IMPORTAÇÃO
Considerações Gerais

Sumário

1. FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do Exterior.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo, na hipótese de importação de mercadorias, será a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b) o Imposto de Importação;

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer outras despesas devidas às repartições alfandegárias.

O preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. Se for o caso, o preço declarado será substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável.

3. ALÍQUOTA DO IMPOSTO

Nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras será aplicada a alíquota correspondente às operações internas.

4. NOTA FISCAL

A Nota Fiscal de entrada será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente importadas diretamente do Exterior.

5. TRANSPORTE

Com relação ao transporte nas operações de importações de mercadorias estrangeiras observar-se-á o seguinte:

a) o transporte será acompanhado pela Nota Fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria, acompanhada do documento de desembaraço e do comprovante do recolhimento do imposto devido ou da declaração de exoneração;

b) na hipótese em que a mercadoria ou bem não possa ser transportado de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2 - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal relativo ao todo, e cada nota parcial deverá estar acompanhada de cópia autenticada do documento de desembaraço e do comprovante do recolhimento do imposto devido ou da declaração de exoneração;

c) a Nota Fiscal conterá ainda a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento correspondente.

Nos casos em que, sem entrar em estabelecimento do importador, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

6. OPERAÇÕES ISENTAS, COM NÃO-INCIDÊNCIA OU DIFERIDAS

A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, com não-incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

6.1 - Contribuinte do Imposto Domiciliado em Santa Catarina e o Despacho Aduaneiro no Estado de Santa Catarina

O Fisco do Estado de Santa Catarina aporá visto no campo próprio da Guia, como condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado.

6.2 - Contribuinte do Imposto Domiciliado em Santa Catarina e o Despacho Aduaneiro em Outras Unidades Federadas

Quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta e o importador estiver localizado no Estado de Santa Catarina, e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de Santa Catarina, o Fisco Catarinense deverá apor o seu visto, no campo próprio da Guia, antes do visto da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro.

7. OPERAÇÕES TRIBUTADAS

O ICMS devido na entrada de mercadoria importada do Exterior deverá ser recolhido por GNRE na mesma agência do Banco do Brasil S.A. onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos pela operação correspondente.

8. GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA

A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

a) a primeira via deverá ir para o contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

b) a segunda e a terceira vias serão retidas pelo Fisco da unidade da Federação onde realizado o despacho, no momento da entrega para recebimento do visto, devendo a segunda via ser remetida, ao final do mês, ao Fisco do Estado de Santa Catarina, quando o despacho ocorrer em outra unidade da Federação;

c) a quarta via será retida pelo Fisco Federal por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

Nota: Sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o visto somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação desse na Guia.

8.1 - Homologação

O visto não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

8.2 - Modelo

O modelo da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS foi aprovado através da Portaria SEF nº 377/99 (Bol. INFORMARE nº 01-A/00 deste caderno), com efeitos a partir de 01.01.00, que deverá ser utilizada para comprovação da não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem importado do Exterior.

Fundamentos Legais:
Artigos 3º, inciso IX, Art. 9º, inciso IV e §§ 1º, 2º e 26 do RICMS/SC.
Artigos 32, parágrafo único, 33, § 2º; artigo 39, inciso V, 41 do Anexo 5 do RICMS/SC.
Artigos 191 e 192 do Anexo 6 do RICMS/SC.

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