NOVO REGULAMENTO
DO ICMS
Alterações Introduzidas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a publicação do Decreto nº 2.870, de 27.08.01 (DOE de 28.08.01), com efeitos a partir de 01.09.01, ficou aprovado o novo Regulamento do ICMS em substituição ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.790/97. A nova redação se dá em função da necessidade de consolidação da legislação, uma vez que já ocorrem 755 alterações no RICMS aprovado pelo Decreto nº 1.790/97.
Embora o Código Tributário Nacional já previsse a necessidade de consolidação da legislação tributária, e mais recentemente a Lei Complementar Federal nº 95/98 e também a Lei Complementar Estadual nº 208/01 dispuseram a respeito, a falta de disposição mais detalhada sugeriu que tal consolidação se deveria dar sob a forma de simples reunião em texto único de todas as normas esparsas que versarem sobre determinado assunto. Nada muito diferente, portanto, do que já se obtinha com a sistemática adotada de alterações do RICMS, que lhe mantinha a unidade, a despeito do volume de modificações.
A partir de edição da Lei Complementar Federal nº 107/01, que promove alterações na Lei Complementar Federal nº 95/98, é que a forma de consolidação da legislação vigente recebeu disciplinamento mais adequado, estabelecendo-se mecanismos para a busca de efetiva atualização dos diplomas normativos, para além de uma simples compilação de textos.
2. REGULAMENTO ANTERIOR
O Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 1.790, de 1997, é estruturado sob a forma de uma parte geral, em que são tratados os aspectos genéricos e essenciais da disciplina do imposto, e uma série de anexos, tratando cada um de matéria específica. A matéria é, assim, distribuída da seguinte forma:
I - na parte geral trata-se da hipótese de incidência do imposto, da sujeição passiva, da forma de cálculo, do princípio da não-cumulatividade, da apuração, liquidação, local e forma de pagamento do imposto, dos prazos de pagamento e parcelamento do crédito tributário e do controle e fiscalização do imposto;
II - Anexo 1, tratando das relações de produtos sujeitos a tratamento específico;
III - Anexo 2, tratando dos benefícios fiscais;
IV - Anexo 3, tratando da substituição tributária;
V - Anexo 4, dispondo sobre o tratamento diferenciado e simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte - Simples/SC;
VI - Anexo 5, tratando das obrigações acessórias;
VII - Anexo 6, tratando dos regimes e procedimentos especiais;
VIII - Anexo 7, tratando do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
IX - Anexo 8, tratando do equipamento de uso fiscal;
X - Anexo 9, tratando do sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de equipamento de processamento de dados e regime especial para impressão e emissão simultânea de documentos fiscais;
XI - Anexo 10, tratando das normas de utilização da Nota Fiscal de Produtor;
XII - Anexo 11, tratando do Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
3. NOVO REGULAMENTO
Prevê a legislação que a consolidação se dê pela integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificações do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. Dessa forma, a publicação do "Novo Regulamento" vem simplesmente suprir estas exigências legais.
O novo Regulamento do ICMS é o resultado de um trabalho de consolidação da legislação vigente, realizado sob a inspiração e nos moldes dessas regras. Nesse sentido é que se poderá verificar que o novo texto vem aperfeiçoado em relação ao anterior, tendo-se buscado na sua elaboração a uniformização e consistência necessárias à coesão do conjunto normativo, bem como a atualização do texto, especialmente mediante:
I - a homogeneização terminológica no texto;
II - a introdução de novas divisões no texto, com a sistematização das Seções e Subseções, inlcusive no que respeita a sua denominação;
III - a padronização do uso de acrônimos e siglas;
IV - eliminação de dispositivos que, por terem prazo certo de vigência, perderam a eficácia no decorrer da vigência do Regulamento;
VI - conversão dos valores expressos em Ufir para o Real.
