ASSUNTOS
DIVERSOS
COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS - SISTEMA DE CARGA E DESCARGA FECHADO
RESUMO: A Lei a seguir determina que é obrigatório o Sistema de Carga e Descarga Fechado no equipamento das unidades de serviço daqueles que operam com combustíveis automotivos, visando minimizar as emissões de compostos voláteis para a atmosfera.
LEI Nº 11.591, de
03.04.01
(DOE de 04.04.01)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação ao Sistema de Carga e Descarga Fechado para combustíveis automotivos e dá outras providências.
DEPUTADO SÉRGIO ZAMBIASI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei.
Art. 1º - É obrigatório o Sistema de Carga e Descarga Fechado no equipamento das unidades de serviço daqueles que operam com combustíveis automotivos, visando a minimizar as emissões de compostos orgânicos voláteis (VOC) para a atmosfera.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput", consideram-se operadores com combustíveis automotivos, os distribuidores, transportadores, revendedores, postos de serviços e similares.
Art. 2º - Os postos de serviços e similares estão obrigados a se adequarem ao Sistema de Carga e Descarga Fechado de combustíveis automotivos nas cidades da Região Metropolitana de Porto Alegre com mais de 80 (oitenta) mil habitantes e nas cidades do interior do Estado com mais de 200 (duzentos) mil habitantes.
Art. 3º - Os operadores de combustíveis automotivos terão prazo, após a publicação desta lei, de acordo com sua especialidade, para se adequarem ao Sistema de Carga e Descarga Fechado.
I - os distribuidores e transportadores terão 06 (seis) meses;
II - os revendedores terão 01 (um) ano;
III - os postos de serviços e similares terão 04 (quatro) anos.
Art. 4º - O Poder Executivo, através da Secretaria do Meio Ambiente, definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, as tecnologias que poderão ser utilizadas no Sistema de Carga e Descarga Fechado de combustível e regulamentará as penalidades pelo não-cumprimento da presente lei, bem como o destino das multas aplicadas.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 03 de abril de 2001.
Deputado Sérgio Zambiasi
Presidente
Registre-se e publique-se.
Enilto José dos Santos
Supervisor Legislativo