ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.827/01

RESUMO: Acrescentado o inciso XLVIII ao art. 32 do Livro I, o qual dispõe sobre a concessão de crédito presumido às empresas beneficiárias do Fundopem-RS que tenham protocolado consulta a partir de 01.01.98, bem como altera a redação do item IV do apêndice IV, que trata de carne e produtos comestíveis que faz referência.

DECRETO Nº 40.827, de 12.06.01
(DOE de 13.06.01)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.800, de 31.05.01:

Alteração nº 1084 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso XLVIII com a seguinte redação:

"XLVIII - no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2001, aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de peru."

Alteração nº 1085 - O item VI do Apêndice IV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

"VI

Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino"

Alteração nº 1086 - Fica acrescentada nota ao item VI do Apêndice IV com a seguinte redação:

"Nota - A partir de 1º de junho de 2001, este benefício estende-se à carne resultante do abate de frango simplesmente temperada."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1085, a 1º de fevereiro de 2001.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 12 de junho de 2001.

Miguel Rossetto
Governador do Estado em Exercício

Registre-se e publique-se.

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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