CESTA BÁSICA
Alteração
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Conforme definido no artigo 11 - Anexo 2 do RICMS/SC, Decreto nº 1.790/97, os produtos da cesta básica nas operações internas têm o benefício de redução na base de cálculo do imposto.
2. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto fica reduzida em:
a) 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) para os produtos com a alíquota de 12% (doze por cento);
b) 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) para os produtos com a alíquota de 17% (dezessete por cento).
Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica - RICMS-SC/97, Anexo 2, artigo 11".
3. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA
Os produtos da cesta básica são os exclusivamente aqui enumerados e devem ser entendidos na sua forma mais simples, como normalmente consumidos pela população de baixa renda, excluídas as mercadorias mais elaboradas, conforme esclarecido pela Resolução Normativa Copat nº 29/01 (Bol. INFORMARE nº 11-A/01, deste caderno):
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas;
b) carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados de suíno, ovino, caprino e coelhos;
c) erva-mate beneficiada, exceto com adição de açúcar;
d) banha de porco prensada;
e) farinha de trigo, de milho e de mandioca;
f) espaguete, macarrão e aletria;
g) pão;
h) sardinha em lata;
i) arroz;
j) feijão;
k) maçã e pêra;
l) mel;
m) peixe, exceto adoque, bacalhau, côngrio, merluza, pirarucu e salmão;
n) leite esterilizado longa vida;
o) queijo prato e mussarela;
p) misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH.
4. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
Com a publicação do Decreto nº 2.735/01 (Bol. INFORMARE nº 33-B/01, deste caderno) revogou-se o benefício fiscal da manutenção integral do imposto nas saídas promovidas pelo próprio fabricante, beneficiador ou empacotador estabelecido no Estado de Santa Catarina, nas operações com os produtos da cesta básica elencados acima.
Sendo assim, a partir de 06.08.01 a apropriação do crédito do imposto será proporcional, também nas operações com o próprio fabricante, beneficiador ou empacotador, conforme o artigo 30 do RICMS/SC, que se transcreve como segue:
"Art. 30 - O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma da legislação tributária."