ICMS
RECOOP - PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito concede parce-lamento de débitos fiscais às cooperativas passíveis de utilização do Recoop.
DECRETO Nº
41.222, de 22.11.01
(DOE de 23.11.01)
Concede parcelamento de débitos fiscais às cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - Recoop.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no Conv. ICMS nº 102/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório nº 8, publicado no Diário Oficial da União de 22.10.01, fica autorizada a concessão de parcelamento dos créditos da Fazenda Pública Estadual, relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.07.01, relativamente às operações realizadas pelas Cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - Recoop, desde que o pedido seja protocolizado até 28.12.01.
§ 1º - O prazo de parcelamento para cada empresa devedora não poderá exceder a 120 meses.
§ 2º - Na hipótese de denúncia espontânea de infração, o parcelamento somente poderá ser requerido após ter sido constituído o crédito correspondente, devendo o contribuinte apresentar a denúncia até 14.12.01.
Art. 2º - O pedido de parcelamento será acompanhado do pagamento da prestação inicial e deverá abranger, necessariamente, todos os débitos fiscais da empresa devedora, inclusive os decorrentes de infrações formais à legislação tributária, excetuando-se:
I - os débitos fiscais na fluência de prazo para pagamento ou impugnação, salvo se houver desistência desse prazo;
II - os débitos fiscais objeto de impugnação administrativa ou judicial, salvo se houver desistência do recurso administrativo ou da ação judicial.
§ 1º - Na hipótese de impugnação parcial do lançamento, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada.
§ 2º - O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
§ 3º - A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios fixados pelo juiz da causa e demais despesas processuais.
§ 4º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.
§ 5º - O débito fiscal objeto do parcelamento será monetariamente atualizado e sobre este incidirão os juros moratórios previstos no art 69, I e II, da Lei nº 6.537, de 27.02.73.
Art. 3º - O débito fiscal objeto do parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a:
I - 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do débito fiscal;
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), em qualquer hipótese, já descontada a redução da multa, quando houver.
Art. 4º - O parcelamento será concedido observando-se as demais condições e procedimentos previstos na legislação tributária.
Art. 5º - Quanto aos débitos fiscais em discussão judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, o deferimento do parcelamento, que será condicionado ao fornecimento de garantias pelo beneficiado, na forma estabelecida em Lei, quando em ação de execução fiscal.
Parágrafo único - O requerimento deverá ser apresentado ao órgão de representação judicial do Estado com jurisdição sobre o domicílio fiscal do executado, no mesmo prazo a que alude o art. 1º.
Art. 6º - Implica revogação do parcelamento a inadimplência por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas.
Art. 7º - O benefício de que trata este Decreto não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até a data da sua publicação.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 22 de novembro de 2001.
Governador do Estado
Miguel Rossetto
Governador do Estado em Exercício
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Procurador-Geral do Estado
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil