ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 020/01
RESUMO: Acrescentado à tabela de preços de referências constante na Instrução Normativa DRP nº 045/98 o subitem 2.17, que estabelece tais preços para as prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 020, de 17.05.01
(DOE de 21.05.01)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz a seguinte alteração no Capítulo III do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1. É dada nova redação ao item 2.1, mantida a redação de seus subitens 2.1.1 e 2.1.2, e fica acrescentado o item 2.17, conforme segue:
"2.1 - Os preços de referência de que trata o RICMS, Livro I, art. 22, parágrafo único, são os constantes dos itens 2.2 a 2.17."
"2.17 - Prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas
2.17.1 - Nas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas os preços de referência são os constantes da seguinte listagem:
Quilômetros Percorridos |
R$ por tonelada transportada |
|
Truque |
Carreta |
|
até 50 |
6,38 |
5,99 |
mais de 50 até 100 |
8,65 | 8,07 |
mais de 100 até 150 |
10,91 | 10,14 |
mais de 150 até 200 |
13,18 |
12,22 |
mais de 200 até 250 |
15,45 |
14,30 |
mais de 250 até 300 |
17,71 |
16,38 |
mais de 300 até 350 |
19,98 |
18,46 |
mais de 350 até 400 |
22,25 |
20,54 |
mais de 400 até 450 |
24,51 |
22,62 |
mais de 450 até 500 |
26,78 |
24,70 |
mais de 500 até 550 |
29,05 |
26,77 |
mais de 550 até 600 |
31,31 |
28,85 |
mais de 600 até 650 |
33,58 |
30,93 |
mais de 650 até 700 |
35,85 |
33,01 |
mais de 700 até 750 |
38,11 |
35,09 |
mais de 750 até 800 |
40,38 |
37,17 |
mais de 800 até 850 |
42,65 |
39,25 |
mais de 850 até 900 |
44,91 |
41,32 |
mais de 900 até 950 |
47,18 |
43,40 |
mais de 950 até 1000 |
49,45 |
45,48 |
mais de 1000 até 1100 |
53,98 |
49,64 |
mais de 1100 até 1200 |
58,51 |
53,80 |
mais de 1200 até 1300 |
63,04 |
57,95 |
mais de 1300 até 1400 |
67,58 |
62,11 |
mais de 1400 até 1500 |
72,11 |
66,27 |
mais de 1500 até 1600 |
76,64 |
70,43 |
mais de 1600 até 1700 |
81,18 |
74,58 |
mais de 1700 até 1800 |
85,71 |
78,74 |
mais de 1800 até 1900 |
90,24 |
82,90 |
mais de 1900 até 2000 |
94,78 |
87,06 |
mais de 2000 até 2200 |
103,84 |
95,37 |
mais de 2200 até 2400 |
112,91 |
103,68 |
mais de 2400 até 2600 |
121,97 |
112,00 |
mais de 2600 até 2800 |
131,04 |
120,31 |
mais de 2800 até 3000 |
140,11 |
128,63 |
mais de 3000 até 3200 |
149,17 |
136,94 |
mais de 3200 até 3400 |
158,24 |
145,26 |
mais de 3400 até 3600 |
167,30 |
153,57 |
mais de 3600 até 3800 |
176,37 |
161,89 |
mais de 3800 |
185,44 |
170,20 |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2001.
Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual