DECRETO nº 1.990/00
Alterações no RICMS/SC

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio do Decreto nº 1.990, de 29.12.00, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina de 29.12.00 (Bol. INFORMARE nº 04-A/01, deste caderno), fixou-se o dia 31 de dezembro de 2000, como termo final da suspensão estabelecida pelo Decreto nº 1.615/00 (Bol. INFORMARE nº 39-B/00) da vigência das alterações 517 a 522 do RICMS/SC, introduzidas pelo Decreto nº 1.527/00 (Bol. INFORMARE nº 34-B/00).

As alterações objeto desta matéria são fundamentadas na Lei Complementar nº 102/00 (Bol. INFORMARE nº 30-B/00, cad. Atualização Legislativa) e na Lei nº 11.648/00 (Bol. INFORMARE nº 03-B/01, deste caderno).

Vejamos, a seguir, os principais assuntos objeto destas alterações, em vigor a partir de 01.01.2001.

2. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E ENERGIA ELÉTRICA

A alteração 520 dá nova redação ao inciso IV do parágrafo único do artigo 7º do RICMS/SC. De acordo com a nova redação é também contribuinte do imposto a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Com a alteração 517 foi dada nova redação ao inciso XII do artigo 3º do RICMS/SC, que considera ocorrido o fato gerador no momento da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VIA SATÉLITE

As alterações 518 e 519 acrescentaram a alínea "d", renumerando-se a atual para "e" no inciso III e o parágrafo 4º do artigo 4º do RICMS/SC, definindo o local da operação no caso de prestação onerosa de serviço de comunicação por meio de satélite, que é o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço. Tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

4. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE

Pela alteração 521 foi dada nova redação aos artigos 37, 38 e 39 do RICMS/SC, que dispõe sobre o crédito do ICMS relativo à aquisição de bens do ativo permanente, o qual passa a ser feito em 48 parcelas mensais, não havendo a previsão de atualização monetária.

Redação atual:

"Art. 37 - Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar nº 102/00). (*)

§ 1º - Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, será adotada a ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle dos estornos a que se refere o art. 38 que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º - Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39 que, ao final de cada período de apuração, será transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 38 - Na hipótese do art. 37, § 1º, devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente: (*)

I - alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

II - utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas;

III - utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados.

§ 1º - Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos incisos II e III será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte:

I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único, equiparam-se às tributadas;

II - na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos).

§ 2º - Aplica-se o disposto no inciso I do "caput", no caso de transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem.

§ 3º - Ao final do quinto ano contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

Art. 39 - Na hipótese do art. 37, § 2º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar nº 102/00): (*)

I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.

§ 1º - Para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte:

I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único, equiparam-se às tributadas;

II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos).

§ 2º - Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

§ 3º - Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado."

5. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Com a alteração 522 foi alterado o artigo 84 do RICMS/SC, restringindo basicamente, até o exercício de 2002, os créditos na aquisição de energia elétrica em relação aos estabelecimentos comerciais e transportadores (salvo as operações e prestações para o Exterior, cujo crédito poderá ser feito proporcionalmente) e serviços de comunicação em relação a todos os estabelecimentos (salvo os prestadores de serviços de comunicação e as operações e prestações para o Exterior, cujo crédito poderá ser feito proporcionalmente).

Nova redação:

"Art. 84 - Somente dará direito ao crédito: (*)

I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de 1º de janeiro de 2003 (Lei Complementar nº 99/99);

II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar nº 102/00):

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações;

d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar nº 102/00):

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações;

c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses."

Índice Geral Índice Boletim