ICMS
ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 043/01

RESUMO: Introduzidas alterações na Instrução Normativa DRP nº 045/98, relativas a correção da GIA-ICMS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 043, de 11.10.01
(DOE de 17.10.01)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE de 30.10.98):

1 - No Capítulo XIII do Título I, fica acrescentado o item 8.2 com a seguinte redação:

"8.2 - Em substituição ao procedimento para correção de GIA previsto no item 8.1, o contribuinte ou, desde que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", o responsável pela sua escrita fiscal, poderá efetuar, por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", as seguintes correções na GIA:

a) no quadro C, os campos 31 a 38, 43 e 44, e, além desses, para os contribuintes não selecionados, não relacionados no Apêndice VII, Seção I, também os campos 39 a 42;

b) no Anexo I, a coluna "CFOP";

c) no Anexo II, a coluna "código";

d) no Anexo III, a coluna "CÓDIGO";

e) no Anexo III.A, o campo "CÓDIGO";

f) no Anexo IV, as colunas "PERÍODO DE APURAÇÃO" e "VENCIMENTO";

g) no Anexo V, a coluna "CFOP";

h) no Anexo V.A, o campo "CFOP" e a coluna "CÓDIGO";

i) no Anexo V.B, o campo "CFOP" e a coluna "CÓDIGO";

j) no Anexo VI, a coluna "CÓDIGO";

l) no Anexo VII.A, a coluna "CFOP";

m) no Anexo VII.B, a coluna "CFOP";

n) no Anexo VIII, as colunas "PERÍODO DE APURAÇÃO" e "VENCIMENTO";

o) no Anexo X, as colunas "PERÍODO DE APURAÇÃO" e "vencimento";

p) no Anexo XI, a coluna "UF";

q) no Anexo XII, a coluna "CÓDIGO".

8.2.1 - Para efetuar as correções previstas neste item via Internet, o contribuinte ou o responsável pela sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.

8.2.2 - As correções previstas neste item não poderão ser feitas em GIA que se encontre em fase de cobrança judicial."

2 - Na Seção II do Apêndice VII:

a) na tabela "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência", fica acrescentado o código 024, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA

CÓDIGO

OBS.

Dispositivo Legal

Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:    
"RICMS, Livro I, Art. 59, II, "a", nota 04 Diferimento - energia elétrica

024"

 

b) na tabela "Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor", fica acrescentado o código 123, obedecida a ordem do dispositivo legal conforme segue:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR

CÓDIGO

OBS.

Dispositivo Legal

Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:    
"RICMS, Livro I, Art. 59, II, "a", nota 04 Diferimento - energia elétrica

123"

 

 3 - Fica substituído o anverso do Anexo A-19 pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.

4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

André Luiz Barreto de Paiva Filho
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

ANEXO A- 19 (Anverso)

Quadro A (a ser preenchido pelo sujeito passivo)

AO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL:

O contribuinte ao lado identificado requer, com base nos dispositivos do Livro I do RICMS abaixo indicados e nas demais instruções, autorização para transferir saldos credores:

  • art. 58, II, "a", 1 (exportação - matéria, etc);
  • art. 58, II, "a", 2 (exportação - máquinas, equip., etc);
  • art. 58, II, "b", 1 (exportação - demais hipóteses, até R$ 100.000,00 por mês);
  • art. 58, II, "b", 2 (exportação - demais hipóteses, acima de R$ 100.000,00 por mês);
  • art. 59, II, "a", nota 02, "a" (diferimento - matéria-prima, etc);
  • art. 59, II, "a", nota 02, "b" (diferimento - máquinas, equip., etc.);
  • art. 59, II, "a", nota 04 (diferimento - energia elétrica);
  • art. 59, II, "_____" (demais hipóteses, especificar a alínea);
  • art. 59, III (fabricante de veículos - pagamento de substituição tributária).

 

 

Carimbo do CGC/TE

1 - Saldo credor de ICMS em ____/___/___............................................................................. R$________________

2 - Saldo credor acumulado em decorrência de exportação .....................................................R$________________

3 - Proporção de saldo credor acumulado em virtude de operações ou de prestações destinadas ao

exterior (RICMS, Livro I, art. 58, "caput", nota 03) que pode ser transferido ............................ _________________%

3.1 - Valor passível de transferência ..........................................................................................R$ ________________

4 - Total do saldo credor acumulado em virtude de a operação subseqüente estar ao abrigo do diferi-

mento que pode ser transferido (RICMS, Livro I, art. 59, II, "a", nota 01) ................................. R$ _______________

5 - Saldo credor relativo ao último período de apuração já transferido até esta data ............... R$ _______________

6 - Valor que pretende transferir ................................................................................................ R$ _______________

7 - Existe crédito tributário com exigibilidade suspensa em decorrência de:

a) medida liminar concedida sem caução ou sem depósito? __ SIM __ NÃO R$ _______________

b) depósito de montante integral? __ SIM __ NÃO R$ ______________

c) impugnação administrativa? __ SIM __ NÃO R$ ______________

d) moratória em vigor? __SIM __ NÃO

8 - Existe crédito tributário inscrito como dívida ativa? __SIM __ NÃO

_________________________, ______/_____/________ ___________________________

(Localidade) (data) (assinatura do requerente)

Quadro B (a ser preenchido pelo Departamento da Receita Pública Estadual)

INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
9 - O contribuinte está em dia com o pagamento do imposto? __ SIM __ NÃO

10 - O contribuinte tem crédito tributário inscrito como dívida ativa sem garantia ou sem

moratória em vigor? __ SIM __ NÃO

11 - O contribuinte foi autuado nos últimos 5 anos ou tem crédito tributário inscrito como Dívida

Ativa? Em caso positivo, detalhar no verso; se o crédito tributário correspondente estiver extinto,

Parcelado ou garantido na forma da lei, ou com exigibilidade suspensa, há pelo menos, um ano, __ SIM __ NÃO

responder não.

12 - OBSERVAÇÕES

13-A - Indefiro o pedido em razão de:

( ) O requerente não atender às condições exigidas no RICMS, Livro I, art. 57

( ) inexistir saldo credor acumulado

13-B - ( ) Autorizo a transferência de saldo credor

13-C - ( ) Encaminhe-se à DF/DRP (apenas na hipótese de transferência prevista no Tít. I, Cap. VIII, 1.1.1, "b", 2)

_________________________, ______/_____/________ _____________________________

(Localidade) (data) (Autoridade Fazendária Competente)

INFORMAÇÕES DA DF/DRP ( a ser preenchido apenas na hipótese do Tít. I, Cap. VIII, 1.1.1, "b", 2)
14-A - ( ) Retorne-se o presente expediente à Fiscalização de Tributos Estaduais para ______________________

14-B - ( ) Encaminhe-se ao Diretor do DRP

_________________________, ______/_____/________ _____________________________

(Localidade) (data) (Autoridade Fazendária Competente)

INFORMAÇÕES DO DIRETOR DO DRP ( a ser preenchido apenas na hipótese do Tít. I, Cap. VIII, 1.1.1, "b", 2)
15-A - ( ) Indefiro o pedido

15-B - ( ) Autorizo a transferência de saldo credor no valor de R$ ____________________________

_________________________, ______/_____/________ ___________________________
                 (Localidade)                                       (data)                          (Diretor do DRP)

 

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