ORDEM DE COLETA DE CARGA

Sumário

1. ORDEM DE COLETA

A Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente.

A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o transporte intra ou intermunicipal de carga coletada, desde o endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

1.1 - Indicações

A Ordem de Coleta de Carga conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação Ordem de Coleta de Carga;

b) o número de ordem e o número da via;

c) o local e a data da emissão;

d) a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

e) a identificação do cliente, compreendendo o nome e o endereço;

f) a quantidade de volumes a serem coletados;

g) o número e a data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

h) a assinatura do recebedor;

i) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.

As seguintes indicações serão impressas na Ordem de Coleta:

a) a denominação Ordem de Coleta de Carga;

b) o número de ordem e o número da via;

c) a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.

A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

1.2 - Vias e Destinação

A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;

b) a segunda via será entregue ao remetente;

c) a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

2. REGIME ESPECIAL

Mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga.

3. MODELO

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Fundamentos Legais:
Artigos 91 a 94 do Anexo 5 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.

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