ASSUNTOS DIVERSOS
REGIMENTO INTERNO DA JARI/DETRAN-RS

RESUMO: O presente Regimento trata dos procedimentos para interpelação dos recursos, bem como dos prazos para interposição dos mesmos.

REGIMENTO INTERNO DA JARI/DETRAN/RS
(DOE de 13.07.01)

Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Departamento Estadual de Trânsito-JARI/DETRAN/RS.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN-RS, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no Decreto nº 40.795, de 29 de maio de 2001, resolve aprovar o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI/DETRAN/RS:

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º - À Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI/DETRAN/RS, criada pelo Decreto nº 40.795, de 29 de maio de 2001, compete:

I - julgar os recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo estadual de trânsito;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA JARI/DETRAN/RS

Art. 2º - A Junta Administrativa de Recursos de infrações - JARI/DETRAN/RS - funcionará com 1(um) Presidente e 10 (dez) subseções compostas, cada uma, por 1 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, que coordenará as seções, 1 (um) representante da Brigada Militar e 2 (dois) representantes da comunidade, e respectivos suplentes, todos cidadãos de ilibada conduta e com conhecimentos sobre assuntos de trânsito.

§ 1º - O mandato dos membros das subseções será de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - A nomeação dos membros dar-se-á por ato do Governador do Estado, através de indicação do Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS

Art. 3º - Compete ao Presidente da JARI/DETRAN/RS:

I - cumprir e fazer cumprir o presente regimento e zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito, na parte que lhes cabe;

II - coordenar as subseções, com o objetivo de uniformizar as decisões administrativas da JARI/DETRAN/RS;

III - dirigir os trabalhos da Junta, propor medidas e apurar o resultado dos julgamentos;

IV - lavrar as atas das sessões plenárias, tomando a assinatura dos membros presentes;

V - representar a Junta ou designar outros membros para fazê-lo;

VI - convocar as sessões extraordinárias;

VII - determinar a convocação de suplente em virtude de gozo de férias ou de ausência do membro titular;

VIII - solicitar os recursos humanos e materiais, necessários ao pleno funcionamento da JARI/DETRAN/RS;

IX - requisitar aos órgãos competentes, as diligências que se fizerem necessárias aos exames e deliberações das subseções, dando ciência ao Secretário da Justiça e da Segurança quando não forem atendidos;

X - utilizar-se do voto nos julgamentos somente nos casos de empate;

XI - solicitar os requerimentos previstos nos incisos II e III, do art. 1º.

Art. 4º - Aos membros titulares e suplentes, compete:

I - cumprir e fazer cumprir este regimento interno;

II - comparecer às reuniões, assinando as atas e justificando as eventuais ausências ao Presidente da Junta, comunicando-as com antecedência mínima de 48 horas;

III - relatar os processos que lhes forem distribuídos, proferindo votos fundamentados;

IV - discutir e votar os processos em julgamento;

V - submeter à subseção as diligências que julgue necessárias para a instrução dos processos;

VI - pedir vista de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator, na sessão seguinte;

VII - representar a JARI/DETRAN/RS em atos públicos oficiais ou particulares, de caráter cultural ou social, quando designados pelo Presidente da mesma;

VIII - solicitar à Presidência a convocação de sessão extraordinária para o exame de assunto relevante;

IX - comunicar à Presidência, com antecedência de duas sessões, o início de gozo de férias ou ausência prolongada.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º - As subseções reunir-se-ão, ordinariamente e obrigatoriamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente da Junta.

Art. 6º - Os suplentes serão convocados no impedimento dos titulares, com a devida antecedência.

Parágrafo único - Quando, devido ao número de processos existentes, o prazo de 30 (trinta) dias para julgamento, previsto no art. 285 do CTB, não for cumprido, os suplentes poderão ser convocados pelo Presidente da JARI/DETRAN/RS, formando subseções suplementares, até a regularização da situação.

Art. 7º - As reuniões das subseções só se realizarão com a presença de, no mínimo, três de seus membros, sendo coordenadas pelo representante do DETRAN-RS, na ausência do Presidente ou Vice-presidente da JARI/DETRAN/RS.

Art. 8º - O Presidente e os membros das subseções perceberão por sessão a que comparecerem, até o limite de quinze por mês, remuneração por participação em órgão de deliberação coletiva a que se referem os arts. 1º, III e 2º da Lei nº 7.369/80 e alterações da Lei nº 7.723/82, e o art. 4º da Lei nº 10.718/96.

§ 1º - No impedimento do Presidente da Junta, as sessões serão presididas pelo Vice-presidente da Junta, o qual perceberá a remuneração especificada no caput deste artigo.

