ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.759/01
RESUMO: Introduzidas diversas alterações no RICMS, especialmente no que diz respeito à hipótese de isenção e não-incidência.
DECRETO Nº
40.759, de 14.05.01
(DOE de 15.05.01)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 58/96, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 05/96, publicado no Diário Oficial da União de 26.06.96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.745, de 03.05.01:
ALTERAÇÃO Nº 1059 - O inciso LXXXVIII o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"LXXXVIII - saídas internas, no período de 26 de agosto de 1998 a 31 de dezembro de 2001, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;"
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 10/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03.01, publicado no Diário Oficial da União de 03.05.01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1060 - No art. 9º do Livro I:
a) é dada nova redação ao "caput" dos incisos VIII e IX, mantida a redação de suas respectivas notas, e aos incisos X e XI, conforme segue:
"VIII - saídas internas, no período de 1º de dezembro de 1997 a 31 de julho de 2001, das seguintes mercadorias:"
"IX - saídas internas, no período de 1º de dezembro de 1997 a 31 de julho de 2001, das seguintes mercadorias:"
"X - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;
XI - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, de pós-larva de camarão;"
b) é dada nova redação ao "caput" da alínea "b" do inciso XXVI e aos incisos XXVII e L, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
"b - no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2003, às seguinte Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas:"
"XXVII - saídas, no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2003, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP;"
"L - saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 30 de abril de 2003, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias;"
c) o inciso LI e o "caput" do inciso LVI passam a vigorar com a seguinte redação:
"LI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos Governos Federal, Estadual ou Municipal;"
"LVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, decorrentes de importação do exterior, promovida diretamente pela APAE, dos remédios, sem similar nacional, a seguir relacionados:"
d) é dada nova redação aos incisos LXV, LXVI, LXX, LXXV e LXXXIII, mantida a redação de suas respectivas notas, e ao inciso LXXXIV, conforme segue:
"LXV - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20 e 9022.21, nos códigos 9022.11.0401 e 9022.11.05, e na posição 9025, da NBM/SH, e na subposição 9021.30, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99, da NBM/SH-NCM;"
"LXVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência;"
"LXX - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;"
"LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2002, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Estado;"
"LXXXIII - operações, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de outubro de 2001, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;"
"LXXXIV - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de outubro de 2001, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;"
e) é dada nova redação aos incisos LXXXVII e XCII, mantida a redação de suas respectivas notas, e ao inciso C, conforme segue:
"LXXXVII - operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2001, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 7 469, de 25.03.97, do Ministério da Educação e do Desporto;"
"XCII - saídas, no período de 07 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2003, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE;"
"C - recebimentos, no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2001, decorrentes de importação do exterior, efetuada pelo Ministério da Defesa, de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, e de ferramentas e manuais que acompanhem esses bens, classificados, respectivamente, nos códigos 8207.90.00 e 4901.99.00 da NBM/SH-NCM;"
ALTERAÇÃO Nº 1061 - O inciso VI do art. 10 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental;"
ALTERAÇÃO Nº 1062 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" dos incisos IX, X, XV e XVII, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
"IX - 40% (quarenta por cento), no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2001, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:"
"X - 70% (setenta por cento), no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2001, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"
"XV - nas saídas e na importação do exterior, no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2003, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII:"
"XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2003, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados:"
ALTERAÇÃO Nº 1063 - No art. 32 do Livro I, o "caput" do inciso XXIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"XXIII - no período de 1º de maio de 1999 a 31 de julho de 2001, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto debitado no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da referida mercadoria, realizada no Estado, exceto se o produto resultante for beneficiado com a redução da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul prevista no art. 23, II, cujas mercadorias estão relacionadas no Apêndice IV:"
ALTERAÇÃO Nº 1064 - O item IX do Apêndice XVII passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Item | Mercadorias |
IX |
No período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2002, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB |
"
Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1065 - No art. 23, o "caput" do inciso XVIII e o inciso XXIV passam a vigorar com a seguinte redação:
"XVIII - os percentuais a seguir indicados, no período de 10 de julho de 1998 a 30 de abril de 2002, nas saídas internas das seguintes mercadorias:"
"XXIV - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2002, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM;"
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 14 de maio de 2001.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil