ASSUNTOS DIVERSOS
COMISSÃO ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO-INSTITUIÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir institui a Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio, visando à fiscalização do Vale-Pedágio de Transporte de Carga instituído pela Lei Federal nº 10.209/01 (Bol. INFORMARE nº 14-A/01).

DECRETO Nº 40.815, de 07.06.01
(DOE de 08.06.01)

Institui a Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio, estabelece competências para a implantação da sistemática de fiscalização, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Convênio nº 01/2001 - MT, celebrado entre o Estado e a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, com fulcro na Medida Provisória nº 2.107/2001, e em conformidade com o artigo 6º, § 1º, da Lei Federal nº 10.209, de 23 de março de 2001, decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio, visando à fiscalização do Vale-Pedágio de Transporte de Carga instituído pela Lei Federal nº 10.209, de 23 de março de 2001, nos limites e abrangência do Convênio nº 01/2001-MT, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Ministério dos Transportes.

Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Estado dos Transportes instituir e regulamentar a Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio, que deverá ser integrada por servidores da Secretaria dos Transportes, do DAER e de suas Unidades Regionais, da Secretaria da Fazenda e do Batalhão de Polícia Rodoviária, designados Agentes de Fiscalização.

Art. 2º - Compete aos Agentes de Fiscalização junto aos embarcadores, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas:

a - proceder a diligências;

b - verificar documentação;

c - exigir apresentação de documentos comprobatórios;

d - lavrar auto de infração;

e - requerer apoio técnico especializado da força policial;

f - oficiar ou representar ao Ministério Público, à Receita Federal, e à Fiscalização Previdenciária e do Trabalho, sempre que constatarem irregularidades que justifiquem tais procedimentos;

g - exercer demais atribuições que lhes sejam conferidas.

Art. 3º - Caberá ao Secretário de Estado dos Transportes criar e regulamentar a Junta Administrativa de 1ª Instância, formada por até 5 (cinco)membros, com o objetivo de receber, processar e julgar as defesas administrativas previstas no artigo 8º da Norma Complementar nº 01/2000, aprovada pela Portaria nº 206/2000 do Ministério dos Transportes, e na Cláusula Segunda, inciso II, alínea "d", do Convênio nº 01/2001-MT.

§ 1º - À Junta Administrativa competirá expedir, aos interessados, as notificações de suas decisões, bem como receber e encaminhar à Secretaria dos Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes o recurso administrativo previsto nos artigos 11 e seguintes da Norma Complementar referida no caput.

§ 2º - Serão designados servidores da Secretaria dos Transportes para secretariar os trabalhos da Junta Administrativa.

Art. 4º - A Junta Administrativa manterá em sua sede, na Secretaria dos Transportes, sistema informatizado próprio paara cadastro das penalidades aplicadas, controle e acompanhamento desde a lavratura do auto de infração até o pagamento ou final encaminhamento do processo à Secretaria dos Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes, bem como fará os relatórios trimestrais previstos na alínea "g", inciso II, da Cláusula Segunda do Convênio nº 01/2001 - MT.

Art. 5º - Serão disponibilizados aos usuários linha telefônica gratuita e servidores da Ouvidoria da Secretaria dos transportes para o recebimento de denúncias de descumprimento da legislação que institui e regulamenta o Vale-Pedágio.

Art. 6º - A Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio poderá contar com apoio de servidores de outros Órgãos, se necessário.

Art. 7º - A infra-estrutura material, de recursos humanos e operacional necessária para a consecução dos objetivos de que trata este Decreto será suportada por recursos próprios dos Órgãos envolvidos.

Art. 8º - Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do sistema de fiscalização.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 07 de junho de 2001.

Olívio Dutra
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Deputado Estadual Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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