ASSUNTOS
DIVERSOS
EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES - UNIFORME
RESUMO: A presente Lei dispõe que o colete à prova de balas deverá integrar o uniforme dos vigilantes contratados por empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores, bem como de empresas que possuam setores próprios para o exercício destas atividades. As empresas enquadradas nesta lei deverão adequar-se a estas disposições no prazo de 60 (sessenta) dias.
LEI Nº 11.692, de
26.11.01
(DOE de 27.11.01)
Dispõe sobre o uso de colete à prova de balas e dá outras provi-dências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O colete à prova de balas deverá integrar o uniforme dos vigilantes contratados por empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores, bem como de empresas que possuam setores próprios para o exercício destas atividades.
Parágrafo único - As despesas decorrentes da aquisição dos referidos coletes deverão ser custeadas pelas empresas.
Art. 2º - Vigilante, para os efeitos desta Lei, é o empregado contratado para o exercício de atividades que impeçam ou inibam a atividade criminosa.
Art. 3º - As empresas mencionadas no artigo 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem às exigências desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2001.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Registre-se e publique-se.
Deputado Estadual Flávio
Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil