IPVA
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.613/01

RESUMO: Acrescentado parágrafo ao art. 11 da Lei nº 8.115/85, dispondo que no caso de município emancipado, o pagamento do IPVA será efetuado na sede do novo município, com isenção da taxa de transferência.

LEI Nº 11.613, de 23.04.01
(DOE de 24.04.01)

Acrescenta parágrafo ao artigo 11 da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

DEPUTADO SÉRGIO ZAMBIAZI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica incluído no art. 11 da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, um novo parágrafo, que será o 2º, passando o atual parágrafo único para § 1º.

"§ 2º - No caso de município emancipado, o pagamento do imposto será efetuado na sede do novo município, com isenção de taxa de transferência."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 23 de abril de 2001.

Deputado Sérgio Zambiasi
Presidente

Registre-se e publique-se.

Enilto José dos Santos
Supervisor Legislativo

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