3.1 - Modificações Introduzidas
Na redação nova poucas alterações são promovidas na estrutura, buscando a aproximação de assuntos de natureza semelhante, na forma de distribuição seqüencial dos temas tratados pelos Anexos. Dessa forma, enquanto os assuntos tratados na parte geral e nos Anexos 1 a 6 e 8 continuam a ser os mesmos do regulamento vigente, as seguintes modificações são sugeridas no novo texto:
I - o Anexo 7 passará a tratar do sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de equipamento de processamento de dados e regime especial para impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, matéria anteriormente tratada no Anexo 9 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 1997.
II - o Anexo 9 passará a tratar do emissor de Cupom Fiscal - ECF, matéria cuja disciplina era estabelecida no Anexo 11 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 1997;
III - o Anexo 10, passará a tratar do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, matéria anteriormente disciplinada no Anexo 7 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 1997.
Além dessas modificações, promoveu-se a incorporação ao Anexo 6, que trata dos regimes e procedimentos especiais de tributação, das normas relativas à utilização da Nota Fiscal de Produtor, matéria que era anteriormente tratada no Anexo 10 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 1997;
Além dos aperfeiçoamentos já referidos, foram efetuadas as seguintes adequações:
I - na parte geral do regulamento:
a) foram suprimidos os seguintes dispositivos da redação atual, em virtude de terem já perdido sua eficácia, dada a expiração do prazo previsto para sua vigência:
- parágrafo único do art. 26 e arts. 48, 83, 85, 86 e 87;
b) foram renumerados os seguintes dispositivos da redação vigente:
- art. 49 - passa para art. 48 na redação do texto consolidado;
- § 1º do art. 49 - passa a ser o parágrafo único do art. 48, na redação proposta;
- § 2º do art. 49 - passa para art. 49 na redação proposta;
- arts. 81, 82, 84 e 88 a 90 - passam a ser numerados, respectivamente, arts. 80 a 85;
c) os seguintes dispositivos receberam, no texto consolidado, nova redação, visando o aprimoramento da disciplina por eles estabelecidas:
- arts. 40, 54 e inciso II do § 7º do art. 53.
II - no Anexo 2:
a) foram suprimidos os seguintes dispositivos da redação atual, em virtude de terem já perdido sua eficácia, dada a expiração do prazo previsto para sua vigência:
- inciso I do art. 1º, inciso XLII do art. 2º, incisos VII, XX e XXV do art. 3º, inciso IX do art. 7º e incisos II e IV do art. 26;
b) foram renumerados os seguintes dispositivos da redação vigente:
- incisos III a X do art. 1º, que passam a ser, respectivamente, os incisos II a IX do mesmo artigo na redação proposta;
- incisos XXX a XXXV, XXXVII a XLI e XLIII a LII do art. 2º, renumerados para, respectivamente, incisos XXVIII a XXXIII, XXXIV a XXXVIII e XXXIX a XLII, na redação proposta;
- incisos VIII a XII, XIV a XIX, XXI a XXIV e XXVI a XXIX do art. 3º, renumerados para, respectivamente, incisos VII a XI, XII a XVII, XVIII a XXI e XXII a XXV, na redação proposta;
- incisos II a VIII do art. 7º, que tornam-se, na redação proposta, incisos I a VII do mesmo artigo, respectivamente;
- inciso V e § 1º do art. 8º, renumerados para, respectivamente, inciso II e parágrafo único do mesmo artigo na redação proposta;
- incisos VIII a XII, XIV a XIX, XXI a XXIV e XXVI a XXIX do art. 3º, renumerados para, respectivamente, incisos VII a XI, XII a XVII, XVIII a XXI e XXII a XXV, na redação proposta;
- incisos II e III do art. 10, passam a ser, respectivamente, os incisos I e II na redação proposta;
- § 2º do art. 16, que se torna parágrafo único na redação nova;
c) foram deslocados os seguintes dispositivos da redação vigente:
- incisos XXVIII, XXIX e L do art. 2º, inciso XIII do art. 3º e inciso III do art. 6º deslocados para a Seção XI do Capítulo V, arts. 70 a 73 na redação proposta;
- incisos II e III e § 2º do art. 8º, deslocados para o art. 9º da redação nova;
- § 1º do art. 15 e § 11 do art. 16, deslocados para o parágrafo único do art. 24 na redação nova;
- incisos I e IV e §§ 8º, 9º e 12, deslocados para o art. 17 na redação nova;
d) os seguintes dispositivos receberam, no texto consolidado, nova redação, visando o aprimoramento da disciplina por eles estabelecida:
- inciso II do art. 2º, inciso III do parágrafo único do art. 8º e arts. 13 e 14.
