remetente e o destinatário forem inscritos no Registro Sumário de Produtor - RSP, desde que a mercadoria se destine ao emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária;

d) relativas às operações realizadas entre o estabelecimento inscrito no CCICMS e os locais de extração ou produção agropecuária.

Nota: Aplica-se o diferimento relativamente às operações realizadas entre o estabelecimento inscrito no CCICMS e os locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário:

a) quando exploradas por empresa comercial ou industrial que fica dispensada da inscrição para cada local de extração ou produção agropecuária;

b) quando tratar-se de pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, que será autorizada inscrição única no munícipio onde localizada sua sede.

2.1 - Recolhimento do Imposto Diferido

Nas operações abrangidas por diferimento, é atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. Todavia, nas operações abrangidas pelo diferimento nas prestações de serviços de transporte, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido referente ao serviço de transporte.

3. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

3.1 - Transportador Não Inscrito no CCICMS e Transportador Autônomo

Nas prestações em que o imposto for diferido e as prestações forem realizadas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nos seguintes casos:

a) quando o contratante do frete for o remetente, inscrito no Registro Sumário do Produtor, e o respectivo valor estiver indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de Produtor que documentar a operação;

b) quando o remetente for inscrito no Registro Sumário de Produtor e o frete for contratado pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido como contranota pelo destinatário;

c) quando o remetente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o valor do frete estiver indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, relativa à operação.

3.2 - Transportador Inscrito no CCICMS

Nos casos em que o transportador seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, fica facultada a emissão posterior do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando as prestações realizadas dentro do período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha sido indicado no corpo do documento fiscal correspondente a cada operação.

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