ASSUNTOS
DIVERSOS
ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS - ROTULAGEM
RESUMO: Por intermédio do presente Decreto fica estabelecido que os produtos transgênicos deverão conter indicações especiais em suas embalagens.
LEI Nº 11.688, de
16.11.01
(DOE de 19.11.01)
Institui a rotulagem dos alimentos resultantes de organismos geneticamente modificados - OGM (transgênicos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio Grande do Sul, que contêm ou consistam de organismos geneticamente modificados (transgênicos) deverão ter em sua embalagem a informação "Produto geneticamente modificado", "Contém organismos geneticamente modificados" ou "Alimento resultante de organismos geneticamente modificados", conforme o caso.
Parágrafo único - A utilização de insumo, ração, matéria-prima ou ingrediente que contenha organismo geneticamente modificado deverá constar do rótulo do produto final com a seguinte redação:
"Produzido a partir da utilização de organismo geneticamente modificado".
Art. 2º - Os produtos comercializados em desacordo com o disposto nesta Lei ficam sujeitos às penalidades e aos procedimentos de ampla defesa e contraditório, especialmente as elencadas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º - Os produtos que não sejam geneticamente modificados nem produzidos a partir de insumo, ração, matéria-prima ou ingrediente que os contenham podem receber rotulação negativa, condicionada à autorização pelo Poder Público, mediante prévia certificação.
Parágrafo único - A certificação de que trata este artigo dependerá da avaliação de todas as etapas do processo produtivo.
Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais e industriais que comercializam os produtos alimentícios de que trata esta Lei deverão adequar-se ao disposto nos artigos 1º e 2º no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2001.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento
Secretária de Estado da Saúde
Registre-se e publique-se.
Deputado Estadual Flávio
Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civi