RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas a benefícios fiscais e substituição tributária.
DECRETO Nº
41.224, de 22.11.01
(DOE de 23.11.01)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório Confaz nº 7/01, publicado no Diário Oficial da União de 09.08.01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.223, de 22.11.01:
I - Conv. ICMS nº 55/01:
ALTERAÇÃO Nº 1187 - No art. 9º, o inciso LXXXIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"LXXXIII - operações, no período de 01 de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2001, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;"
II - Conv. ICMS nº 56/01:
ALTERAÇÃO Nº 1188 - No art. 9º, o inciso LXXXVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"LXXXVII - operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2001, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25.03.97, do Ministério da Educação e do Desporto;"
III - Conv. ICMS nº 69/01:
ALTERAÇÃO Nº 1189 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso CIX com a seguinte redação:
"CIX - operações, a partir de 09 de agosto de 2001, com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal.
NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art 35, IV, "a".
NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
a) no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;
b) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
c) com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso.
NOTA 03 - O contribuinte deverá deduzir do preço dos respectivos veículos o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção."
ALTERAÇÃO Nº 1190 - No art. 35, a alínea "a" do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXV, LXXXIX, XCII, XCVI, XCVIII, CII e CIX;
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); mercadorias destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (LXXXIX); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII) e veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX)."
Art. 2º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório Confaz nº 8/01, publicado no Diário Oficial da União de 22.10.01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
I - Conv. ICMS nº 81/01:
ALTERAÇÃO Nº 1191 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica incluído o Conv. ICMS nº 81/01 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item X.
ALTERAÇÃO Nº 1192 - No art. 119 do Livro III, a alínea "a" da nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) veículos de quatro rodas - Convs. ICMS nºs 132, 143 e 148/92; 01 e 87/93; 44, 52, 88 e 163/94; 37 e 52/95; 39, 45 e 83/96; 129/97; 23, 29, 67, 97 e 125/98; 02, 26, 50 e 71/99; 72/00; 81/01 e Ato COTEPE/ICMS nº 74/98;"
ALTERAÇÃO Nº 1193 - Na Seção III do Apêndice II, a nota 02 e o item X passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - O código 2106.90.10 do item I e os códigos dos itens VII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVII referem-se à classificação da NBM/SH-NCM."
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH |
"X |
Veículos novos classificados nos seguintes códigos da NBM/SH-NCM: |
|
8702.10.00; |
ALTERAÇÃO Nº 1194 - No art. 32 do Livro I, o "caput" do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da alínea "a" de sua nota 01 e de sua nota 03:
"V - no período de 22 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que:"
"b) vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento de créditos fiscais excedentes em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de créditos fiscais, a qualquer título, a outro estabelecimento.
NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto correspondente às operações efetudadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, do percentual de:
a) 70% (setenta por cento), no período de 22 de outubro a 31 de dezembro de 2001;
b) 60% (sessenta por cento), no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2002;
c) 50% (cinqüenta por cento), no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2003;
d) 40% (quarenta por cento), no período de 01 de julho a 31 de dezembro de 2003;"
III - Conv. ICMS nº 87/01:
ALTERAÇÃO Nº 1195 - No art. 23 do Livro I, os incisos XXI, XXII, XXV e XXVI passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, item X;"
"XXII - zero, no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2001, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota "a", e no Apêndice II, Seção III, item X, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"
"XXV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 16 de abril a 31 de dezembro de 2001, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX;"
"XXVI - zero, no período de 16 de abril a 31 a dezembro de 2001, na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"
IV - Conv. ICMS nº 89/01:
ALTERAÇÃO Nº 1196 - No art. 23 do Livro I, a alínea "i" do inciso IX e a alínea "a" do inciso X passam a vigorar com a seguinte redação:
"i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;"
"a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
V - Conv. ICMS nº 93/01:
ALTERAÇÃO Nº 1197 - No art. 9º do Livro I, ficam acrescentadas as alíneas "g" a "j" à tabela do inciso LXXXV com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH-NCM |
|
"g) | Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75Kw............................................ |
8501.32.20 |
h) | Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW, mas não superior a 375kW.......................................... |
8501.33.20 |
i) | Gerador fotovoltaico de potência superior a 375kW... | 8501.34.20 |
j) | Células solares em módulos ou painéis...................... | 8541.40.32" |
VI - Conv. ICMS nº 96/01:
ALTERAÇÃO Nº 1198 - No inciso XCIII do art. 9º do Livro I, a nota passa a ser nota 01, é dada nova redação à alínea "a" da nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"a) somente se aplica se as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratório, desde que não possuam similar produzido no país;"
"NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no país a que se refere a alínea "a" da nota anterior será atestada por órgão federal competente."
VII - Conv. ICMS nº 97/01:
ALTERAÇÃO Nº 1199 - No Apêndice XVIII, ficam acrescentados, observada a ordem numérica da coluna "subitem", os seguintes produtos:
ITEM |
SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
"3.04 3.05 |
SOROS Soro Anti-Botulínico Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas |
3002.10.19 3002.10.19" |
|
"4.21 4.22 |
MEDICAMENTOS Interferon Gama Terizidona |
3004.20.99 3004.90.99" |
|
"5.15 |
INSETICIDAS Bacillus Sphaericus (biolarvicida) |
3808.90.20" |
|
"6.06 6.07 6.08 6.09 |
OUTROS Kit para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e Vírus Respiratório Sincicial Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes |
3006.30.29 3006.30.29 3006.30.29 3006.30.29" |
Art. 3º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 04.10.01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
I - Conv. ICMS nº 94/01:
ALTERAÇÃO Nº 1200 - O § 3º do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos."
II - Conv. ICMS nº 95/01:
ALTERAÇÃO Nº 1201 - No art. 45, a nota passa a ser nota 01, é dada nova redação à alínea "a" da nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"a) promovidas por substituto tributário, distribuidora, importador e TRR, que se enquadrem em no mínimo uma das seguintes situações;"
"NOTA 02 - Na hipótese prevista na alínea "a" da nota anterior, o pagamento do imposto referente a cada operação será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo:
a) ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento;
b) uma via da GNRE acompanhar o transporte e permanecer em poder do destinatário."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 1200 e 1201, a 4 de outubro de 2001, e quanto às alterações nºs 1191 a 1194 e 1196 a 1199, a 22 de outubro de 2001.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 22 de novembro de 2001.
Governador do Estado
Miguel Rossetto
Governador do Estado em Exercício
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civi