CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Presunção de Operações ou Prestações Não Tributadas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozem de imunidade ou isenção.

No processo de fiscalização do imposto, cabe ao contribuinte a prova quanto à regularidade das operações. O artigo 75 do RICMS/SP descreve as hipóteses em que a fiscalização do imposto presume operação ou prestação não tributada.

2. CONTROLE DO IMPOSTO

Sempre que houver alguma das hipóteses a seguir elencadas presumir-se-á operação ou prestação tributada não registrada:

a) suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

b) diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado pelo Secretário de Estado da Fazenda, através da Ordem de Serviço Normativa nº 01/71;

c) efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

d) registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;

e) diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

f) diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas;

g) a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços, na escrita fiscal ou na contábil, quando existente esta;

h) efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;

i) o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;

j) a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, bem como a posse de bens do ativo permanente não contabilizados;

k) a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.

3. ESCRITA CONTÁBIL

Não perdurará a presunção mencionada nas letras "b", "c" "d" e "i" descrita no item 2, quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais. Não produzirá efeitos a escrita contábil quando:

a) contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

b) os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;

c) os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;

d) o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

4. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto na letra "e" do tópico 2 observado o seguinte:

a) a duração do regime não será inferior a 10 (dez) nem superior a 60 (sessenta) dias, de cada vez;

b) os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime.

5. ORDEM DE SERVIÇO NORMATIVA Nº 01/71

Reproduzimos a seguir os percentuais de margem de lucro previstos na Ordem de Serviço Normativa nº 01/71, em complemento à letra "b" do tópico 2.

5.1 - Atividades Comerciais

Os percentuais a seguir descritos são aplicados nas atividades comerciais: 

I - Gêneros Alimentícios e Supermercado

20%

II - Fiambrerias, Materiais de Construção, Comércio de Madeiras, Artefatos de Borracha, Flores Artificiais, Livraria e Papelaria, Material de Transporte, Discos Fonográficos e Marmoraria

35%

III - Artigos de Couro, Calçados, Ferragens, Louças, Cristais, Vidraçaria, Rendas e Bordados, Material Ótico e Fotográfico, Artigos e Materiais Eletrodomésticos, Material de Esporte, Material Dentário e Cirúrgico

40%

IV - Farmácia, Perfumaria e Cosméticos, Confecções, Fazendas, Armarinhos, Tapeçaria, Joalheria, Ourivesaria, Fogos de Artifícios, Armas e Munições, Brinquedos, Objetos de Arte, de Coleção e de Antigüidade, Alfaiataria e Instrumentos Musicais

45%

V - Peças e Acessórios, Bijuterias, Confeitaria, Pastelaria, Lanchonetes, Bar e Café, Restaurantes e Churrascarias

60%

VI - Carvoaria e Lenha

80%

VII - Sorveteria e Caldo de Cana

100%

VIII - Boates, "Dancings" e Similares

200%

5.2 - Atividades Industriais

A tabela acima aplica-se apenas às atividades comerciais. Para os estabelecimentos industriais o arbitramento será feito pela soma do custo da matéria-prima com a mão-de-obra, acrescido do lucro de 30% (trinta por cento).

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