ASSUNTOS
DIVERSOS
CONTROLADORES ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE - RODOVIAS ESTADUAIS - NORMAS DE INSTALAÇÃO
RESUMO: Os equipamentos eletrônicos de controle de velocidade instalados nas rodovias estaduais deverão ser precedidos de placas de advertência aos usuários, nas quais constará o limite máximo de velocidade permitida.
LEI Nº 11.593, de
03.04.01
(DOE de 04.04.01)
Estabelece normas para a instalação de controladores eletrônicos de velocidade nas rodovias estaduais e dá outras providências.
DEPUTADO SÉRGIO ZAMBIASI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei.
Art. 1º - Os equipamentos eletrônicos de controle de velocidade instalados nas rodovias estaduais deverão ser precedidos de placas de advertências aos usuários, nas quais constará o limite máximo de velocidade permitida.
Art. 2º - Deverá estar anexada à notificação de multa enviada ao infrator a prova fotográfica da infração.
Art. 3º - É nulo o auto de infração que descumprir as disposições desta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 03 de abril de 2001.
Deputado Sérgio Zambiasi
Presidente
Registre-se e publique-se.
Enilto José dos Santos
Supervisor Legislativo