FEIRAS E EXPOSIÇÕES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dentre as diversas operações efetuadas pelos contribuintes objetivando alavancar vendas, a Legislação Tributária prevê benefícios fiscais na remessa/retorno de mercadorias para exposição ou feiras, como também procedimentos especiais na realização de negócios durante esses eventos.
2. MERCADORIAS PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA
As operações de saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem, desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, são isentas do ICMS.
2.1 - Documentos Fiscais
Na remessa e no retorno das mercadorias para exposição ou feiras deverão ser emitidos os documentos fiscais conforme segue:
Remessa:
a) Natureza da Operação: 5.99.01/6.99.01 - Remessa de mercadoria para exposição;
b) Destinatário: o próprio remetente;
c) CNPJ e Inscrição Estadual: do próprio remetente;
d) Endereço: o endereço do evento (exposição ou feira);
e) Dados Adicionais: "Isento do ICMS conforme Art. 4º, inciso VIII do Anexo 2 do RICMS-SC/01", também deverá ser indicado o nome e o local da Feira/Exposição.
Retorno:
O retorno das mercadorias será acompanhado de Nota Fiscal de entrada. Os dados constantes do documento fiscal de retorno devem ser idênticos aos da remessa, exceto quanto:
a) Natureza da Operação: 1.99.01/2.99.01 - Retorno de mercadoria para exposição;
b) Endereço: o endereço do estabelecimento que remeteu as mercadorias para exposição.
3. NEGÓCIOS CELEBRADOS NAS FEIRAS OU EXPOSIÇÕES
As saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização dos eventos, poderão, mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas.
As saídas das mercadorias relativas aos negócios celebrados durante o evento deverão ocorrer até o 6º (sexto) mês subseqüente ao da sua realização.
3.1 - Documentos Fiscais
O regime especial disciplinará a emissão de documentos fiscais e a forma de controle das operações.
3.2 - Comprovação Dos Negócios
Até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do evento, o detentor do regime especial deverá comprovar os negócios celebrados, mediante apresentação, na Gerência Regional da Fazenda Estadual onde concedido o regime, de cópia dos pedidos ou relatório das vendas realizadas.
4. VENDAS EFETUADAS NAS EXPOSIÇÕES OU FEIRAS
Nos casos em que o contribuinte remeta mercadorias para vendas com pronta entrega, deverá ser adotado o mesmo procedimento para as Operações Realizadas Fora do Estabelecimento, tratado no Bol. INFORMARE nº 40-A/01 deste caderno.
Fundamentos Legais:
Artigo 4º, inciso VIII do Anexo 2 do RICMS-SC/01;
Artigos 208 e 209 do Anexo 6 do RICMS-SC/01;
Anexo 10 do RICMS-SC/01.