ASSUNTOS
DIVERSOS
VEÍCULO PRODUZIDO DE MANEIRA ARTESANAL - APROVEITAMENTO DE CHASSI
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita estabelece que todo o veículo produzido de maneira artesanal poderá aproveitar em sua montagem parte do chassi de veículo baixado em definitivo no sistema do Detran.
PORTARIA DETRAN-RS
Nº 174, de 22.11.01
(DOE de 22.11.01)
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, I, III, XI, XIII, XVI da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de regular o fornecimento do número de chassi a ser gravado nos veículos denominados artesa-nais;
CONSIDERANDO a utilização de tais peças dos veículos baixados do Cadastro do DETRAN-RS, os quais são montados, resultando em um novo veículo;
CONSIDERANDO o contido no art. 126 da Lei nº 9.503/97, o qual veda a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior;
CONSIDERANDO o teor da Res. nº 11/98 do CONTRAN, que estabelece critérios para a baixa de veículos irrecuperáveis, desmontados, sinistrados com laudo de perda total, e vendidos ou leiloados como sucata, cujos órgãos responsávies pela baixa do veículo deverão destruir as partes do chassi que contém o registro (art. 1º), e, uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar a circular, cuja confirmação deverá ser efetuada ao RENAVAM (Res. nº 113 - CONTRAN);
CONSIDERANDO o teor da Res. nº 63/98 do CONTRAN, que disciplina o registro e licenciamento de veículos de fabricação artesanal;
CONSIDERANDO que o art. 106 do novel Código de Trânsito Brasileiro exige, para o licenciamento e registro dos veículos de fabricação artesanal, o Certificado de Segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN em obediência às Res. nºs 25 e 63/98 - CONTRAN;
CONSIDERANDO que os procedimentos atinentes à referida matéria não foram definidos em nível nacional pelo DENATRAN;
CONSIDERANDO o contido no Processo nº 1.540/2001 do CETRAN/RS.
RESOLVE:
Art. 1º - Todo veículo do tipo triciclo, ou outro, produzido por pessoa física ou jurídica de maneira artesanal, conforme disposto na Res. nº 63/98 - CONTRAN, poderá, na sua montagem, aproveitar parte do chassi de veículo baixado em definitivo no sistema informatizado do registro de veículos do DETRAN-RS.
Art. 2º - A Divisão de Veículos fornecerá autorização para gravação do número do chassi artesanal no veículo, mediante o cumprimento na legislação em vigor e, em especial, na Res. nº 63/98 - CONTRAN, bem como da apresentação dos documentos referentes à baixa do veículo cujo chassi foi em parte aproveitado.
Art. 3º - O registro do veículo somente será efetivado caso o interessado apresente ao Órgão Executivo de Trânsito (DETRAN/CRVAs), o Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitido por entidade credenciada pelo INMETRO e homologada pelo DENATRAN.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2001.
Mauri Cruz
Diretor-Presidente