III - no Anexo 3:
a) foram suprimidos os seguintes dispositivos da redação atual, em virtude de terem já perdido sua eficácia, dada a expiração do prazo previsto para sua vigência:
- inciso X do art. 8º, § 4º do art. 28, § 2º do art. 35, § 4º do art. 49 e § 3º do art. 52;
b - foram renumerados os seguintes dispositivos da redação vigente:
- § 1º do art. 35, que se torna o parágrafo único do mesmo artigo na redação proposta;
- arts. 93 a 103, renumerados para arts. 90 a 100 na redação proposta.
IV - no Anexo 5:
a) foram suprimidos os seguintes dispositivos da redação atual, em virtude de terem já perdido sua eficácia, dada a expiração do prazo previsto para sua vigência:
- arts. 181, 184, 185 e 187;
b) foram renumerados os seguintes dispositivos da redação vigente:
- art. 120, que passa a ser o parágrafo único do art. 119 na redação proposta;
- art. 121, renumerado para art. 120 na redação proposta;
c) foram deslocados os seguintes dispositivos da redação vigente:
- § 6º do art. 2º, deslocado para art. 121 na redação proposta;
- §§ 9º a 11, deslocado para o art. 167 na redação proposta.
V - no Anexo 6:
a) foram suprimidos os seguintes dispositivos da redação atual, em virtude de terem já perdido sua eficácia, dada a expiração do prazo previsto para sua vigência:
- parágrafo único do art. 3º, §§ 1º e 2º do art. 67, § 3º do art. 134 e § 3º do art. 151;
c) foram deslocados os seguintes dispositivos da redação vigente:
- a matéria tratada pelo atual Anexo 10; que trata das normas de utilização da Nota Fiscal de Produtor, passa a ser objeto do Capítulo I do Título II do Anexo 6 na redação proposta;
- Capítulo XXX do Título II, deslocado para Seção II do Capítulo II na nova redação;
- Capítulo XXXII do Título II, deslocado para Capítulo XVI na nova redação;
- Capítulo XXVII do Título II, deslocado para Capítulo XV na nova redação;
- Capítulo XXIX do Título II, deslocado para Capítulo XXV na nova redação;
- Capítulo XXXI do Título II, deslocado para Capítulo XXVI na nova redação.
VI - no Anexo 7:
a) foram suprimidos os seguintes dispositivos da redação atual, Anexo 9, em virtude de terem já perdido sua eficácia, dada a expiração do prazo previsto para sua vigência:
- arts. 46 a 52.
VII - no Anexo 9:
a) foram suprimidos os seguintes dispositivos da redação atual, Anexo 11, em virtude de terem já perdido sua eficácia, dada a expiração do prazo previsto para sua vigência:
- art. 132;
b) foram renumerados os seguintes dispositivos da redação vigente:
- art. 133, renumerado para art. 132 na nova redação.
O resultado dessas providências é um Regulamento do ICMS melhorado em sua estrutura e sistematização e atualizado naquilo que, em função do tempo e de circunstâncias supervenientes à época de sua edição anterior, tornou-se inadequado ou resultou superado. Tudo isso, é preciso que se destaque, sem mudanças relativas à substância das matérias contidas naquele diploma.