AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DOS ESTADOS DO PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação do Decreto nº 3.147/01, com efeitos a partir de 09 de outubro de 2001, o Estado de Santa Catarina, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais à revelia da legislação em algumas unidades da Federação, passou a exigir o imposto por mercadoria em cada operação de entrada.

A exigência do imposto alcança as empresas com regime periódico de apuração como também as microempresas e empresas de pequeno porte quando efetuarem estas operações.

O RICMS/SC disciplina estas operações nos parágrafos 9º, 10 e 11 do artigo 53, e o inciso III do parágrafo 2º do artigo 4º do Anexo 4.

2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Constituição Federal, art. 155, § 2º, XII, "g", proíbe a concessão unilateral de isenções, incentivos e benefícios fiscais, no âmbito do ICMS, dispondo que a Lei Complementar deverá regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, os mesmos serão concedidos.

A Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, determina que quaisquer benefícios fiscais no âmbito do ICMS somente serão concedidos se houver convênio celebrado entre as unidades da Federação, aprovado por unanimidade.

Para considerarmos a cumulatividade do ICMS, previsto no art. 155, § 2º, I da Constituição Federal, não se pode considerar efetivamente cobrado o montante do imposto convertido em subsídio ao contribuinte.

A Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, que trata da nulidade do ato e ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, bem como da exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

E para efeitos da Lei nº10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na Lei Complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.

3. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS

3.1 - Apuração do Imposto

Nas seguintes operações oriundas de unidade da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, a apuração do imposto será por mercadoria em cada operação:

a) com leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com isenção;

b) com arroz, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com crédito presumido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento);

c) com farinha de trigo, oriunda do Estado do Paraná, contemplada com redução de base de cálculo em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento).

3.2 - Diferença Devida

O montante do imposto devido será a diferença entre o imposto devido na operação interestadual e o calculado de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem.

A diferença devida será o montante entre o imposto destacado no documento fiscal, se houver, e o devido na operação interestadual.

3.3 - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

A diferença entre o imposto devido na operação interestadual e o calculado de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem também será devida na aquisição de mercadorias por microempresa e empresa de pequena porte.

4. ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS

Conforme a Resolução do Senado Federal nº 95/96, as alíquotas do imposto nas operações interestaduais entre contribuintes do imposto, dos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul para Santa Catarina é de 12% (doze por cento) e nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto aplica-se a alíquota interna do Estado de origem.

5. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento das mercadorias tratadas no tópico 3 poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.

À microempresa e à empresa de pequeno porte é vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito fiscal.

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