ASSUNTOS
DIVERSOS
ESPETÁCULOS CIRCENSES
RESUMO: O presente Decreto traz as normas de segurança exigíveis no Estado para a realização de espetáculos circenses.
LEI Nº 11.689, de
16.11.01
(DOE de 19.11.01)
Estabelece normas de segurança para espetáculos circenses no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a segunte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, no Estado do Rio Grande do Sul normas gerais de segurança nos espetáculos circences visando ao bem-estar dos espectadores, trabalhadores e animais.
Art. 2º - O proprietário do circo deverá apresentar junto ao requerimento de licença para a instalação, em qualquer município gaúcho, as seguintes documentações:
I - projeto arquitetônico da estrutura do circo, demonstrando a capacidade máxima suportável para o conforto e segurança do público;
II - discriminação dos funcionários contratados, tácita ou expressamente, pelo empregador, que compõem o circo;
III - quantidade de veículos e suas respectivas licenças para o transporte de animais;
IV - relatório contendo a discriminação dos animais pertecentes ao circo, definindo as respectivas espécies;
V - laudo atualizado, assinado por veterinário responsável, quanto à saúde dos animais; e
VI - relatório das medidas de segurança do próprio circo em relação ao contato do público com os animais.
Parágrafo único - Os empregados do circo, artistas ou não, deverão estar devidamente protegidos por equipamentos de proteção individual quando assim as idiossincrasias da função exigirem.
Art. 3º - Caberá aos órgãos competentes a autorização para instalação circense e exposição de animais e a vistoria das medidas de segurança.
Parágrafo único - Em caso de não liberação das medidas de segurança, cabe ao órgão fiscalizador enunciar medidas e determinar prazo ao proprietário do circo para sanar as irregularidades, sob pena de ser o requerimento de licença indeferido.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2001.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Deputado Estadual Flávio
Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil