ASSUNTOS
DIVERSOS
FUNDOPEM/RS - CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Resolução Normativa nº 01/99 (Bol. INFORMARE nº 04-A/00), que dispõe sobre normas pertinentes à concessão de financiamento no âmbito do Fundopem/RS.
RESOLUÇÃO
NORMATIVA FUNDOPEM/RS Nº 01, de 23.01.01
(DOE de 31.01.01)
Dispõe sobre alteração da Resolução Normativa nº 01/99-FUNDOPEM/RS, de 22.11.1999 e alterações.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDOPEM/RS no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 9º do Regulamento do FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 39.807, de 09 de novembro de 1999 e alterações,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o artigo 11 da Resolução Normativa nº 01/99 - FUNDOPEM/RS, de 22 de novembro de 1999, em seu "caput" e no seu inciso II, e incluindo o parágrafo 6º, na forma que segue:
"Art. 11 - A comprovação documental da realização dos investimentos fixos dar-se-á mediante a apresentação à Coordenadoria do SEADAP - em modelos a serem obtidos junto aquele órgão, quando for o caso -, de:
I - ...
II - cópia autenticada das notas fiscais relativas ao inciso I acima, quando solicitadas pelo SEADAP ou pela Secretaria da Fazenda;
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4º - ...
§ 5º - ...
§ 6º - Fica autorizada a Coordenadoria do SEADAP a instituir sistemática de comprovação documental por amostragem, com especificação dos critérios utilizados no corpo do processo, quando o volume de comprovantes trouxer dificuldades operacionais para a análise caso a caso.
Art. 2º - Alterar o "caput" do artigo 12 da Resolução Normativa nº 01/99 - FUNDOPEM/RS, de 22 de novembro de 1999, na forma que segue:
Art. 12 - A comprovação financeira poderá ser feita em etapas, à medida da concretização do cronograma do projeto, admitindo-se a elaboração de um Termo Aditivo para elevação do benefício em decorrência de novas comprovações de investimentos, a cada doze meses, contados a partir da data de assinatura do protocolo de fruição, exceto quando tal fato não trouxer inconveniente operacional à Coordenadoria do Seadap.
Art. 3º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos a 22 de novembro de 1999.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2001.
José Luiz Vianna Moraes
Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Adão Villa Verde
Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento
Renato de Oliveira
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia
Eduardo Augusto de Lima
Maldonado Filho
Diretor-Presidente da Caixa Estadual S.A Agência de Desenvolvimento
Gilberto Porcello Petry
Representante da Federação das Indústrias do RS - FIERGS
Humberto Luiz Ruga
Presidente da Fed. das Associações Empresariais do RGS
Quintino Marques Severo
Presidente da Central Única dos Trabalhadores - CUT