§ 2º - Dividindo-se o número total de processos distribuídos aos relatores por 15, obtém-se o número de processos por sessão. O número total de processos mensal será definido pelo Presidente da Junta. Ao final de cada mês, toda vez que o número de processos julgados completar o mínimo por sessão, o relator terá direito a receber a remuneração correspondente.

§ 3º - Sempre que um relator não cumprir o total de processos julgados por mês, conforme o determinado pelo Presidente da JARI/DETRAN/RS, incidirá em falta. Obtendo três (03) faltas, consecutivas ou intercaladas, ocorrerá a perda do mandato do referido relator.

Art. 9º - A ordem dos trabalhos das sessões será a seguinte:

I - abertura da sessão pelo Presidente;

II - relato, discussão e votação dos processos em julgamento;

III - lavratura da ata da sessão em questão;

IV - apresentação de proposições, sugestões e de outros assuntos relacionados com a JARI/DETRAN/RS;

V - encerramento da sessão.

Art. 10 - De cada sessão, será feito, pela secretaria, um relatório com o resultado dos julgamentos, que será arquivado, com acesso ao público e que poderá ser fornecido para publicação em órgãos oficiais ou de divulgação em geral.

Art. 11 - O não comparecimento, sem motivo justificado, de qualquer dos membros de cada uma das Juntas, por 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) intercaladas, num período de 12 (doze) meses, implica a perda do respectivo mandato.

Parágrafo único - Cabe ao Presidente da Junta decidir sobre a justificativa da ausência dos membros.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS

Art. 12 - Recurso é o requerimento formulado pela parte legítima, interposto perante a autoridade de trânsito que aplicou a penalidade e que objetiva submeter a decisão da autoridade recorrida à julgamento, na conformidade deste Regimento Interno e da legislação de trânsito pertinente.

Art. 13 - O recurso será interposto pela parte legítima - proprietário e/ou condutor -, ou por terceiro, desde que autorizada por procuração.

Parágrafo único - O recurso deverá ser instruído com toda a documentação e prova necessária ao seu julgamento.

Art. 14 - O recurso não terá efeito suspensivo e, no caso de multa, poderá ser interposto no prazo legal sem o recolhimento do seu valor.

Art. 15 - O julgamento será tomado pela maioria, cabendo, a cada membro julgador, um voto. Nos casos em que ocorrer empate, caberá ao Presidente da Junta o desempate através de voto.

Art. 16 - Os recursos apresentados à JARI/DETRAN/RS serão distribuídos alternadamente, aos seus quatro (04) membros relatores, e, salvo motivo justo, julgados na ordem cronológica de sua interposição.

Art. 17 - Os recursos interpostos fora do prazo legal de 30 dias, estabelecido pela legislação pertinente, não deverão ter análise de mérito por parte do relator, salvo os casos em que comprovado erro administrativo, devendo ser submetidos à análise do Presidente da JARI/DETRAN/RS.

Art. 18 - Das decisões da JARI/DETRAN/RS cabe recurso ao CETRAN, no prazo de trinta (30) dias contados da data em que as partes, requerente e DETRAN/RS, independentemente uma da outra, tomarem conhecimento das mesmas, através de um dos meios usuais de comunicação.

I - notificação pessoal;

II - correspondência postal com aviso de recebimento;

III - utilização de meios eletrônicos (fax, telex, etc.), desde que haja o recebimento mensagem pelo operador receptor.

§ 1º - No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido se comprovado o recolhimento de seu valor.

§ 2º - Os recursos interpostos pelo DETRAN/RS contra as decisões da JARI/DETRAN/RS deverão ser encaminhados ao CETRAN/RS dentro do prazo de trinta (30) dias, conforme preceitua o art. 288, § 1º do CTB. Para fins de contagem de prazo, será considerada como data de notificação ao DETRAN/RS, a data de entrada dos processos julgados pela JARI/DETRAN/RS no Protocolo do órgão.

CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS

Art. 19 - O recurso deverá ser interposto mediante petição apresentada à autoridade recorrida, no prazo de trinta (30) dias contados da data do recebimento da notificação, ou da publicação da decisão no órgão oficial, ou do conhecimento, por qualquer modo, pela parte interessada.

Art. 20 - A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador dentro de dez (10) dias úteis subseqüentes a sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

Art. 21 - A JARI/DETRAN/RS deverá julgar os recursos em 30 (trinta) dias, após a sua interposição.

Art. 22 - Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado no prazo previsto no artigo anterior, a autoridade julgadora, de ofício ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. Somente terá efeito suspensivo o recurso que for interposto dentro do prazo de 30 dias previsto na legislação pertinente.

