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ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 064/00

RESUMO: Introduzidas novas alterações na IN DRP nº 045/98 destacando-se o acréscimo no Capítulo VI, do Título I do subitem 5.1.1.1, que trata da prestação de garantia, acrescenta também o valor da UPC, no Capítulo I do Título II.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 064, de 27.12.00
(DOE de 10.01.01)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1. No Capítulo VI do Título I, fica acrescentado o subitem 5.1.1.1 com a seguinte redação:

"5.1.1.1 - O contribuinte que optar por prestar garantia nos termos do RICMS, Livro I, art. 50, § 4º deverá atender, ainda, ao disposto no Título IV, Capítulo III."

2. No Capítulo I do Título II, fica acrescentado o seguinte valor da UPC à relação constante do item 2.1:

PERÍODO COMUNICADO DO DNSF DO BC. CENTRAL DOU VALOR
"jan/mar 01 8.056 11.12.00 17,87"

3. No Capítulo III do Título IV, fica revogada a alínea "b" do item 1.1 e fica acrescentado o subitem 1.1.2 com a seguinte redação:

"1.1.2 - Na hipótese de concessão de sistema especial de pagamento o contribuinte poderá optar por prestar garantia (RICMS, Livro I, art. 50, § 4º), devendo, nesse caso, ser atendidas as disposições deste Capítulo."

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

André Luiz Barreto de Paiva Filho
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

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