ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 013/01

RESUMO: Acrescentado na IN DRP nº 045/98 o Anexo M-12 que contém o modelo de escritura pública de confissão de dívida, com garantia hipotecária, e de garantia hipotecária de créditos tributários que venham a ser constituídos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 013, de 06.04.01
(DOE de 09.04.01)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1. No Capítulo III do Título IV, o "caput" do item 5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.1 - A garantia hipotecária (Anexo M-8, M-10, M-11 ou M-12) será prestada exclusivamente por meio de escritura pública, devidamente registrada no Registro de Imóveis, e será lavrada em 2 (duas) vias, terão a seguinte destinação:"

2. Fica acrescentado o Anexo M-12 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Deoni Pelizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

ANEXO M-12 (anverso)

ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, E DE GARANTIA HIPOTECÁRIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE VENHAM A SER CONSTITUÍDOS

ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, E DE GARANTIA HIPOTECÁRIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE VENHAM A SER CONSTITUÍDOS, na forma abaixo.

SAIBAM os que esta pública escritura virem que, aos ____ dias do mês de _________ do ano de ______, nesta cidade de ________________, neste _______ TABELIONATO, compareceram, justos e contratados entre si, de um lado, como OUTORGANTE DEVEDOR (nome completo da empresa)_____________ estabelecido em (localidade) , na rua ____________________________, nº _____, bairro ________________________, inscrito no CGC/TE sob nº __________________________, doravante denominado simplesmente DEVEDOR, e de outro lado, como OUTORGADO CREDOR, o Estado do Rio Grande do Sul, ora representado pelo(a) Delegado(a) da Fazenda Estadual da Delegacia da Fazenda Estadual de______________________________________________________, doravante denominado simplesmente CREDOR. Os presentes, conhecidos entre si e devidamente identificados como próprios por mim, escrevente, de cuja capacidade para o ato o Tabelião reconhece e dá fé. Então pelo DEVEDOR foi dito, através de seu representante, que tem ajustado com o CREDOR a presente confissão de dívida, com garantia hipotecária, e garantia hipotecária de créditos tributários que venham a ser constituídos, mediante as seguintes cláusulas e condições: PRIMEIRA: O DEVEDOR confessa, neste ato, dever ao CREDOR a importância de R$ ____(por extenso)__, equivalente a ___(por extenso)___ Unidades Padrão Fiscal - UPF - RS, cada uma no valor de R$ ___(por extenso)___, nesta data, dívida essa proveniente de crédito(s) da Fazenda Pública Estadual, e acréscimos legais, relativo(s) ao(s) Auto(s) de Lançamento/Dívida(s) Ativa(s) discriminado(s) ao final. SEGUNDA: O DEVEDOR, neste ato, responsabiliza-se perante o CREDOR por créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo a operações efetuadas a partir de _____(data da formalização do acordo)____, que venham a ser devidos pelo DEVEDOR, e por este não solvidos, no valor do imposto lançado, que deverá ser parcelado, até o limite de R$ ________(por extenso)_____, equivalente a _________(por extenso)_________ Unidades Padrão Fiscal - UPF - RS, cada uma no valor de R$ _______(por extenso)______, nesta data, sendo que do referido limite já está descontado o valor da dívida confessada. TERCEIRA: O DEVEDOR se obriga a pagar a dívida confessada ao CREDOR, bem como os créditos que venham a ser constituídos e seus acréscimos legais, nas condições estabelecidas pelas normas que regem o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual. QUARTA: Serão motivos da imediata rescisão deste contrato, tornando-se, desde logo, vencido antecipadamente o prazo ajustado, bem como exigível o pagamento da dívida e respectivos acréscimos legais, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial: a) o inadimplemento de quaisquer das condições aqui expressas; b) a ocorrência de quaisquer dos fatos previstos no artigo 762 do Código Civil; c) a morte ou interdição do(s) outorgante(s) devedor(es) hipotecário(s). QUINTA: O DEVEDOR expressamente se obriga a: a) não alienar, prometer alienar, gravar de outras hipotecas, nem por qualquer forma dispor do(s) imóvel(is) hipotecado(s), sem o prévio pagamento da dívida ora confessada e/ou do(s) crédito(s) tributário(s) constituído(s), ou consentimento expresso do CREDOR; b) zelar pela boa conservação do(s) imóvel(is) adiante descrito(s), que é(são) dado(s), em hipoteca; c) pagar pontualmente os impostos, taxas e quaisquer tributos a que o(s) imóvel(is) estiver(em) sujeito(s), exibindo ao CREDOR os respectivos comprovantes sempre que forem exigidos; d) manter o(s) imóvel(is) segurado(s) contra incêndio, vendaval, raio e suas conseqüências, em companhia idônea, entregando a(s) respectiva(s) apólice(s) ao CREDOR, a quem, desde já, nomeia e constitui seu bastante procurador, para receber e liquidar o seguro, em caso de sinistro, bem como para representá-lo no ato de desapropriação, se assim preferir o CREDOR, podendo requerer e promover o que for necessário, assinar recibo, escritura de desapropriação, receber os valores e dar quitação, computando a quantia recebida no pagamento de seu crédito e devolvendo ao DEVEDOR o saldo remanescente, se houver. SEXTA: Se a indenização do seguro ou da desapropriação não for suficiente para a liquidação da dívida ou o pagamento de créditos tributários que venham a ser exigidos, subsistirá a hipoteca sobre o remanescente do imóvel sinistrado ou desapropriado. SÉTIMA: Os contratantes elegem o foro desta cidade para qualquer procedimento judicial decorrente deste contrato. OITAVA: Se o CREDOR for obrigado a recorrer aos meios judiciais para haver o que eventualmente lhe seja devido, resultante da garantia ora prestada, o DEVEDOR pagará, ainda, honorários advocatícios, independentemente das custas e taxas judiciais. NONA: Para os efeitos do artigo 818 do Código Civil, os contratantes atribuem ao(s) imóvel(is) hipotecado(s) o valor de R$ (por extenso) , equivalente a (por extenso) , Unidades Padrão Fiscal - UPF - RS, cada uma no valor de R$ (por extenso) , nesta data, sem prejuízo de posterior avaliação judicial na execução. DÉCIMA: Para garantia e segurança do pagamento da dívida e de créditos tributários que venham a ser exigidos, bem como de quaisquer quantias que o CREDOR despender para a preservação de seus direitos, inclusive taxas, custas, honorários advocatícios e demais despesas de cobrança e execução, o DEVEDOR dá ao CREDOR, em hipoteca, o(s) imóvel(is) de sua legítima propriedade, a seguir descrito(s) e caracterizado(s):

(descrição completa do(s) imóvel(is), inclusive localização, confrontações, etc.) DÉCIMA PRIMEIRA: Pelo OUTORGADO CREDOR foi dito que é verdade o exposto e que aceita esta escritura, etc.).

ANEXO M-12 (verso)

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA:

Nº AL/Doc. Origem Nº Dívida Ativa Saldo em ___/___/___
________________ ____________ __________________
________________ ____________ __________________
________________ ____________ __________________
________________ ____________ __________________
________________ ____________ __________________
________________ ____________ __________________
Totais___________ ___________        ___________________
_________________ ____________

Índice Geral Índice Boletim