Art. 23 - As diligências que se fizerem necessárias aos exames e deliberações das subseções serão requisitadas aos órgãos competentes, aguardando-se o atendimento por, no máximo, 45 dias do recebimento destas.

§ 1º - Quando não for possível o atendimento, a JARI/DETRAN/RS aguardará que o órgão comunique o fato no prazo estabelecido no caput deste artigo ou que solicite novo prazo.

§ 2º - Quando, após ultrapassado o prazo previsto, não houver retorno das informações solicitadas, o recurso será reencaminhado para julgamento, devendo ser analisado pelo relator sem a documentação solicitada.

§ 3º - Sempre que ocorrer o previsto no parágrafo anterior, a JARI/DETRAN/RS deverá comunicar ao Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, considerando que o não atendimento das diligências provavelmente resultará no deferimento do recurso.

Art. 24 - Em qualquer fase do recurso, as partes interessadas terão vista dos autos, junto à Secretaria, de onde não poderão ser retirados. Quando tratarem-se de terceiros, estes deverão comparecer à Secretaria munidos de documento procuratório.

Art. 25 - A solicitação de cópias das decisões poderá ser feita junto à Secretaria, que poderá estabelecer prazos para o fornecimento de tais documentos. A retirada será feita somente pela parte interessada. Quando tratarem-se de terceiros, estes deverão comparecer à Secretaria munidos de documento procuratório, o qual será anexado aos autos. Em ambos os casos, a retirada das cópias deverá ser assinalada nos autos, mediante data e hora do fato, assim como da assinatura do interessado e do funcionário da Secretaria responsável pelo fornecimento.

CAPÍTULO VII
DO ÓRGÃO AUXILIAR

Art. 26 - Junto à JARI/DETRAN/RS funcionará uma Secretaria, como órgão auxiliar, chefiada pelo Presidente da Junta, tendo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - organizar e manter o serviço de protocolo, recebendo, registrando e distribuindo os recursos e a correspondência da Junta;

II - organizar e manter o arquivo dos processos;

III - manter e fiscalizar o controle de andamento de processos;

IV - distribuir aos relatores os processos, controlando o número a ser julgado por relator, por sessão, podendo este número ser alterado, de acordo com a necessidade da JARI/DETRAN/RS;

V - requisitar aos órgãos competentes as diligências que se fizerem necessárias aos exames e deliberações das subseções, e, atendendo ao pedido de juntada de documentos aos processos em andamento, requisitados pelos membros relatores, dando ciência ao Secretário da Justiça e da Segurança quando não forem atendidas;

VI - coordenar as reuniões plenárias da JARI/DETRAN/RS;

VII - solicitar os recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento da JARI/DETRAN/RS;

VIII - providenciar na aquisição, controle, guarda e uso do material de consumo e permanente, sugerindo o que for necessário;

IX - manter organizado, para fins de consulta, um arquivo contendo a legislação de trânsito;

X - promover o encaminhamento dos processos julgados, aos órgãos de origem, ou à instância superior;

XI - controlar a freqüência dos funcionários, assim como dos membros da JARI/DETRAN/RS, tomando as providências necessárias dentro da sua esfera de atribuições;

XII - remeter ao setor competente do Departamento Estadual de Trânsito a comprovação da participação das reuniões, para fins de pagamento;

XIII - arquivar as atas das sessões plenárias;

XIV - fornecer certidões;

XV - elaborar estatísticas dos resultados dos julgamentos dos processos;

XVI - emitir Boletim Informativo sobre os resultados dos julgamentos dos processos após as sessões;

XVII - demais atividades pertinentes ao setor.

CAPÍTULO X
DAS SESSÕES PLENÁRIAS DA JUNTA

Art. 27 - A Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI/DETRAN/RS, reunir-se-á, sempre que necessário, em sessão plenária.

Parágrafo único - As sessões plenárias serão convocadas através da secretaria, pelo Presidente, de iniciativa própria, ou em atendimento à solicitação dos membros.

Art. 28 - As sessões plenárias da JARI/DETRAN/RS destinar-se-ão, especialmente, a:

I - uniformizar critérios de julgamento de recursos;

II - deliberar sobre as proposições que versarem sobre o aperfeiçoamento da sistemática de julgamento.

Art. 29 - As sessões plenárias serão presididas pelo Presidente.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30 - As autoridades de trânsito proporcionarão aos membros da JARI/DETRAN/RS todas as facilidades indispensáveis ao eficiente exercício de suas funções.

Art. 31 - O horário de expediente da Secretaria da JARI/DETRAN/RS, obedecido os limites fixados em Lei, será estabelecido pelo Presidente.

Art. 32 - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Mauri Cruz
Diretor-Presidente 

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