CUPOM FISCAL
Registro de Operação Documentada Por Nota Fiscal

Sumário

1. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

A operação de venda acobertada por Nota Fiscal deverá ser registrada no ECF, hipótese em que:

a) serão anotados nas vias da Nota Fiscal emitidas os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF;

b) serão indicados na coluna Observações do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da Nota Fiscal;

c) será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida.

1.2 - Não Aplicabilidade

Nas saídas de mercadorias em transferência, bem como às destinadas a contribuintes, mesmo em devolução, não se aplica a disposição acima citada, pois deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. A obrigatoriedade da emissão de Cupom Fiscal alcança somente as operações cujo adquirente seja pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

Fundamentos Legais:
Artigo 123 do Anexo 11 e artigo 145 do Anexo 5 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

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