CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Lançamento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, Decreto nº 22.586/84, determina as normas para constituição do crédito tributário através do lançamento e as modalidades de lançamento nos artigos 51 a 60.

2. LANÇAMENTO

Lançamento é o procedimento administrativo destinado a constituir o crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do tributo devido, a identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, a aplicação da penalidade pecuniária.

O exercício do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional.

2.1 - Moeda Funcional

Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

2.2 - Momento do Lançamento

Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando aos créditos maiores garantias ou privilégios, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Esta disposição não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

2.3 - Alteração do Lançamento

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

a) reclamação do sujeito passivo;

b) recurso de ofício;

c) iniciativa de ofício de autoridade administrativa, nos casos previstos no tópico 3.2.1.

2.4 - Efetivação da Notificação

A modificação introduzida de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

3. MODALIDADES DE LANÇAMENTO

3.1 - Declaração

O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

3.1.1 - Retificação/Erros

A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pelo servidor a quem competir a revisão daquela.

3.2 - Arbitramento

Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

3.2.1 - Efetivação e Revisão do Lançamento

O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

a) quando a lei assim o determine;

b) quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

c) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

d) quando se comprove falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

e) quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade;

f) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

g) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

h) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

i) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Estadual.

3.2.2 - Cancelamento de Lançamento

Por proposição fundamentada da Procuradoria Fiscal do Estado, o Secretário da Fazenda poderá cancelar lançamento fiscal, em razão de reiteradas e definitivas decisões judiciais em casos análogos.

3.3 - Lançamento Por Homologação

O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

O pagamento antecipado, pelo obrigado, extingue o crédito, sob condição resolutória a ulterior homologação do lançamento.

Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito. Serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou na sua graduação.

4. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

É fixado em 5 (cinco) anos o prazo para homologação, contado da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Estadual se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

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